TJBA - 8003851-77.2020.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8003851-77.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): LORENA VIANA DA MOTTA (OAB:BA48158) EXECUTADO: RECOM - REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Em que pese o pedido de intimação por edital estar previsto nos incisos III e IV do art. 8º da Lei 6.830/80, tem-se que tal medida é EXCEPCIONAL, só podendo ser adotada em última instância, depois de esgotadas todas as tentativas de localização do Executado.
Esse é o entendimento do STJ: Citação por edital- processo de conhecimento e de execução - esgotamento das possibilidades de localização do réu 1.
A regra no ordenamento jurídico é a citação pessoal, somente sendo admitida a citação editalícia quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu, entendimento que deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. Resp 1725788/SP Nessa esteira, não se pode transferir para o Judiciário a responsabilidade de procurar por executados que já faleceram, mudaram de imóvel, venderam imóvel, nunca possuíram imóvel, etc. - situações corriqueiras nas execuções fiscais.
Outrossim, convém destacar que realizar é dispendioso e trabalhoso publicar editais às expensas do Tribunal de Justiça que, como sabido, tem número reduzido de servidores e diversas outras matérias mais urgentes para dar andamento.
Desse modo, DECLARO SUSPENSA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do § 2º do art. 40, da Lei 6.830/80, observado o REsp 1340553/RS do STJ.
Diante dessas circunstâncias, delibero no sentido de que os autos sejam encaminhados para o arquivo definitivo, observado o prazo de um ano de suspensão e o prazo quinquenal.
Destaque-se que: 1) Localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, os autos deverão ser desarquivados IMEDIATAMENTE sem necessidade de despacho autorizador e dado o devido andamento ao feito; 2) Noutra banda, transcorrido o prazo de suspensão do §2º, do art. 40 da Lei 6.830/80 e findo o prazo quinquenal prescricional, deve-se intimar a Fazenda Pública para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, sendo feita conclusão em seguida.
Intimem-se.
Publique-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
10/07/2025 11:44
Expedição de decisão.
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10/07/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 11:44
Determinado o arquivamento definitivo
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01/07/2025 08:42
Conclusos para decisão
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05/06/2025 08:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2025 08:33
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
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05/06/2025 08:33
Audiência Conciliação CEJUSC não-realizada conduzida por 29/05/2025 09:45 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS, #Não preenchido#.
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15/05/2025 08:15
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 29/05/2025 09:45 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS, #Não preenchido#.
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21/04/2025 01:40
Mandado devolvido Positivamente
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01/04/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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30/03/2025 18:11
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 27/03/2025 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS, #Não preenchido#.
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28/03/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 11:09
Recebidos os autos.
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17/01/2025 10:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS
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17/01/2025 10:42
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 27/03/2025 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS, #Não preenchido#.
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17/01/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 08:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/11/2024 08:08
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
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14/11/2024 21:34
Audiência Conciliação CEJUSC não-realizada conduzida por 14/11/2024 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS, #Não preenchido#.
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16/10/2024 01:39
Mandado devolvido Negativamente
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27/09/2024 16:18
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 07:52
Recebidos os autos.
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19/09/2024 10:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS
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19/09/2024 10:40
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 14/11/2024 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS, #Não preenchido#.
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16/09/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 13:51
Conclusos para decisão
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08/03/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 18:54
Conclusos para despacho
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17/06/2020 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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