TJBA - 8003543-53.2022.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:34
Baixa Definitiva
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17/09/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.208-902, Jequié-BA Fone: (73) 3527-8342, E-mail: [email protected], Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 8003543-53.2022.8.05.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: DILMA NASCIMENTO BARBOSA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Durante o curso do processo, foi formulado pedido de desistência, requerendo a extinção da ação sem resolução do mérito, ID 395006363. É a síntese do necessário. Relatados.
Fundamento e decido. Segundo o Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito, quando for homologada a desistência da ação. É o que dispõe o art. 485, VIII, do CPC: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;" No caso dos autos, formulado o pedido de desistência da ação, deve ser homologado. Do exposto, com arrimo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito e homologo o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora. Custas pela parte autora, suspensas diante da gratuidade concedida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os presentes autos. Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado e ofício à presente sentença. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Igor Siuves Jorge Juiz Substituto -
09/07/2025 12:32
Juntada de Certidão
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09/07/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 13:18
Expedição de despacho.
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23/04/2025 13:18
Extinto o processo por desistência
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15/04/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 09:27
Conclusos para decisão
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10/03/2025 09:27
Expedição de despacho.
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19/02/2025 16:54
Expedição de despacho.
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08/11/2024 08:53
Expedição de despacho.
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08/11/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 20:12
Conclusos para despacho
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02/02/2024 20:11
Expedição de despacho.
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03/09/2023 20:19
Expedição de despacho.
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03/09/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 16:54
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 13:34
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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16/03/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 07:37
Conclusos para despacho
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05/08/2022 15:55
Inclusão no Juízo 100% Digital
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05/08/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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