TJBA - 0100809-34.2010.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 08:28
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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11/11/2024 08:28
Baixa Definitiva
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11/11/2024 08:28
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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11/11/2024 08:27
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:47
Juntada de Certidão
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20/06/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:38
Decorrido prazo de WILSON AUGUSTO TEIXEIRA DE FREITAS DE SALVADOR - ME em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 13:50
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 0100809-34.2010.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Wilson Augusto Teixeira De Freitas De Salvador - Me Advogado: Marcio Dannemann Gentil Da Silva (OAB:BA17906-A) Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0100809-34.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) APELADO: WILSON AUGUSTO TEIXEIRA DE FREITAS DE SALVADOR - ME Advogado(s): MARCIO DANNEMANN GENTIL DA SILVA (OAB:BA17906-A) DECISÃO Trata-se de apelação, interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação revisional de contrato movida por Wilson Augusto Teixeira de Freitas de Salvador - ME, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: “...Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, extingo o processo com resolução de mérito fulcrado no art. 487, I do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: A) determinar que a taxa de juros remuneratórios aplicada aos contratos sub judice limitem-se à taxa média de mercado praticada à época das respectivas contratações, apurada pelo Banco Central do Brasil para contratos da mesma espécie, excluindo-se do seu cálculo a capitalização, vez que não foram trazidos os instrumentos a demonstrar sua contratação expressa, devendo o reembolso simples a ser apurado em sede de liquidação.
Deverá o demandado, desta forma, apresentar planilha detalhada, revisando as parcelas da parte autora de acordo com o percentual acima referido, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado.
Eventuais valores pagos a maior deverão ser restituídos de modo simples, como acima fundamentado.
B) determinar que os juros moratórios e a multa contratual limitem-se aos valores de 1% ao mês e 2% do valor da prestação, respectivamente.
Havendo saldo devedor, deverá o réu emitir fatura e remeter ao autor para pagamento, com antecedência mínima de 10 (dez) dias do vencimento.
Fixo honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), utilizando, nesse caso, por analogia, o quanto disposto no art. 85, §8º do CPC; devendo arcar o demandado, com arrimo no art. 86 do CPC, com quarenta por cento da verba acima indicada e os sessenta por cento restantes a serem pagos pelo demandante; observando, ademais, os pedidos e sua quantificação em que decaiu a autora; entretanto suspendo sua eficácia consoante determinado no art. 98, §3º, ante gratuidade da justiça deferida às fls. 258/259.
A mesma proporção acima indicada será utilizada para recolhimento das custas processuais, inclusive as iniciais, que deverão ser recolhidas em guia própria, em cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição de dívida...” Em suas razões recursais (ID 17693576), impugna, inicialmente, a gratuidade de justiça deferida ao apelado.
No mérito, defende a legalidade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato e da capitalização de juros.
Destaca que “...é evidente que a alegação de cobrança abusiva de juros moratórios não se sustenta, pois a taxa indicada no instrumento contratual, que ora está sendo questionada, foi devidamente pactuada pelas partes, conforme cláusula contratual nº 7, não padecendo de qualquer irregularidade que possa comprometer o título, respeitando, inclusive, o limite imposto pela Corte Superior...” Salienta que “...a parte recorrida firmou o contrato em questão por sua livre manifestação de vontade.
Não é correto valer-se da própria torpeza e após concordar com os termos do contrato afirmar que foi lesada e discorda das cláusulas pactuadas requerendo devolução de valores que não lhe são devidos e foram cobrados de maneira devida...” Por fim, pugna pelo provimento do apelo para julgar improcedente o pedido, nos termos lançados acima.
Preparo recolhido, ID 17693584.
O Apelado apresentou contrarrazões de ID 17693596, requerendo o não provimento do recurso. É o breve relatório.
Decido, adiante.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo será julgado monocraticamente, conforme o entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº 568: Súmula 568. - "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento a recurso quanto houver entendimento dominante acerca do tema".
Com efeito, este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra-se amparado no art. 932, do CPC, que permite ao relator o julgamento monocrático, como meio de privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa, garantindo-se a celeridade processual.
Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça da Apelante Do exame dos fólios, verifica-se que a parte apelada, apesar de pessoa jurídica, trata-se de microempresário individual, que instruiu o feito com documentos aptos (ID 38921397) a comprovar a hipossuficiência econômica, o que justifica o deferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Ademais, a parte apelada não trouxe aos autos qualquer elemento apto a desconstituir a veracidade dos documentos acostados pelo recorrido, razão pela qual rejeita-se a preliminar.
Mérito Destaque-se que a relação jurídica havida entre as partes é típica relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.
A matéria resta, inclusive, sumulada pelo STJ: "Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Desta maneira, inquestionável a incidência na espécie da legislação consumerista, aplica-se ao caso o disposto no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;"(...).
Demais disso, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, conforme disposto no art. 51, IV, do CDC.
O exagero é presumido nos casos em que a vantagem se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso, conforme art. 51, §1º, III, do CDC.
Desta forma, afetado o direito público subjetivo do consumidor obter da jurisdição a declaração de nulidade de cláusula contratual que contrarie dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, ou que não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, possível é a revisão dos contratos, visto a legislação consumerista ter relativizado o princípio “pacta sunt servanda”.
Deve-se consignar que a limitação de juros remuneratórios em contratos bancários há muito foi afastada pela jurisprudência do STJ, conforme se lê no enunciado n.º 382, de sua Súmula: Súmula nº 382, STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Com efeito, não foi acostado aos autos o instrumento contratual, devendo ser mantida a sentença que determinou a adequação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DA AÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE.
MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS.
PRECLUSÃO.
ART. 927, III, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
QUESTÃO NÃO SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CRÉDITO CONSIGNADO.
NATUREZA ABUSIVA.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFERENCIAL.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. [...] 5. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 6.
A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada.
Precedentes. 7. "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010). 8.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 9.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.441.294/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) - destaquei.
Vale esclarecer que o Apelante trouxe aos autos apenas excertos do contrato no bojo do recurso, o que não pode ser admitido, por não se tratar de documento novo, nos termos do art. 435, do CPC: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Deve-se consignar ser possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a anual nos contratos bancários.
A propósito: Súmula nº 539 do STJ. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 In casu, percebe-se que o contrato entabulado entre as partes não foi colacionado aos autos, razão pela qual não é possível autorizar sua incidência.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE.
CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL.
AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS.
EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição. 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados - inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa pactuação.
Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual. 3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 4.
A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos e as autorizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à apuração das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73. 5.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1414764 PR 2013/0195109-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2017) – destaquei.
Assim, correta a sentença que determinou a exclusão da capitalização dos juros na forma como contratada.
Da mesma forma, correta a sentença que limitou os encargos moratórios aos parâmetros legais, eis que ausente o instrumento contratual aos autos.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS MORATÓRIOS.
LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS.
SÚMULA 379/STJ.
LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Limitação dos juros moratórios.
Os juros poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês nos contratos bancários não regidos por legislação específica, como na presente hipótese.
Súmula 379/STJ.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Súmula 83/STJ. 2.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2066687 AL 2022/0031543-1, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) Deste modo, deve ser efetuado o recálculo da dívida, com base nas premissas ora definidas, devendo eventual valor pago a maior ser devolvido ao Apelante, na forma simples, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte apelante.
Face ao exposto, conheço e, por decisão monocrática, REJEITO A PRELIMINAR, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença, por conseguinte.
Salvador, data registrada no sistema.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
22/05/2024 18:01
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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03/04/2023 11:18
Conclusos #Não preenchido#
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19/12/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 09:19
Decorrido prazo de WILSON AUGUSTO TEIXEIRA DE FREITAS DE SALVADOR - ME em 16/11/2022 23:59.
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08/11/2022 08:18
Decorrido prazo de WILSON AUGUSTO TEIXEIRA DE FREITAS DE SALVADOR - ME em 04/11/2022 23:59.
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08/11/2022 08:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/11/2022 23:59.
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21/10/2022 00:03
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 08:14
Publicado Despacho em 11/10/2022.
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11/10/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 21:57
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 15:29
Conclusos #Não preenchido#
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03/08/2021 15:29
Expedição de Certidão.
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02/08/2021 08:05
Expedição de Certidão.
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30/07/2021 16:13
Recebidos os autos
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30/07/2021 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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