TJBA - 8001366-41.2024.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2025 18:35
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 01/08/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001366-41.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: PAULO ANCHIETA DA SILVA Advogado(s): OTTAVIO ALVES GOES (OAB:SE13039), JOSE HENRIQUE RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB:SE13068) REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): SHEILA SHIMADA (OAB:SP322241) SENTENÇA Vistos e examinados estes autos. I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifico que se faz desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, pois as provas documentais constantes no fólio processual são suficientes para a cognição do mérito do juízo.
Nessa linha, em casos semelhantes, já se posiciona a jurisprudência pátria.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021). Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC). B.
DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de inépcia da Inicial por ausência de prova mínima do direito alegado, uma vez que os documentos com que a autora carreia a Inicial amparam a sua causa de pedir, fazendo assim prova mínima de seu direito.
Presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito. C.
DO MÉRITO A princípio cabe frisar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na demanda em tela.
Sobre isso, é importante registrar que apesar da parte ré ser entidade associativa, a legislação consumerista deve ser aplicada para a relação em tela, vez que há uma efetiva oferta de serviços pela Instituição, caracterizando a relação de consumo nos moldes do art. 2 e 3 do CDC.
Esse entendimento já encontra amparo na jurisprudência pátria.
Confira-se: "Para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um entre despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração" (STJ - REsp 519.310/SP - Terceira Turma - Rel.
Min.
Nancy Andrighi - j. 20.04.2004).
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso fazem jus à gratuidade judiciária. A associação como fornecedora de serviços, mediante pagamento de mensalidade, ainda que não tenha fins lucrativos, se submete às normas consumeristas previstas no CDC. Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo a seguro não contratado é legítima a repetição de indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de operação não realizada pelo consumidor, privando-o por meses da quantia subtraída, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano. (TJ-RO - AC: 70056038620188220010 RO 7005603-86.2018.822.0010, Data de Julgamento: 17/06/2020) ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. Associação de aposentados.
Descontos indevidos.
Incidência do CDC.
Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Manutenção.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10226552220198260506 SP 1022655-22.2019.8.26.0506, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022). [Destaquei]. Posto isto, passo analisar o cerne da controvérsia da demanda.
Na sua peça inicial, a autora argumentou que não se filiou a nenhuma associação e desconhece os descontos feitos em seu benefício previdenciário.
Por outro lado, apesar da ré afirmar que os descontos foram originados de filiação regular com autorização expressa da requerente, não conseguiu provar em sua manifestação escrita que houve uma regular adesão associativa em questão da autora, uma vez que não acostou aos autos qualquer comprovação legitima sobre tal fato.
Sobre isso, cabia à ré, como demandada, o ônus de provar o fato impeditivo do direito da parte autora, que consistia em demonstrar a regularidade da inclusão desta no seu quadro de associados, ensejando a regular cobrança de contribuição (conforme o art. 373, inciso II do CPC), fato que não o fez.
Logo, entendo como inexistente o negócio jurídico ora impugnado pela autora, bem como vislumbro serem indevidos os descontos realizados a título de pagamento desse serviço.
Outrossim, não merece guarida os argumentos da promovida no sentido de ausência de danos a autora em razão do cancelamento dos descontos, uma vez que esse só ocorreu após o protocolo desta demanda.
Assim, por meses a acionada causou lesões à requerente, cuja reparação ora se pleiteia. Destarte, uma vez reconhecida a irregularidade da contratação que deu origem aos descontos, fica clara a inexistência de qualquer obrigação da autora com a ré em relação a esse negócio jurídico específico, o que torna desnecessária uma discussão mais aprofundada sobre o tema.
No que diz respeito ao pedido de repetição do indébito, é importante esclarecer que o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, assegura ao consumidor que foi cobrado em valor indevido o direito à restituição do montante igual ao dobro do que pagou a mais.
Nesse sentido, o pagamento indevido foi comprovado através dos extratos do benefício previdenciário juntados pela parte Autora, fazendo jus, portanto, a repetição em dobro de tais valores.
Em relação aos danos morais, é indiscutível o dever de indenização, uma vez que da parte autora foi indevidamente descontados valores decorrentes de contribuição associativa, os quais possuem natureza alimentar, visto que derivam de seu benefício previdenciário.
Tais incidentes transcendem simples aborrecimentos cotidianos.
Portanto, diante do reconhecido dever da ré de compensar os danos morais suportados pela autora e considerando, de um lado, o caráter pedagógico da imposição ao pagamento desses danos, visando dissuadir a prática de condutas lesivas, e, de outro lado, o papel reparatório que deve assumir diante da consumidora prejudicada, julgo justo, proporcional e razoável estabelecer o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório. III.
DISPOSITIVO Ante tudo quanto fora exposto, considerando as razões supracitadas e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados nos autos para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica da autora junto a ré que deu origem aos descontos indicados na exordial sob a rubrica "CONTRIB.
CEBAP". b) CONDENAR a ré na obrigação de não fazer para fins de cessar, em definitivo, os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora sob a rubrica "CONTRIB.
CEBAP", sob pena de multa fixa de R$ 3.000,00 (três mil reais), por cada novo desconto indevido efetuado; c) CONDENAR a promovida a restituir, em dobro, a importância indevidamente debitada no benefício previdenciário da autora, referente a rubrica denominada "CONTRIB.
CEBAP"; corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da efetivação de cada desconto indevido, e com incidência de juros de mora pela SELIC contados do efetivo prejuízo; d) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento, e com a incidência de juros de mora pela SELIC a partir do evento danoso.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei no 9.099/1995.
Registra-se que a acionada deve ser intimada pessoalmente acerca da obrigação de fazer ora determinada para fins de incidir a multa em caso de descumprimento (Inteligência da Sumula 410 STJ).
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Ressalto que não se trata de sentença ilíquida, haja vista que os valores devidos poderão ser obtidos através de simples cálculos aritméticos.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se ao arquivo, com baixa.
Atribuo à presente decisão força de mandado judicial. Remanso/BA, data e hora do sistema. DAVIDSON OLIVIERA DAMACENO Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, e art. 3º, §4º da Resolução TJBA nº 07 de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus efeitos legais. Remanso - BA, data da assinatura do sistema. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO Documento assinado eletronicamente. -
08/07/2025 12:27
Expedição de intimação.
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08/07/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 17:26
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 22:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 22:04
Julgado procedente em parte o pedido
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18/06/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 14:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por 17/06/2025 14:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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09/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:42
Audiência Conciliação designada conduzida por 17/06/2025 14:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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09/05/2025 10:42
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:40
Juntada de Certidão
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30/04/2025 01:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 14:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/09/2024 06:34
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 22:42
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE RIBEIRO DO NASCIMENTO em 29/07/2024 23:59.
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18/09/2024 21:37
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE RIBEIRO DO NASCIMENTO em 29/07/2024 23:59.
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18/09/2024 10:10
Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:09
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:07
Desentranhado o documento
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18/09/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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17/07/2024 16:15
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2024 10:55
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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13/07/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 08:17
Conclusos para despacho
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04/06/2024 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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