TJBA - 8000416-98.2023.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 20:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:26
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000416-98.2023.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ REQUERENTE: ADRIANA DE OLIVEIRA ANDRADE Advogado(s): MARIA ADRIELE DA SILVA TEIXEIRA (OAB:BA62458) REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), JOSE JACKSON DA SILVA JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE JACKSON DA SILVA JUNIOR (OAB:BA41483) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por ADRIANA DE OLIVEIRA ANDRADE em face do BANCO BMG S/A, na qual sustenta a parte autora, em apertada síntese, que foi surpreendida com a contratação de cartão de crédito com reserva de margem - RMC, malgrado não tenha buscado essa modalidade de empréstimo. Afirma que os juros desta modalidade são muito superiores aos praticados em empréstimos com desconto mediante consignação em folha de pagamento, tendo o condão de gerar dívida vitalícia em detrimento do consumidor. Ocorre, entretanto, que foi admitido sobre a matéria objeto da presente lide o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de n.º 8054499-74.2023.8.05.0000. No aludido incidente, inclusive, constata-se que o Eminente Relator do feito, Des.
Jatahy Júnior, em decisão datada de 21/08/2024, determinou a renovação do período de sobrestamento das demandas que versem sobre o tema e que já tiverem concluído a fase de instrução. Ante o exposto, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito até o julgamento do IRDR n.º 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20). Em atenção ao art. 1.037, §§ 8º e 9º, do CPC, determino a intimação das partes para que tomem ciência da decisão de suspensão, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, mantenham-se os autos na Secretaria até o julgamento definitivo do IRDR. Publique-se.
Intimem-se. Atribuo ao presente decisum força de mandado UAUÁ, data e hora registradas no sistema. CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito -
14/07/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2025 21:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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30/12/2023 22:04
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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30/12/2023 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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30/12/2023 04:28
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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30/12/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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19/12/2023 09:26
Juntada de Petição de outros documentos
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15/12/2023 13:25
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 16:26
Audiência Instrução - Presencial realizada para 07/12/2023 13:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ.
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07/12/2023 16:25
Juntada de ata da audiência
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07/12/2023 16:20
Juntada de ata da audiência
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07/12/2023 09:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/12/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 15:04
Conclusos para despacho
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31/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 09:06
Audiência Instrução - Presencial designada para 07/12/2023 13:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ.
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23/10/2023 16:43
Expedição de citação.
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23/10/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 14:54
Conclusos para despacho
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27/06/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 14:10
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 21/06/2023 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ.
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20/06/2023 18:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/06/2023 10:25
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 16:48
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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05/06/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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22/05/2023 14:09
Expedição de citação.
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22/05/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 14:02
Juntada de Certidão
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22/05/2023 14:00
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 21/06/2023 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ.
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09/05/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 08:08
Conclusos para despacho
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08/05/2023 14:46
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/05/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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