TJBA - 8001775-70.2022.8.05.0213
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 07:27
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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03/07/2024 07:27
Baixa Definitiva
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03/07/2024 07:27
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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28/06/2024 01:28
Decorrido prazo de ALAILTON CHAVES DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:28
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA ANTONIO *74.***.*89-90 em 27/06/2024 23:59.
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24/05/2024 13:49
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 13:49
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001775-70.2022.8.05.0213 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Alailton Chaves Dos Santos Advogado: Matheus Cairo Pereira Magalhaes (OAB:BA62524-A) Advogado: Brenda Mendes Ribeiro (OAB:BA60645-A) Recorrido: Lucas De Oliveira Antonio *74.***.*89-90 Advogado: Joao Paulo Raimundo Santos (OAB:SE10973-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001775-70.2022.8.05.0213 RECORRENTE: ALAILTON CHAVES DOS SANTOS RECORRIDO: LUCAS DE OLIVEIRA ANTONIO RELATORA: JUÍZA LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESISTÊNCIA DO CURSO ‘BARBEIRO PROFISSIONAL’.
RETENÇÃO DA INTEGRALIDADE DO VALOR PAGO.
ABUSIVIDADE.
SENTENÇA QUE CONDENOU A ACIONADA À RESTITUIÇÃO DO VALOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em sede de ação de repetição de indébito cumulado com pleito indenizatório, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que se matriculou em um curso de barbeiro profissional junto à ré, contudo, se mostrou insatisfeito com as aulas, requerendo a sua desistência.
Assim, pleiteia a restituição dos valores adimplidos, bem como indenização pelos danos morais sofridos.
Na sentença, após regular instrução, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, buscando a majoração dos danos morais, É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelecem a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade.
Concedo a gratuidade de justiça ao recorrente.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedente desta turma: 8001715-27.2019.8.05.0044; 8002129-17.2021.8.05.0218.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
Destarte, cumpre assinalar que o caso em análise, se amolda ao contido nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor e, assim sendo, é aplicável o artigo 6º, em especial o inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente.
Contudo, mesmo havendo inversão do ônus da prova, o consumidor não está isento da produção de provas mínimas do fato por ele alegado, além de exigir, para sua caracterização, a verossimilhança das alegações.
Neste contexto, trouxe o demandante os fatos e provas acerca do ocorrido.
De outro lado, a Acionada confirma o relato do Autor, afirmando que o demandante frequentou parte do curso mas se mostrou insatisfeito, sem, contudo, justificar a razão da retenção do valor integralmente adimplido.
Ocorre que, as justificativas contestatórias não tornam legítima a conduta do Acionado.
Diante da inexorável constatação de que a rescisão foi motivada por falha na prestação do serviço, reputo como inaplicável qualquer multa por rescisão contratual, se mostrando arbitrária a retenção do valor integral.
Nesse sentido caminha a jurisprudência pátria, vejamos: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – RESCISÃO CONTRATUAL – INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS – DANOS MORAIS – Celebrado contrato de prestação de serviços educacionais – Autora desistiu do curso contratado antes do início das aulas – Caracterizada a rescisão unilateral imotivada pela Autora – Exigíveis os valores vencidos até a rescisão (taxa de matrícula e mensalidade referente a janeiro de 2022) – Cabível a aplicação da multa contratual – Excessivo o valor da multa ("30% do valor restante da anuidade"), impondo a redução do percentual para 15% – Não caracterizado o dano moral – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para declarar "parcialmente nula a cláusula 15 (referente à multa), a fim de reduzi-la em 15% sobre o valor restante da anuidade", com a inexigibilidade parcial dos valores cobrados – RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1071289-98.2022.8.26.0100; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2023; Data de Registro: 01/09/2023).
Para a configuração do dano moral faz-se necessário que o constrangimento sofrido se mostre intenso a ponto de justificar uma reparação de ordem pecuniária, não bastando a ocorrência de mero desconforto, mágoa ou aborrecimento A mera negativa, sem outras implicações ou consequências, não tem o condão de provar dano subjetivo indenizável, caracterizando apenas mero aborrecimento.
Não há nos autos nenhuma prova de violação aos direitos da personalidade da parte autora.
Contudo, em atenção ao princípio da vedação ao reformatio in pejus mantenho a condenação imposta pelo Juízo a quo.
Destarte, a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, por vislumbrar não merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONANTE, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
22/05/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 18:03
Conhecido o recurso de ALAILTON CHAVES DOS SANTOS - CPF: *53.***.*10-10 (RECORRENTE) e não-provido
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22/05/2024 17:24
Conclusos para decisão
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30/04/2024 11:06
Recebidos os autos
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30/04/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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