TJBA - 8000939-79.2020.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 10:59
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
18/06/2024 10:59
Baixa Definitiva
-
18/06/2024 10:59
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
18/06/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 00:52
Decorrido prazo de ALEX SOARES LIBORIO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:52
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:56
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 8000939-79.2020.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Alex Soares Liborio Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086-A) Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879-A) Apelado: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Apelado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000939-79.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ALEX SOARES LIBORIO Advogado(s): BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES (OAB:BA42086-A), GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA (OAB:BA38879-A) APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A) DECISÃO A presente Apelação foi interposta por ALEX SOARES LIBORIO contra Sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT nº 8000939-79.2020.8.05.0080 ajuizada contra – PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros, ora apeladas, julgou nos seguintes termos: “Diante do acima exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a Requerida a pagar ao Autor o valor de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), com juros de 1% a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso, extinguindo o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I, do C.P.C.
Tendo em vista o decaimento mínimo da parte Ré, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatício.
Fixo honorários em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), eis que não se trata de causa complexa, o patrocínio ocorreu na sede da advocacia do patrono, houve prática de diversos atos processuais e o advogado empregou grau de zelo normal.
Verba inexigível em razão da gratuidade”. (ID 37713655).
Em suas razoes recursais, o apelante aduz que no caso em tela, “o Juízo de piso condenou a Requerida ao pagamento da indenização do seguro DPVAT ao Apelante, no montante de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), sem condenação em honorários sucumbenciais em prol das patronas do Autor.
Frise-se que a sentença objeto do presente recurso, condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios para os patronos da Acionada, entretanto, não determinou o mesmo para a parte acionada.” Salienta que “o autor sucumbiu apenas no quantum que fora requerido a título de indenização, não havendo real decaimento de seu pleito que ensejasse condenação por sucumbência recíproca ou condenação em prol dos patronos da Acionada.” Sustenta que “por questão de justiça e respeito ao trabalho das patronas do Autor requer a condenação da Acionada ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Indiscutivelmente foi a dedicação e o zelo ao longo de todo o processo por parte das patronas, cumprindo os requisitos definidos no Art.85, § 2º, incisos I, II, III e IV do novo Código de Processo Civil”.
Pelo exposto, requer o provimento da apelação cível, para “1.
Anulando a condenação do Autor em pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 86, paragrafo único do CPC e fundamento acima exposto. 2.
Seja condenada a Apelada, em razão do Autor ter sucumbido o que fora requerido a título de indenização, ao pagamento de honorários sucumbenciais em prol das patronas do Autor/Apelante, fixando o valor através da apreciação equitativa em um valor razoável em montante não inferior a R$ 2.000,00 (Dois mil reais) por questão de justiça.” Devidamente, intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões em ID n. 37713661.
Inicialmente, quanto rejeitam-se as preliminares de ausência de preparo e de intempestividade, pois foram recolhidas as custas, conforme Daje e comprovante em ID n. 43553690 e certidão de ID n. 57034050 Mérito.
Cumpre analisar a controvérsia jurídica em relação aos honorários advocatícios.
Pois bem, em face ao Princípio da Causalidade a verba honorária deve ser arcada pela parte apelada, haja vista que o recebimento pelo beneficiário de valor menor do que pretendia na inicial não importa em sucumbência mínima ou recíproca, devendo a parte apelada arcar com a integralidade dos ônus da sucumbência, já que foi ela quem deu causa ao ajuizamento da ação.
Com o mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PEDIDO REJEITADO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA SEGURADORA – QUANTUN MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- O recebimento pelo beneficiário de valor menor do que pretendia na inicial não importa em sucumbência recíproca, devendo a seguradora arcar com a integralidade dos ônus da sucumbência, já que foi ela quem deu causa ao ajuizamento da ação (princípio da causalidade).
II- Nas causas em que for inestimável ou irrisório o valor econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observado o disposto nos incisos do § 8º do art. 85 do CPC. (TJ-MS - AC: 08356261020188120001 MS 0835626-10.2018.8.12.0001, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 31/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2019).
Sem dúvida, o caso em exame se trata de hipótese em que é cabível de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa do magistrado, conforme o disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Novo CPC.
Senão vejamos: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável o ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observado o disposto nos incisos do § 2º ".
No que tange aos honorários advocatícios, tem-se, como regra que o trabalho profissional do advogado deve ser adequadamente valorizado, evitando-se situações que impliquem em depreciação do nobre mister de advogar.
Cediço que a ressalva do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, permite a alteração para a apreciação equitativa, nominal, do quantum arbitrado percentualmente a título de honorários advocatícios, quando o valor, sob essa medida, ou seja, em percentual, revelar-se irrisório ou exorbitante, a depender do caso, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Veja-se: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado vencedor. (…) § 2º.
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (…) § 8º.
Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” No caso concreto, é cabível a fixação de verba honorária em R$ 1.500,00.
Ora, o proveito econômico/ valor da condenação é R$ 945,00.
Mediante simples operação aritmética é possível inferir que tal se revertido em porcentagem para honorários será irrisório o montante da verba encontrada, a incidir a norma expressa no § 8º da norma sobredita.
Sob essa premissa, observa-se que, conquanto não tenha havido gama de diligências a ser empreendida no desfecho da causa, sendo ela desprovida de complexidade, por menos que se prestigie os parâmetros traçados nas alíneas 'a', 'b' e 'c', § 2º, do artigo 85 do CPC/15, a fixação como pretendida pelo apelante menospreza o trabalho do causídico, sendo razoável a condenação em R$ 1.500,00.
Sabe-se que é cabível o arbitramento por equidade dos honorários advocatícios, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º), pela mesma razão há de se adotar o arbitramento por equidade no presente caso, conforme estabelecido na sentença recorrida.
Em conformidade com esse entendimento, os seguintes julgados: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) Assim como é cabível o arbitramento por equidade nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º), pela mesma razão há de se adotar o arbitramento por equidade nas hipóteses em que o valor exorbitante da causa resultar em honorários incompatíveis com o trabalho desenvolvido no processo”. (TJSP, Apelação nº 1009646-45.2016.8.26.0361, Rel.
Des.
Décio Notarangeli, 9ª Câmara de Direito Público, j. 08/03/2017) G.N.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM PERCENTUAL FIXO, CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ, OBSERVADO O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL, O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, A NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA, O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO, BEM COMO O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO, NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 85 DO CPC/2015, FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) QUE SE REVELA CONTRÁRIA AO JUÍZO DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO ESPECIALMENTE A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA, BEM COMO O ZELO EMPREGADO À CAUSA PELOS PATRONOS PARA QUE O SEU DESFECHO OCORRESSE DE FORMA FAVORÁVEL AO MANDANTE.
MAJORAÇÃO PARA O VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
CONSIDERANDO A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MANTENHO A CONDENAÇÃO DO ACIONADO AO PAGAMENTO DE 70% DAS CUSTAS PROCESSUAIS CONFORME FIXADO NA SENTENÇA, A TEOR DO ARTIGO 86, CAPUT. 4.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05097298220178050001, Relator: Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2018).
G.N.
Diante do exposto, dou parcial provimento à Apelação Cível, inverter o ônus sucumbencial e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Advogada do Apelante no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 20 de maio de 2024.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
21/05/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 18:33
Conhecido o recurso de ALEX SOARES LIBORIO - CPF: *12.***.*45-21 (APELANTE) e provido em parte
-
06/02/2024 11:47
Conclusos #Não preenchido#
-
06/02/2024 11:46
Recebidos os autos
-
06/02/2024 11:46
Juntada de intimação
-
06/02/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
23/11/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 17:34
Juntada de Ofício
-
02/08/2023 01:08
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
02/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
30/07/2023 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/07/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2023 10:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/05/2023 23:59.
-
28/05/2023 10:19
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 02/05/2023 23:59.
-
28/05/2023 10:19
Decorrido prazo de ALEX SOARES LIBORIO em 02/05/2023 23:59.
-
28/05/2023 09:42
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
06/05/2023 00:29
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:29
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:50
Conclusos #Não preenchido#
-
19/04/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:00
Expedição de Certidão.
-
08/04/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2023
-
03/04/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
02/04/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 14:51
Conclusos #Não preenchido#
-
30/11/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 12:24
Recebidos os autos
-
22/11/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8006985-27.2022.8.05.0044
Ederson Bispo dos Santos
Tagide Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Dante Magno Mascarenhas Carneiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/11/2022 10:03
Processo nº 8004220-20.2018.8.05.0272
Maria Ferreira de Oliveira
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Fabiana Diniz Alves
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/09/2020 10:38
Processo nº 8004220-20.2018.8.05.0272
Maria Ferreira de Oliveira
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Fabiana Diniz Alves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/12/2018 16:11
Processo nº 8027325-90.2023.8.05.0000
Estado da Bahia
Municipio de Anguera
Advogado: William Rodrigues de Souza
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/05/2024 14:44
Processo nº 8065215-60.2023.8.05.0001
Joana Angelica Silva Novaes
Real Sociedade Espanhola de Beneficencia
Advogado: Renato Bastos Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/05/2023 10:35