TJBA - 8038740-70.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria do Socorro Barreto Santiago
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 19:46
Decorrido prazo de HARLEN DA SILVA ALMEIDA em 31/07/2025 23:59.
-
02/08/2025 19:46
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SR. DR. DESEMBARGADOR RELATOR DA CAUTELAR SOB Nº 8021322- 22.2023.8.05.0000 em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 19:51
Decorrido prazo de LOTEAMENTO VILA QUITERIA LTDA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 19:51
Decorrido prazo de JOSE MERCES DE OLIVEIRA NETO em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 18:35
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO KRUSCHEWSKY NETO em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 18:05
Decorrido prazo de JAIME PASSOS DE SOUZA NETO em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 18:05
Decorrido prazo de TANIA MARIA DE CARVALHO SOUZA em 31/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 16:37
Conclusos #Não preenchido#
-
25/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038740-70.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas IMPETRANTE: HARLEN DA SILVA ALMEIDA Advogado(s): JAMIL MUSSE NETTO (OAB:BA20728-A) IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SR.
DR.
DESEMBARGADOR RELATOR DA CAUTELAR SOB Nº 8021322- 22.2023.8.05.0000 Advogado(s): DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por HARLEN DA SILVA ALMEIDA, em face de suposto ato ilegal cuja prática foi atribuída ao DESEMBARGADOR RELATOR DA CAUTELAR SOB Nº 8021322- 22.2023.8.05.0000.
Em decisão monocrática (Id. 51430395), foi negado seguimento ao writ, por inadmissibilidade, com fundamento na Súmula 267 do STF, que veda a impetração de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Posteriormente, a parte interessada, por meio da petição de Id. 79291973, comunicou o falecimento da Sra.
TANIA MARIA DE CARVALHO SOUZA, ocorrido em 30 de outubro de 2024, conforme certidão de óbito anexada (Id. 79291974).
Na mesma petição, a procuradora requereu a suspensão do feito nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, para a devida regularização processual. É o relatório.
Decido.
O falecimento de qualquer das partes constitui causa de suspensão do processo, nos exatos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; Diante da notícia do óbito da interessada, devidamente comprovada pela certidão anexada, impõe-se a aplicação do procedimento previsto no § 2º do mesmo artigo, que determina a suspensão do feito para que se promova a devida habilitação dos sucessores ou do espólio.
Considerando o requerido e a necessidade de um prazo razoável para a regularização do polo processual, defiro a suspensão do processo pelo prazo de 3 (três) meses.
Este prazo está em conformidade com o disposto no art. 313, §§ 4º e 5º do CPC, que estabelecem os limites para a suspensão processual e determinam o prosseguimento ao seu término.
Ante o exposto, com fundamento no art. 313, I e § 2º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido e determino a suspensão da presente Ação pelo prazo de 03 (três) meses.
Intimem-se os interessados para que, no prazo assinalado, promovam a habilitação do espólio ou dos herdeiros da Sra.
Tania Maria de Carvalho Souza, juntando a documentação pertinente.
Transcorrido o prazo de suspensão, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para novas deliberações.
Salvador, assinado e datado eletronicamente.
Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau -
08/07/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 08:22
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
01/04/2025 09:11
Conclusos #Não preenchido#
-
20/03/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 00:02
Decorrido prazo de HARLEN DA SILVA ALMEIDA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:02
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SR. DR. DESEMBARGADOR RELATOR DA CAUTELAR SOB Nº 8021322- 22.2023.8.05.0000 em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:02
Decorrido prazo de LOTEAMENTO VILA QUITERIA LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE MERCES DE OLIVEIRA NETO em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:02
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO KRUSCHEWSKY NETO em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:02
Decorrido prazo de JAIME PASSOS DE SOUZA NETO em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:02
Decorrido prazo de TANIA MARIA DE CARVALHO SOUZA em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:02
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
13/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 08:46
Conclusos #Não preenchido#
-
04/04/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 05:18
Decorrido prazo de HARLEN DA SILVA ALMEIDA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 05:18
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SR. DR. DESEMBARGADOR RELATOR DA CAUTELAR SOB Nº 8021322- 22.2023.8.05.0000 em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 05:18
Decorrido prazo de LOTEAMENTO VILA QUITERIA LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 05:18
Decorrido prazo de JOSE MERCES DE OLIVEIRA NETO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 05:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO KRUSCHEWSKY NETO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 05:18
Decorrido prazo de JAIME PASSOS DE SOUZA NETO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 05:18
Decorrido prazo de TANIA MARIA DE CARVALHO SOUZA em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:15
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
02/02/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 13:17
Conclusos #Não preenchido#
-
22/01/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 00:38
Decorrido prazo de HARLEN DA SILVA ALMEIDA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:38
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SR. DR. DESEMBARGADOR RELATOR DA CAUTELAR SOB Nº 8021322- 22.2023.8.05.0000 em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:38
Decorrido prazo de LOTEAMENTO VILA QUITERIA LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:38
Decorrido prazo de JOSE MERCES DE OLIVEIRA NETO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:38
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO KRUSCHEWSKY NETO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:38
Decorrido prazo de JAIME PASSOS DE SOUZA NETO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:37
Decorrido prazo de TANIA MARIA DE CARVALHO SOUZA em 10/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:51
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
18/10/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 13:45
Decisão terminativa monocrática sem resolução de mérito
-
14/08/2023 11:37
Conclusos #Não preenchido#
-
14/08/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 16:48
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
10/08/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8176321-90.2024.8.05.0001
Maria Gerolina Badaro Castro
Estado da Bahia
Advogado: Joao Daniel Passos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/2024 11:15
Processo nº 8029865-50.2019.8.05.0001
Vera Lucia Rosa Carvalho Rodrigues
Municipio de Salvador
Advogado: Yuri Oliveira Arleo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/08/2019 14:49
Processo nº 8029865-50.2019.8.05.0001
Vera Lucia Rosa Carvalho Rodrigues
Municipio de Salvador
Advogado: Yuri Oliveira Arleo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/05/2020 14:19
Processo nº 8001012-98.2025.8.05.0040
Neuza da Conceicao
Comercial Santos de Souza LTDA
Advogado: Eulla Magalhaes Correia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/05/2025 16:46
Processo nº 8002729-80.2025.8.05.0191
Maria Geovania de Oliveira
Cesar Augusto Alves dos Santos
Advogado: Lucivania Guimaraes Salles Barreto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/03/2025 11:52