TJBA - 8000684-66.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:00
Intimação
[Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas - 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Fórum Des.
João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 8000684-66.2024.8.05.0150 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: NILSON PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR REU: BANCO PAN S.A Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, bem como a PORTARIA 03/2025, deste Juízo, no seu art. 1º, inciso V, pratico o ato processual abaixo: Por delegação do Juízo da 1 Vara Cível desta comarca, e considerando o disposto nos art. 6° e 10 do CPC, fica facultado às partes o prazo comum de 05 (CINCO) dias para que apontem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Em idêntico prazo, remanescendo questões controvertidas, deverão as partes especificar que outras provas pretendem produzir, também, no prazo legal, justificando, objetiva e fundamentalmente, a relevância e pertinência, observando-se que pedidos genéricos serão desconsiderados.
Os pedidos de prova, relacionados ao art. 464 do CPC, devem ser acompanhados dos esclarecimentos necessários, com indicação do ponto controvertido que enseja conhecimento especial de técnico, para na decisão de saneamento e de organização do processo ser decidida a pertinência, a inviabilidade, ou ainda, a desnecessidade, em vista de outras provas produzidas.
Caso postulem a produção de prova testemunhal, já devem depositar o respectivo rol.
Necessário registrar, no ponto, que as partes devem indicar de forma clara e precisa a circunstância fática que pretendem provar com a oitiva de cada testemunha, sob pena de indeferimento por ausência de justificativa adequada.
Ademais, somente se admitirá a oitiva de três testemunhas para cada circunstância fática, nos termos do art. 357, § 6.º, do CPC, respeitado o limite legal.
Ficam as partes advertidas de que, nada sendo requerido a título de produção de provas, e sendo o respectivo ônus ope legis, ocorrerá, eventualmente, ao julgamento antecipado do mérito com base no ônus da prova, se for o caso.
Sendo hipótese de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1.º, do CPC, será analisada na decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Fica conferido ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. Lauro de Freitas (BA), 10 de julho de 2025 Waleska Reis de Menezes Souza Técnica Judiciária -
10/07/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 08:46
Revogada a Medida Liminar
-
16/12/2024 18:42
Conclusos para decisão
-
19/10/2024 17:59
Decorrido prazo de NILSON PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 17/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 13:55
Juntada de Petição de certidão
-
28/09/2024 08:37
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
28/09/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 17:02
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
09/02/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 11:35
Expedição de decisão.
-
02/02/2024 11:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
31/01/2024 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8137572-38.2023.8.05.0001
Claudia Regina de Mendonca Santos Rojas
Gilberto Santos
Advogado: Luciana de Jesus Branha Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/10/2023 18:13
Processo nº 0001139-72.2013.8.05.0274
Santa Casa de Misericordia de Vitoria Da...
Movelaria Modular LTDA
Advogado: Marcos Antonio de Azevedo Pacheco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/02/2025 18:38
Processo nº 8006585-78.2025.8.05.0150
Banco Bradesco SA
Cicero Alves de Souza
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/06/2025 12:37
Processo nº 0005371-06.2009.8.05.0004
Espolio de Joao Carlos Meireles Paolilo
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Hildebrando Augustus Magno Cardoso Dias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/08/2009 10:19
Processo nº 8000952-23.2025.8.05.0074
Banco do Brasil S/A
Sebastiao Gomes dos Santos
Advogado: Maria Sampaio das Merces Barroso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/02/2025 15:24