TJBA - 8005931-35.2023.8.05.0256
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:20
Juntada de Petição de CIENCIA_8005931_35.2023.8.05.0256
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8005931-35.2023.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTORIDADE: 1 -DELEGACIA TERRITORIAL DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): FLAGRANTEADO: WANDERSON JESUS DE SOUZA Advogado(s): YURI GUSTAVO DE MIRANDA SOUZA registrado(a) civilmente como YURI GUSTAVO DE MIRANDA SOUZA (OAB:BA52159) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AUTOS DE PRISÃO EM FLAGRANTE lavrado em desfavor de WANDERSON JESUS DE SOUZA, preso em flagrante na data de 06 de junho de 2023, pela suposta prática da infração prevista no art. 306 da Lei 9.503/97. Compulsando os autos do processo sub judice, constato que em decisão de ID 395479532, que foi concedida a liberdade provisória ao flagranteado, condicionando a sua manutenção ao cumprimento de medidas cautelares. As cautelares impostas ao flagranteado foram: a) COMPARECER NO CARTÓRIO CRIMINAL no Fórum de seu domicílio, a CADA DOIS MESES, durante um ano, na primeira do mês, e sempre que previamente intimado; b) comunicar, previamente, a mudança de endereço ou a ausência da Comarca por mais de 8 (oito) dias, informando o lugar onde será encontrado (medida cautelar); c) não sair da Comarca por mais de dez dias, sem comunicar no Cartório o local onde se encontrará (medida cautelar); d) o descumprimento de quaisquer medidas poderá ensejar a aplicação de medidas mais gravosas. O MP apresentou possível novo endereço do flagranteado.
Intimado na Comarca de São Mateus-ES, conforme fls. 03 do documento de ID 460504568, o beneficiado requereu a dispensa da cautelar de comparecimento bimestral, apresentando possível novo endereço. Vale pontuar que restou consignado que: o autuado estava ciente de que o descumprimento das medidas poderá resultar, inclusive, na decretação da prisão preventiva. Instado a se manifestar, o Ilmo.
Representante do Ministério Público apresentou parecer favorável a revogação do beneficio concedido e a decretação da prisão preventiva do flagranteado (ID 484719744).
Aponta o Parquet que o réu se mudou para local incerto e não sabido, sem fornecer endereço ou contato atualizado, o que demonstra o risco de evasão e dificulta o regular prosseguimento da ação penal. É o relatório.
Passo a decidir. No caso concreto - crime com pena máxima de 3 anos de detenção - a prisão preventiva não seria regra, mas o §2º do artigo 282 e o §1º do artigo 312 do CPP permitem a decretação da prisão preventiva se houver descumprimento das medidas cautelares previamente impostas, desde que o juiz entenda que nenhuma outra cautelar seja suficiente. A decretação de prisão preventiva quando o réu descumpre as medidas cautelares a ele impostas, principalmente, a que determina o comparecimento periódico a serventia do Juízo, está relacionada à garantia do regular andamento do processo judicial e da colaboração do réu, o que desagua na própria efetividade da prestação jurisdicional. Se o réu deixa de comparecer em Juízo para justificar suas atividades, ele sinaliza que não colaborará com a instrução processual da forma como devida.
Neste caso, estando este em descumprimento de medida cautelar poderá o Juízo aplicar medida mais grave, já que seu estado de liberdade só se mantém mediante o cumprimento de condições a ele impostas. Contudo, a Lei n.º 12.403/2011 consagrou uma série de medidas cautelares que visam evitar a prisão do acusado, medida esta de grau máximo, adequando-se à gravidade do crime e às circunstâncias do fato. Outrossim, à luz do princípio da proporcionalidade, a prisão preventiva deve ser a última providência a ser aplicada, conforme art. 319, do CPP, prestigiando-se sua substituição por medidas cautelares. Nessa esteira, segundo o disposto no Art. 282, inciso II do CPP, as medidas cautelares previstas devem ser aplicadas observando-se "(...) II - adequação da medida à gravidade só crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (...)". Assim, diante da ausência de elementos concretos que indiquem que a manutenção das medidas em sua totalidade traz prejuízos ao requerente, entendo por bem indeferir o pedido, com a manutenção da decisão em todos os seus termos. Deixo de acolher a proposta ministerial de decretação da prisão preventiva, posto que o flagranteado compareceu ao cartório da deprecada, sinalizou endereço (até então válido) não subsistindo razões para aplicação de medida mais gravosa. Pelo exposto, mantenho a LIBERDADE PROVISÓRIA do flagranteado, mantendo a aplicação das cautelares impostas de maneira integral. Expeça-se Carta Precatória ao Juízo indicado em fls. 03 do documento de ID 460504568, para intimar o réu da presente decisão, bem como, acompanhar e informar sobre o cumprimento das cautelares, em especial, o de comparecimento bimestral. Cientifique-se o Ilustre Representante do Ministério Público. Expeçam-se as demais comunicações necessárias. Feitas as devidas comunicações, arquivem-se os autos do processo. Cumpra-se. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, data de assinatura inserida digitalmente.
William Bossaneli Araujo Juiz de Direito -
08/07/2025 12:17
Expedição de notificação.
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08/07/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 10:16
Concedida a Liberdade provisória de WANDERSON JESUS DE SOUZA - CPF: *57.***.*50-89 (FLAGRANTEADO).
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05/02/2025 17:46
Conclusos para decisão
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05/02/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação_AuPrFl 8005931_35.2023.8.05.0256
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16/01/2025 10:31
Expedição de ato ordinatório.
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16/01/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 13:57
Conclusos para decisão
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19/12/2024 10:07
Conclusos para decisão
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19/12/2024 09:37
Juntada de informação
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09/08/2024 17:54
Juntada de informação
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09/08/2024 11:15
Expedição de Carta precatória.
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08/08/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 16:01
Juntada de informação
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31/07/2024 16:03
Juntada de informação
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18/07/2024 09:25
Expedição de Carta precatória.
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16/07/2024 21:06
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 17:58
Expedição de ato ordinatório.
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20/06/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 18:44
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 10:36
Expedição de ato ordinatório.
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09/05/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 16:54
Conclusos para despacho
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05/04/2024 14:08
Juntada de carta precatória
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02/04/2024 11:56
Juntada de informação
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19/03/2024 17:59
Expedição de Carta precatória.
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18/12/2023 09:48
Juntada de devolução de carta precatória
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18/12/2023 09:21
Juntada de devolução de carta precatória
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28/11/2023 11:26
Juntada de informação
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27/11/2023 15:20
Expedição de Carta precatória.
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07/11/2023 14:10
Baixa Definitiva
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07/11/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 14:10
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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07/11/2023 14:09
Processo Reativado
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30/09/2023 20:52
Baixa Definitiva
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30/09/2023 20:52
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 03:00
Decorrido prazo de WANDERSON JESUS DE SOUZA em 03/07/2023 23:59.
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08/07/2023 12:13
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 07/07/2023 23:59.
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23/06/2023 13:27
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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23/06/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 16:33
Juntada de informação
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21/06/2023 16:30
Expedição de decisão.
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21/06/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 13:32
Concedida a Liberdade provisória de WANDERSON JESUS DE SOUZA - CPF: *57.***.*50-89 (FLAGRANTEADO).
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20/06/2023 12:06
Conclusos para decisão
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20/06/2023 11:29
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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13/06/2023 14:28
Expedição de ato ordinatório.
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13/06/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 16:39
Expedição de decisão.
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07/06/2023 13:21
Decisão ou Despacho de Homologação
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07/06/2023 09:49
Conclusos para decisão
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07/06/2023 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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