TJBA - 8000783-39.2025.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:23
Julgado procedente em parte o pedido
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03/09/2025 11:40
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2025 15:37
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:15
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 22/08/2025 15:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU, #Não preenchido#.
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21/08/2025 10:14
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 18:52
Juntada de entregue (ecarta)
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31/07/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000783-39.2025.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: IRACI BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado(s): BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA37067), LARISSA OLIVEIRA ANGELO DOS SANTOS (OAB:BA69712), GABRIEL OLIVEIRA BRITO (OAB:BA66445), CRISTIANO CELESTINO DOURADO BORGES AMORIM (OAB:BA62803) REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s): DECISÃO Isento de custas, uma vez que o feito tramitará sob a égide do art. 54 da Lei 9.099/1995.
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência requer a presença de elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em análise a vestibular, nota-se que não foram apresentados elementos suficientes, para comprovar a necessidade da tutela antecipada, conforme requerido.
Ressalta-se que a antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional, que deve ser utilizada com cautela e parcimônia e, ainda, o indeferimento da tutela de urgência não frustrará o direito da parte autora, que poderá ser reconhecido e efetivado posteriormente.
Ante exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Imprimo ao feito o rito sumaríssimo, considerando o valor e a natureza desta causa (artigo 3º, I, da Lei n. 9.099/95), bem como a rigor do Decreto Judiciário n. 618/2015 que instalou o Juizado Adjunto nesta Comarca. Inclua-se o feito por meio de ato ordinatório, na pauta de audiência conciliatória.
Cite-se o réu, preferencialmente por meio eletrônico, por correspondência com aviso de recebimento, para comparecer à audiência de conciliação, ocasião em que, pessoalmente ou por intermédio de representante com procuração específica, poderá negociar e transigir.
Preconiza o legislador constituinte que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social observado dentre outros princípios o concernente a defesa do consumidor.
Assim como estabelece na lex legum entre os direitos e garantias fundamentais, vide Art. 5º, Inc.
XXXII, que o estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
O ordenamento pátrio tem a disciplinar as questões que envolvem a relação de consumo a Lei 8078/90, denominada Código de defesa do Consumidor.
Disciplina a norma infraconstitucional mencionada ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (Art. 6º, VIII, CDC).
Dessuma aplicável neste procedimento o comando normativa protetivo do consumidor, visto que evidente a hipossuficiência técnica, assim como está presente a verossimilhança da alegação a luz dos documentos acostados.
Portanto, FICA DETERMINADA A INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
Intimem-se as partes para comparecimento à audiência, sob pena de arquivamento (no caso da Autora) ou revelia (no caso da Ré). Fica advertido a Ré que não comparecendo à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, bem como será proferido julgamento de plano. Em caso de eventual acordo firmado entre as partes, este deve ser apresentado DEVIDAMENTE ASSINADO POR TODOS.
No caso de assinatura manuscrita (não digital), todas as laudas devem ser assinadas.
Cumpridas integralmente as diligências acima, certifique-se.
Após, voltem-me conclusos.
Atribui-se força de mandado, ofício e demais comunicações necessárias. MORRO DO CHAPÉU - BA, data da assinatura digital.
Mariana Shimeni Bensi de Azevedo Juíza Substituta -
04/07/2025 14:14
Expedição de E-Carta.
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04/07/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 14:12
Expedição de decisão.
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04/07/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 12:29
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 22/08/2025 15:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU, #Não preenchido#.
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03/07/2025 07:24
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 13:13
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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