TJBA - 8029579-02.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 00:07
Decorrido prazo de RODOLFO MASCARENHAS LEAO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:07
Decorrido prazo de MANOEL LINO SILVA MENDES em 10/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:06
Decorrido prazo de ADELSON DO PRADO SOUSA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE PINTO DE SOUZA FILHO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:06
Decorrido prazo de 1ª Vara Criminal de Vitória da Conquista em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 14:42
Baixa Definitiva
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03/12/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 16:35
Juntada de Petição de Documento_1
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18/11/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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18/11/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:06
Decisão ou Despacho
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19/06/2024 00:53
Decorrido prazo de RODOLFO MASCARENHAS LEAO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:53
Decorrido prazo de MANOEL LINO SILVA MENDES em 18/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:11
Decorrido prazo de ADELSON DO PRADO SOUSA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:11
Decorrido prazo de RODOLFO MASCARENHAS LEAO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE PINTO DE SOUZA FILHO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:11
Decorrido prazo de MANOEL LINO SILVA MENDES em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:11
Decorrido prazo de 1ª Vara Criminal de Vitória da Conquista em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 10:05
Conclusos #Não preenchido#
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04/06/2024 20:53
Juntada de Petição de HC n. 8029579_02.2024.8.05.0000 Adelson Sousa_ tráfico_ fundamentação_ quantidade_ homogeneidade
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04/06/2024 20:52
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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28/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 13:13
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8029579-02.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Adelson Do Prado Sousa Advogado: Jose Pinto De Souza Filho (OAB:BA6342-A) Advogado: Manoel Lino Silva Mendes (OAB:BA65930-A) Advogado: Rodolfo Mascarenhas Leao (OAB:BA28726-A) Impetrado: 1ª Vara Criminal De Vitória Da Conquista Impetrante: Rodolfo Mascarenhas Leao Impetrante: Jose Pinto De Souza Filho Impetrante: Manoel Lino Silva Mendes Decisão: PODER JUDICIÁRIO GV/AC TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Habeas Corpus nº 8029579-02.2024.8.05.0000, da Comarca de Vitória da Conquista Impetrantes: Dr.
Rodolfo Mascarenhas Leão (OAB/BA 28.726), Dr.
José Pinto de Souza Filho (OAB/BA 6.342) e Dr.
Manuel Lino Silva Mendes (OAB/BA 65.930) Paciente: Adelson do Prado Sousa Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Crime Processo de origem: Auto de Prisão em Flagrante nº 8008086-20.2024.8.05.0274 Relatora: Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz DECISÃO Vistos, Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADELSON DO PRADO SOUSA, qualificado na inicial, em que se aponta como autoridade impetrada, o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Vitória da Conquista.
Narram os ilustres Advogados Impetrantes, que o paciente, preso preventivamente em 22.04.2024 por suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 273 §1º-B, V do CP, sofre constrangimento ilegal em razão de desfundamentação do decreto preventivo, desnecessidade da custódia e violação “ao Princípio da Homogeneidade e consequentemente ao Princípio da Proporcionalidade”, além de destacar a existência de condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade.
Por tais razões, requerem, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva com consequente expedição do competente alvará de soltura, subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, e no mérito, a concessão da ordem, com a confirmação desta providência.
Solicitam, ainda, a intimação da data da sessão de julgamento, para realização de sustentação oral.
A petição inicial, ID 61354228, veio instruída com os documentos constantes nos IDs 61354231 a 61354236.
Os autos foram distribuídos por livre sorteio a esta Magistrada, conforme “Certidão de Prevenção”, ID 61413110. É o relatório.
A medida liminar, em sede de habeas corpus, constitui providência de natureza excepcional, somente se justificando quando evidenciado, de pronto, através de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal descrito na impetração, não sendo este o caso dos autos, após análise detida dos documentos acostados.
Do quanto exposto, indefere-se a pretensão liminar, solicitando-se as informações necessárias à Autoridade impetrada, na forma do artigo 268, do RITJBA, no prazo de 05 (cinco) dias, em conformidade com o art. 218, § 3º, do CPC, aplicado analogicamente, conforme previsão do art. 3º, do CPP.
Com ou sem a prestação das informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Visando imprimir maior celeridade, as informações poderão ser encaminhadas para o e-mail da Secretaria da Segunda Câmara Criminal, a saber: [email protected].
Devolvem-se os autos com a presente decisão à Secretaria para o seu cumprimento, servindo esta, por cópia, como ofício nº 115/2024, devendo ser certificada nos autos a data de envio da comunicação.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, (data registrada no sistema) Desa.
IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora (documento assinado eletronicamente) -
22/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 16:27
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2024 07:09
Conclusos #Não preenchido#
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02/05/2024 07:09
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 05:26
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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