TJBA - 8001907-95.2017.8.05.0248
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 19:05
Baixa Definitiva
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16/09/2024 19:05
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 19:05
Juntada de Certidão
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10/09/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 14:04
Transitado em Julgado em 09/02/2022
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8001907-95.2017.8.05.0248 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Serrinha Reu: Valdir Ferreira Alves Autor: Itapeva Vii Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Advogado: Giulio Alvarenga Reale (OAB:MG65628) Intimação: 459 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8001907-95.2017.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado(s): GIULIO ALVARENGA REALE registrado(a) civilmente como GIULIO ALVARENGA REALE (OAB:BA46669) REU: VALDIR FERREIRA ALVES Advogado(s): SENTENÇA 1.
ITAPEVA VII MULTICARREIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, substituta processual de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A, ajuizou ação de busca e apreensão amparada pelo Decreto-lei n. 911/69 em face de VALDIR FERREIRA ALVES, qualificados na inicial, objetivando, mediante liminar, a posse direta do veículo MARCA VOLKSWAGEN, MODELO FOX CITY 1.0 M/1.0, COR PRETA, ANO 2006, PLACA JOG4792, CHASSI 9BWKA05Z674035244, RENAVAM *08.***.*59-36, objeto de alienação fiduciária em garantia de dívida havida pelo acionado junto à autora.
Juntou documentos.
Citação do requerido (id.16852076).
O feito seguiu o trâmite regular à espécie, tendo a parte autora requerido a extinção da demanda alegando a perda superveniente do objeto, ao argumento de ter realizado acordo extrajudicial com o promovido, o qual quitou integralmente a dívida discutida no feito.
Pugnou, também, pela isenção das custas na forma do art.90, §3º, do CPC, ou, subsidiariamente, fosse o acionado condenado ao pagamento das custas remanescentes, como decorrência ao princípio da causalidade (id.106102359). 2. É o suficiente a relatar.
DECIDO.
Inicialmente, diante dos documentos dos eventos 106102363 e 106102363, defiro o pedido de substituição processual.
Anote-se.
Verifica-se que a demandante encartou no requerimento de id.106102359 tela comprovando que o acionado teria quitado extrajudicialmente a dívida discutida no feito, fato ocorrido após o ajuizamento da presente ação e da ocorrência da citação do demandado.
Diante da quitação extrajudicial da dívida objeto da lide ocorreu a perda superveniente do objeto da presente ação, ensejando a extinção da demanda sem resolução do mérito.
Neste sentido há entendimento jurisprudencial: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – OBJETO DA AÇÃO - DOIS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO - QUITAÇÃO DE UM DELES EXTRAJUDICIALMENTE – EXTINÇÃO DEVIDA – PAGAMENTO PARCIAL EM RELAÇÃO AO OUTRO – AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DEVIDA COM ABATIMENTO DO VALOR PAGO EXTRAJUDICIALMENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1.
Diante da quitação extrajudicial de um dos contratos objeto da ação de busca e apreensão, devida a extinção do processo por perda do interesse processual superveniente. 2.
Em relação ao outro contrato, diante do acordo extrajudicial, com pagamento parcial da dívida, a ação deve prosseguir com abatimento do valor quitado. 3.
De acordo com os termos do acordo extrajudicial, não é possível reconhecer a novação da dívida, tendo em vista que trata apenas de parcelamento, sem prejuízos de sanções jurídicas referentes ao contrato, em cujo documento consta expressamente que ele só possui validade com o comprovante de pagamento do acordo, o que de fato não foi comprovado em relação à última parcela. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801038-56.2014.8.12.0020, Rio Brilhante, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sideni Soncini Pimentel, j: 14/08/2019, p: 16/08/2019).
No que tange à condenação do promovido ao pagamento das custas processuais e honorários entendo que no caso vertente deve ser observado o princípio da causalidade, restando evidenciado que com a ocorrência do pagamento pelo demandado há o reconhecimento da ocorrência de débito quando do ajuizamento da ação.
Destaco entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE EXTINÇÃO.
QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA PERDA DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ATRIBUIÇÃO À RÉ.
SENTENÇA DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO.
Os ônus sucumbenciais devem ser suportados por aquele que deu causa ao ajuizamento da ação, no caso, a parte Ré, que estava em mora em relação às parcelas do contrato de financiamento firmado com a Agravante/Autora.
Interpretação do art. 90 do CPC, em consonância com o princípio da causalidade.
Precedentes do STJ. (Classe: Agravo Regimental, Número do Processo: 0301734-70.2013.8.05.0250/50000,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 21/05/2020 ).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DÍVIDA DECLARADA QUITADA NA REVISIONAL – CONDENAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NESTA VIA - RECURSO NÃO PROVIDO. É descabido o prosseguimento da presente Ação de Busca e Apreensão se o débito que ensejou a sua propositura foi declarado quitado na Revisional.
A parte que motivou o ajuizamento da lide deve responder pelas despesas processuais e honorários advocatícios (princípio da causalidade).
Em caso de não provimento do Recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados nesta via (art. 85, §11, do CPC). (N.U 0001466-75.2016.8.11.0005, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/01/2020, Publicado no DJE 27/01/2020). 3.
Ante o exposto, reconhecendo a perda superveniente do interesse processual, EXTINGO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais remanescentes.
Fica condenada, também, ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizada, na forma do art. 85, §§1º e 2º e 6º, do Código de Processo Civil. 5.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 6.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, assim como certificado sobre o recolhimento das custas remanescentes, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Serrinha, 09 de dezembro de 2021.
Assinado Eletronicamente AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito -
06/10/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 20:57
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2023 10:27
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2023 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2023 10:20
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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14/03/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2022 10:15
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 09/02/2022 23:59.
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15/12/2021 12:54
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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15/12/2021 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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13/12/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2021 13:23
Expedição de Mandado.
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09/12/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/12/2021 16:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/12/2021 15:45
Conclusos para julgamento
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04/08/2021 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2021 15:47
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 24/05/2021 23:59.
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21/05/2021 15:41
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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21/05/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2021 09:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/05/2021 11:28
Conclusos para julgamento
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05/01/2021 10:21
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 17/08/2020 23:59:59.
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17/12/2020 01:39
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 01/06/2020 23:59:59.
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01/09/2020 01:15
Publicado Intimação em 31/07/2020.
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20/08/2020 15:42
Juntada de Certidão
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29/07/2020 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/04/2020 15:32
Expedição de intimação via Sistema.
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08/04/2020 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/04/2019 17:00
Juntada de Petição de petição
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28/03/2019 12:41
Juntada de Petição de petição
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28/03/2019 00:02
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 27/03/2019 23:59:59.
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19/03/2019 17:47
Juntada de Petição de petição
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01/03/2019 11:26
Expedição de intimação.
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14/11/2018 12:40
Juntada de ata da audiência
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01/11/2018 08:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/11/2018 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2018 02:54
Publicado Intimação em 20/09/2018.
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23/09/2018 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2018 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2018 16:38
Expedição de intimação.
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18/09/2018 16:38
Expedição de Mandado.
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18/09/2018 16:34
Ato ordinatório praticado
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18/09/2018 16:33
Audiência conciliação designada para 14/11/2018 12:10.
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17/09/2018 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2017 09:34
Conclusos para decisão
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04/12/2017 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2017
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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