TJBA - 8025521-63.2018.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:39
Conclusos #Não preenchido#
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07/07/2025 17:38
Juntada de Certidão
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03/07/2025 18:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/06/2025 23:59.
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03/07/2025 18:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:04
Decorrido prazo de Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:03
Decorrido prazo de Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:56
Decorrido prazo de MARCIA DORIA BARBOSA em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:56
Decorrido prazo de Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:56
Decorrido prazo de MARCIA DORIA BARBOSA em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:46
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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30/04/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 00:44
Decorrido prazo de Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 17:48
Conclusos #Não preenchido#
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16/04/2025 17:47
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:33
Decorrido prazo de Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA em 14/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:02
Decorrido prazo de Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MARCIA DORIA BARBOSA em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 03:57
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
-
27/03/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:44
Comunicação eletrônica
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25/03/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 12:29
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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22/03/2025 02:26
Publicado Ementa em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:19
Conhecido o recurso de MARCIA DORIA BARBOSA - CPF: *49.***.*42-20 (ESPÓLIO) e não-provido
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12/03/2025 19:53
Conhecido o recurso de MARCIA DORIA BARBOSA - CPF: *49.***.*42-20 (ESPÓLIO) e não-provido
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12/03/2025 16:39
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2025 15:31
Deliberado em sessão - julgado
-
06/03/2025 13:13
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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26/02/2025 17:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/02/2025 15:35
Incluído em pauta para 12/03/2025 08:30:00 SALA DE SESSÕES DO ÓRGÃO ESPECIAL.
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26/02/2025 15:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/02/2025 22:33
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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12/02/2025 15:48
Incluído em pauta para 26/02/2025 08:30:00 SALA DE SESSÕES DO ÓRGÃO ESPECIAL.
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12/02/2025 15:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/02/2025 08:29
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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28/01/2025 08:34
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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24/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:07
Incluído em pauta para 12/02/2025 08:30:00 SALA DE SESSÕES DO ÓRGÃO ESPECIAL.
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22/01/2025 16:37
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/12/2024 15:48
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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17/12/2024 01:50
Decorrido prazo de MARCIA DORIA BARBOSA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:50
Decorrido prazo de Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 02:12
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:56
Incluído em pauta para 22/01/2025 08:30:00 SALA DE SESSÕES DO ÓRGÃO ESPECIAL.
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06/12/2024 12:14
Retirado de pauta
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21/11/2024 02:28
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:40
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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15/11/2024 01:36
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:06
Incluído em pauta para 02/12/2024 13:30:00 SALA PLENÁRIO VIRTUAL.
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14/11/2024 09:40
Solicitado dia de julgamento
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14/11/2024 09:01
Conclusos #Não preenchido#
-
12/11/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 09:39
Conclusos #Não preenchido#
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29/08/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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09/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
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08/08/2024 00:48
Decorrido prazo de Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:50
Decorrido prazo de Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA em 31/07/2024 23:59.
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19/06/2024 05:49
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 03:31
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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14/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2024 10:16
Conclusos #Não preenchido#
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08/06/2024 10:16
Distribuído por dependência
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto Órgão Especial DECISÃO 8025521-63.2018.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Marcia Doria Barbosa Advogado: Matheus Moraes Sacramento (OAB:BA21250-A) Advogado: Luiz Fernando Garcia Landeiro (OAB:BA16911-A) Advogado: Ana Clara De Carvalho Polkowski (OAB:BA18478-A) Advogado: Neidiani Galeao Bastos (OAB:BA38669-A) Advogado: Barbara Braga Galvao (OAB:BA44827-A) Impetrado: Desembargador Presidente Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Interessado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025521-63.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial IMPETRANTE: MARCIA DORIA BARBOSA Advogado(s): Matheus Moraes Sacramento (OAB:BA21250-A), LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO (OAB:BA16911-A), ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI (OAB:BA18478-A), NEIDIANI GALEAO BASTOS (OAB:BA38669-A), BARBARA BRAGA GALVAO (OAB:BA44827-A) IMPETRADO: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s): DECISÃO Analisando detidamente os autos, vê-se que foi concedida a segurança “assegurando à impetrante a conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio não usufruídas nos quinquênios indicados, correspondendo a 18 (dezoito) meses (540 dias), conforme peças exibidas (ID 2276454, fls.11/12), com incidência de consectários legais, correção monetária em índice (IPCA), a incidir da implementação do direito, data da aposentadoria da impetrante, e juros de mora incidentes a partir da citação, calculados de acordo com a remuneração da caderneta de poupança (TEMA 810/STF)”. (ID 6491794 – p. 05)(negritou-se) Após o trânsito em julgado (ID 31037866), a impetrante formulou pedido de cumprimento de obrigação de fazer “para determinar que a autoridade coatora cumpra a ordem judicial, isto é: determinar à autoridade coatora que anule a decisão proferida no PAD TJ-ADM-2018/25100 e, no prazo de 30 dias corridos, profira uma nova decisão concedendo o pedido ali formulado, qual seja o de conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio não usufruídos, tudo na forma do pedido e do dispositivo transitado em julgado.” (ID 34752418).
O Estado da Bahia apresentou impugnação pedindo o indeferimento do requerimento autoral ao fundamento de que o reconhecimento do direito à conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia implica no reconhecimento da obrigação de pagar a respectiva indenização, razão por que o rito a ser seguido é o constante no artigo 534 do CPC, que trata das obrigações de pagar.
A autora apresentou resposta à impugnação alegando a intempestividade, desinteresse do ente público em promover a impugnação, que cabia à autoridade impetrada e, no mérito, improcedência da impugnação.
Intimado, o Estado da Bahia deixou de se manifestar sobre a intempestividade alegada, consoante certidão ID 60520300.
Não obstante a intempestividade, foi correto o Estado da Bahia ao afirmar que o cumprimento do Acórdão transitado em julgado implicava na obediência às regras insculpidas capítulo do CPC/2015 que trata do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
Em que pese os termos do pedido contido na inicial, o acórdão que transitou em julgado contém a seguinte ordem mandamental: “Ante o exposto versando a impetração sobre períodos aquisitivos anteriores à vigência da Lei nº. 13.471/2015, concede-se a segurança assegurando à impetrante a conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio não usufruídas nos quinquênios indicados, correspondendo a 18 (dezoito) meses (540 dias), conforme peças exibidas (ID 2276454, fls.11/12), com incidência de consectários legais, correção monetária em índice (IPCA), a incidir da implementação do direito, data da aposentadoria da impetrante, e juros de mora incidentes a partir da citação, calculados de acordo com a remuneração da caderneta de poupança (TEMA 810/STF).” (sublinhou-se) A decisão judicial, que assegurou o direito à conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia, já contém todos os elementos necessários à execução da indenização pretendida nos próprios autos: período equivalente a 18 (dezoito) meses; índice de correção monetária (IPCA); termo a quo de sua incidência – da implementação do direito, que equivale a data da aposentadoria; e juros de mora a incidir a partir da citação desta ação constitucional calculados na forma do Tema 810/STF.
Isso ocorre porque os efeitos patrimoniais são mera consequência do reconhecimento da ilegalidade do indeferimento do pedido de conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia, e devem ser perseguidos nestes autos.
Desta forma, não há que se determinar o prosseguimento do procedimento administrativo que originou o ato reputado ilegal (TJ-ADM-2018/25100) neste mandamus of writ, porque tal pedido é incompatível com os termos da própria ordem mandamental, e do próprio procedimento.
Tanto é assim que a impetrante instaurou no procedimento TJ-ADM-2023/06362 buscando o cumprimento espontâneo da ordem mandamental, por via administrativa, perante este Tribunal de Justiça (ID 56572090).
Em sendo assim, indefiro o pedido de cumprimento de obrigação de fazer na forma pleiteada pela impetrante “que a autoridade coatora cumpra a ordem judicial, isto é: determinar à autoridade coatora que anule a decisão proferida no PAD TJ-ADM-2018/25100 e, no prazo de 30 dias corridos, profira uma nova decisão concedendo o pedido ali formulado, qual seja o de conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio não usufruídos, tudo na forma do pedido e do dispositivo transitado em julgado.” (ID 34752418).
Fica facultado à impetrante pleitear o cumprimento do acórdão pelo meio legal legítimo, qual seja, cumprimento de obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento destes autos, uma vez que os efeitos patrimoniais são corolário lógico do reconhecimento da ilegalidade do indeferimento do pedido de conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia.
Atendendo aos princípios da celeridade e da economia processuais, ATRIBUO a esta DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, a ser cumprido de imediato em sede de 2º grau.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 22 de maio de 2024.
José Cícero Landin Neto Desembargador Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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