TJBA - 8110739-12.2025.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8110739-12.2025.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] AUTOR: JULIA DOS SANTOS FERREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JULIA DOS SANTOS FERREIRA contra CAIXA ECONOMICA FEDERAL, devidamente identificados na inicial.
Compulsando detidamente os autos, depreende-se a incompetência deste Juízo para apreciar o feito, eis que a questão posta sob apreciação diz respeito à competência da Justiça Federal, visto que a Caixa Econômica Federal integra o polo passivo da demanda.
O artigo 109 da Constituição Federal de 1988 elenca as hipóteses de competência dos Juízes Federais, assim dispondo: Art. 109- Aos Juízes Federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Tratando-se a Caixa Econômica Federal de empresa pública federal, enquadra-se no comando constitucional antes transcrito, consoante, jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: COMPETÊNCIA - Conflito - Responsabilidade civil - Indenização - Ação contra a Caixa Econômica Federal - Danos Pessoais - Competência da Justiça Federal - Não caracterização de acidente do trabalho. (RT 674/194).
Na mesma trilha, a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY1, em anotação de nº 11 ao artigo 51 do CPC: "Autarquias.
Sendo a autarquia federal autora, ré ou interveniente, a competência para julgar a causa é da Justiça Federal (CF 109 I).
Nas causas em que for autora, a ação será ajuizada na Vara Federal do foro do domicílio do réu (L 2285/54, 1º)." (Código de Processo Civil Comentado, 2016).
Cuida-se, pois, de incompetência absoluta ratione personae deste Juízo Cível, podendo ser arguida a qualquer tempo e mesmo declarada de ofício, a teor do disposto no artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil.
Assim, determino a remessa dos presentes autos a uma das Varas da Justiça Federal de Salvador, com as cautelas de estilo.
Proceda-se às anotações necessárias e baixa no sistema informatizado.
Publique-se.
Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema.
Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito _________________________________________________________________________________________________________________________ 1NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade.
Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. -
27/06/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 12:39
Declarada incompetência
-
26/06/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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