TJBA - 8001381-39.2023.8.05.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente - Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinarios
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:23
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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09/07/2025 10:23
Baixa Definitiva
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09/07/2025 10:23
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 10:22
Juntada de Certidão
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03/07/2025 21:14
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 30/06/2025 23:59.
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03/07/2025 21:14
Decorrido prazo de ZELIA TEIXEIRA DE ALMEIDA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:14
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 30/06/2025 23:59.
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03/07/2025 21:14
Decorrido prazo de ZELIA TEIXEIRA DE ALMEIDA em 01/07/2025 23:59.
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18/06/2025 05:14
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:00
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:00
Decorrido prazo de ZELIA TEIXEIRA DE ALMEIDA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:48
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83060855
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22/05/2025 11:45
Conhecido o recurso de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (RECORRIDO) e não-provido
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20/05/2025 15:22
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2025 15:19
Deliberado em sessão - julgado
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30/04/2025 16:34
Incluído em pauta para 16/05/2025 09:00:00 SALA TARE.
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29/04/2025 06:37
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 28/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ZELIA TEIXEIRA DE ALMEIDA em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 09:35
Juntada de Petição de contra-razões
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09/04/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:03
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:29
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
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31/03/2025 18:38
Recurso Extraordinário não admitido
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31/03/2025 13:33
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários
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27/03/2025 20:07
Juntada de Petição de contra-razões
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16/03/2025 15:44
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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15/03/2025 04:43
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2025 10:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2025 10:05
Deliberado em sessão - julgado
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14/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:51
Incluído em pauta para 12/03/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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21/11/2024 18:49
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:13
Conclusos para decisão
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13/11/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:57
Juntada de Petição de contra-razões
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05/11/2024 01:08
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:58
Conclusos para decisão
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28/08/2024 00:30
Decorrido prazo de ZELIA TEIXEIRA DE ALMEIDA em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 26/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:03
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 04:12
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 06:22
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 06:21
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:10
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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01/08/2024 10:24
Conhecido o recurso de ZELIA TEIXEIRA DE ALMEIDA - CPF: *08.***.*95-71 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2024 15:35
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2024 14:29
Deliberado em sessão - julgado
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15/07/2024 02:20
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 02:20
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:09
Incluído em pauta para 31/07/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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05/07/2024 17:54
Solicitado dia de julgamento
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28/06/2024 01:28
Decorrido prazo de ZELIA TEIXEIRA DE ALMEIDA em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 25/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 20:13
Juntada de Petição de contra-razões
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24/05/2024 15:20
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001381-39.2023.8.05.0242 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Zelia Teixeira De Almeida Advogado: Felipe Alves Carneiro (OAB:BA75802-A) Recorrido: Banco Ole Bonsucesso Consignado S.a.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB:MG91567-A) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001381-39.2023.8.05.0242 RECORRENTE: ZELIA TEIXEIRA DE ALMEIDA RECORRIDO(A): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO COM A ACIONANTE.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS COM A ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC).
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
ACIONANTE CONDENADA A ARCAR COM AS PENALIDADES RELATIVAS À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, na exordial, alega que está sofrendo descontos referentes a empréstimo consignado que não reconhece.
Na sua contestação, a demandada alegou regularidade da contratação e juntou contrato assinado.
O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTE A DEMANDA.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Defiro a gratuidade de justiça à acionante.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8005077-64.2018.8.05.0014; 8001565-62.2019.8.05.0168; 8000354-12.2022.8.05.0127; 8000596-02.2022.8.05.0149; 8000195-63.2019.8.05.0066 O inconformismo da recorrente não merece prosperar.
Constata-se que a acionante nega a contratação, pretendendo, portanto, a declaração de inexistência do negócio jurídico, de modo que basta à parte ré a comprovação da sua existência para obstar a procedência da pretensão autoral.
No caso em tela, a acionada logrou êxito em provar que, de fato, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo objeto dos autos de forma válida e legal, tendo em vista que o demandado juntou aos autos cópia do negócio jurídico firmado com a parte acionante devidamente assinado, desincumbindo-se do seu ônus probatório (art. 373, II do CPC).
Ademais, a assinatura aposta no instrumento contratual se assemelha àquela que consta nos documentos pessoais da acionante.
Vê-se, portanto, que negócio jurídico de fato foi realizado não havendo razão lógica para a procedência dos pleitos da parte autora.
Assim, é de se reconhecer o abuso do direito de petição, a partir do momento em que a parte autora ingressa com ação indenizatória, sem qualquer razoável lastro probatório que se espera de uma ação judicial, não havendo razões para prosperar a indenização pretendida.
Portanto, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar.
Ademais, destaque-se que o extrato colacionado pela parte autora é da conta corrente.
Por sua vez, o contrato de empréstimo consignado informa que o valor foi creditado na conta poupança.
Por fim, destaque-se que a Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia, através da edição da Súmula nº 42, solidificou o entendimento no sentido da configuração de litigância de má-fé quando a parte autora nega a contratação e, no decorrer do processo, é comprovada a regularização desta, nos termos dispostos abaixo: Súmula nº 42 – “é indicativo de litigância de má-fé, a negativa pelo autor de contratação de empréstimo consignado, quando restar provado no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização de seu numerário.” Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA ACIONANTE, para manter a sentença a quo em seus termos.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, condeno a recorrente em custas e fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ademais, condeno a parte autora ao pagamento de multa processual de 5% sobre o valor da causa ante o reconhecimento da litigância de má-fé.
Ademais, registro que a concessão da assistência judiciária gratuita não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, na exegese do art. 98, §4º, do CPC. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora VGGS -
23/05/2024 04:26
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 20:02
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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22/05/2024 18:01
Cominicação eletrônica
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22/05/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 18:01
Conhecido o recurso de ZELIA TEIXEIRA DE ALMEIDA - CPF: *08.***.*95-71 (RECORRENTE) e não-provido
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22/05/2024 10:15
Conclusos para decisão
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17/05/2024 10:11
Juntada de Certidão
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19/04/2024 16:28
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:28
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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