TJBA - 8001470-72.2017.8.05.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 06:51
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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03/07/2024 06:51
Baixa Definitiva
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03/07/2024 06:51
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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28/06/2024 01:28
Decorrido prazo de RUDIVAL PEREIRA DE LIMA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO DA BAHIA - SICOOB CENTRAL BA em 27/06/2024 23:59.
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24/05/2024 15:18
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 15:18
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001470-72.2017.8.05.0242 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Rudival Pereira De Lima Advogado: Eugenio Costa De Oliveira (OAB:BA27619-A) Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:BA27212-A) Recorrido: Cooperativa Central De Credito Da Bahia - Sicoob Central Ba Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Advogado: Luisa Oliveira Leal Fernandes (OAB:BA50900-A) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001470-72.2017.8.05.0242 RECORRENTE: RUDIVAL PEREIRA DE LIMA RECORRIDO (A): COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO DA BAHIA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alega que, embora possuísse crédito em conta e o cheque emitido tenha sido devidamente compensado, foi indevidamente sustado/revogado.
Citada, a parte ré apresentou contestação.
Em sentença, o Juízo a quo reconheceu a ilegitimidade passiva da parte ré.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça à acionante.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedente desta Turma: 8002319-78.2019.8.05.0014; 8000746-28.2020.8.05.0189 O inconformismo da recorrente não merece prosperar.
A parte autora pleiteou danos morais em decorrência de suposta falha na prestação de serviços por parte da acionada.
Em sede de sentença, o juízo a quo reconheceu a preliminar de ilegitimidade passiva, fundamentando no fato de que a remessa do cheque emitido pelo autor foi realizada pela instituição financeira ré ao banco sacado: “Da leitura dos autos, constata-se que a remessa do cheque emitido pelo autor foi realizada pela instituição financeira (Sicoob Coopemar – id 11353309) ao banco sacado (Banco do Brasil), não tendo o réu qualquer responsabilidade pelos fatos narrados na exordial.
Coteja-se responsabilidade sem culpa, mas nunca sem nexo causal.
Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva merece acolhimento, pois a Cooperativa Central de Crédito da Bahia – SICOOB Central BA (id 11353302) não possui legitimidade para ocupar a titularidade passiva da relação processual estabelecida, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ressalte-se que, in casu, a responsabilidade pela devolução e compensação do cheque recai sobre a instituição sacada.” Desse modo, ante à inexistência de qualquer elemento de prova atestando a pertinência subjetiva do réu para figurar no polo passivo da lide, mostra-se impositivo o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da ré.
A propósito, colacione-se precedente desta 6ª Turma Recursal nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA DE FORMA INDEVIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do processo: 8000412-74.2017.8.05.0261, Relator (a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Publicado em 27/01/2021) Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença em todos os seus termos.
Diante do resultado, condeno-a ao pagamento de custas judiciais e fixo honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos honorários e custas, em segundo grau, ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora vggs -
22/05/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 18:02
Conhecido o recurso de RUDIVAL PEREIRA DE LIMA - CPF: *29.***.*40-72 (RECORRENTE) e não-provido
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22/05/2024 09:46
Conclusos para decisão
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22/04/2024 19:44
Recebidos os autos
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22/04/2024 19:44
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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