TJBA - 8105220-56.2025.8.05.0001
1ª instância - 17ª Vara Criminal - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 22:05
Decorrido prazo de JOSELITO MOTA JUNIOR em 12/08/2025 23:59.
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16/08/2025 22:05
Decorrido prazo de LIDIA PERSIDE GOMES NASCIMENTO em 12/08/2025 23:59.
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15/08/2025 20:21
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
15/08/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
14/08/2025 14:17
Baixa Definitiva
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14/08/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 13:30
Indeferida a petição inicial
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31/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 15:17
Decorrido prazo de LIDIA PERSIDE GOMES NASCIMENTO em 18/07/2025 23:59.
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24/07/2025 14:34
Decorrido prazo de JOSELITO MOTA JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 21:07
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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19/07/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR n. 8105220-56.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSELITO MOTA JUNIOR e outros Advogado(s): LAURA WANESSA TREVAS MARINHO (OAB:PB32736) REU: HILARIO OLIVEIRA SANTOS FILHO Advogado(s): DESPACHO Para obtenção da assistência judiciária gratuita basta, em tese, a simples afirmação da necessidade do benefício, presumindo-se a pobreza, até prova em contrário.
Ocorre que, na hipótese em exame a situação recomenda cautela pois os elementos constantes dos autos sugerem que o Autor tem condições de suportar o pagamento das custas processuais.
Assim, se a parte Autora deseja o benefício da gratuidade de justiça, deve trazer aos autos comprovação de renda no prazo de 10 (dez) dias, para comprovar o seu atual estado financeiro, sob pena de indeferimento.
Salvador/BA, data conforme o sistema.
MARIANA DEIRÓ DE SANTANA BRANDÃO JUÍZA DE DIREITO -
04/07/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 08:44
Conclusos para despacho
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12/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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