TJBA - 8008499-47.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/08/2025 21:40
Juntada de Petição de contra-razões
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01/08/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 21:56
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8008499-47.2022.8.05.0001 AUTOR: ROBERTO JOSE RIBEIRO FERRAZ REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESMEMBRAMENTO DE PLANO FAMILIAR APÓS DIVÓRCIO.
PRELIMINARES.
INTERESSE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE ATIVA.
REJEIÇÃO.
EX-CÔNJUGE DEPENDENTE QUE POSSUI DIREITOS PRÓPRIOS.
MÉRITO.
FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS E BOA-FÉ OBJETIVA.
MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS ORIGINAIS.
DISPENSA DE NOVAS CARÊNCIAS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À OPERADORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA.
ROBERTO JORGE RIBEIRO FERRAZ, já qualificado na inicial, através de advogado regularmente constituído, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A, também qualificado na exordial, pelos fundamentos de fato e de direitos a seguir delineados: A parte autora relata que é beneficiário dependente do plano de saúde Especial II, código de identificação nº 0900381470301001, tendo como titular sua ex-cônjuge Monica Barreto L.
Ferraz.
Sustenta que, após o divórcio, solicitou o desmembramento do plano de saúde para manter-se como beneficiário independente, arcando com sua cota-parte no valor de R$ 2.019,30, o que não implicaria prejuízo à requerida, que continuaria prestando serviços tanto ao autor quanto à ex-esposa.
Alega que a ré negou o pedido sem justificativa plausível, limitando-se a informar que apenas seria possível excluir o beneficiário.
Requer a concessão de tutela de urgência para o desmembramento do plano e condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova, foi designada audiência de conciliação, que restou infrutífera.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente ausência de interesse processual e ilegitimidade ativa do dependente, sustentando que o autor não possui interesse processual nem legitimidade ativa, pois a titular do plano foi quem celebrou o contrato e solicitou a exclusão do ex-esposo.
No mérito, sustenta que o pedido de desmembramento é impossível por não ter previsão legal e contratual, argumentando que apenas responde pelos riscos contratualmente assumidos.
Nega a ocorrência de danos morais e pugna pela improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica, refutando os argumentos da contestação e reiterando os pedidos iniciais. É o que se nos apresenta, decido: PRELIMINARMENTE: AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A ré alega ausência de interesse processual do autor, sustentando que não haveria necessidade da tutela jurisdicional pleiteada, uma vez que o autor seria mero dependente sem direitos próprios no contrato de seguro saúde.
A preliminar não merece acolhimento.
O interesse processual é composto por dois elementos: a necessidade e a adequação.
A necessidade revela-se quando o autor não consegue obter o bem da vida pretendido sem a intervenção do Poder Judiciário.
A adequação diz respeito à escolha da via processual correta para a tutela do direito alegado.
No caso em tela, ambos os requisitos estão presentes.
O autor demonstra que tentou resolver a questão administrativamente junto à ré, que negou injustificadamente o pedido de desmembramento do plano (necessidade).
A via eleita - ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais - é adequada para a tutela pretendida (adequação).
Ademais, o art. 17 do CPC estabelece que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade", e o interesse processual se configura quando há lesão ou ameaça de lesão a direito, o que evidentemente ocorre no caso dos autos.
REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual.
ILEGITIMIDADE ATIVA A ré sustenta que o autor não possui legitimidade ativa por ser mero dependente, alegando que apenas a titular do plano teria legitimidade para figurar no polo ativo da demanda.
A preliminar é inconsistente.
A legitimidade ativa pertence a quem se afirma titular do direito material discutido.
No presente caso, o autor pleiteia a manutenção de sua condição de beneficiário do plano de saúde, direito este que lhe é próprio e personalíssimo.
Embora o contrato tenha sido originalmente celebrado pela ex-cônjuge do autor na condição de titular, o requerente, na qualidade de dependente, adquiriu direitos próprios decorrentes da relação contratual estabelecida.
Durante anos contribuiu para o pagamento das mensalidades e utilizou os serviços, estabelecendo vínculo jurídico direto com a operadora.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Despicienda a dilação probatória, considerando as peculiaridades do vertente caso.
Conquanto as questões constantes da demanda envolvam matérias de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova pericial, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, na forma do Art. 355, I do CPC.
Encontram-se preenchidos os pressupostos processuais e atendidas as condições da ação, não havendo outras preliminares a serem enfrentadas, o que habilita o feito à apreciação do mérito.
MÉRITO: A presente demanda versa sobre o direito do autor, ex-cônjuge divorciado da titular de plano de saúde, de manter-se como beneficiário através do desmembramento do contrato familiar.
A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se perfeitamente nos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, caracterizando-se o autor como consumidor e a ré como fornecedora de serviços.
O pedido do autor encontra respaldo nas disposições da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
O art. 3º, §1º, da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS assegura aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais do plano de saúde, com a assunção das obrigações decorrentes, mesmo após a extinção do vínculo do titular.
Art. 3º (…) §1º A extinção do vínculo do titular do plano familiar não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes.
FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS E BOA-FÉ OBJETIVA O ordenamento jurídico brasileiro passou por significativa evolução com o advento do Código Civil de 2002, que consagrou expressamente o princípio da função social dos contratos (art. 421) e da boa-fé objetiva (art. 422), estabelecendo que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." A função social dos contratos representa uma das mais importantes inovações do direito contratual contemporâneo, impondo limites à autonomia da vontade e exigindo que os contratos atendam não apenas aos interesses das partes, mas também aos valores e princípios fundamentais da ordem jurídica.
Como leciona o professor Flávio Tartuce: "a função social do contrato constitui um limite à liberdade de contratar.
O contrato deve ser visto como um instrumento que interessa não somente às partes, mas a toda sociedade".
No caso dos autos, a aplicação deste princípio é evidente e necessária.
O contrato de plano de saúde possui natureza existencial, relacionando-se diretamente com o direito fundamental à saúde, consagrado no art. 6º da Constituição Federal.
Não se trata de mero contrato patrimonial, mas de instrumento que viabiliza o acesso a serviços essenciais à preservação da vida e dignidade humana.
A boa-fé objetiva, por sua vez, impõe às partes contratuais deveres laterais de conduta, que transcendem as obrigações principais expressamente pactuadas.
Estes deveres compreendem: (i) dever de lealdade; (ii) dever de cooperação; (iii) dever de informação; e (iv) dever de cuidado com os interesses legítimos da contraparte.
A negativa injustificada da ré em promover o desmembramento do plano familiar viola frontalmente esses princípios pelos seguintes fundamentos: a) Violação ao dever de lealdade contratual: O autor contribuiu durante anos para o pagamento das mensalidades, estabelecendo relação de confiança legítima com a operadora.
A recusa abrupta em manter a relação contratual individualizada, sem qualquer justificativa técnica ou jurídica plausível, caracteriza quebra da confiança depositada e deslealdade contratual. b) Ausência de prejuízo patrimonial: O desmembramento pleiteado não causaria qualquer prejuízo econômico à ré, que continuaria recebendo exatamente a mesma contraprestação mensal, apenas de forma individualizada.
A manutenção da receita integral afasta qualquer alegação de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. c) Exercício abusivo de posição contratual dominante: A conduta da ré caracteriza exercício abusivo de direito, vedado pelo art. 187 do Código Civil, ao utilizar sua posição dominante na relação contratual para impor condições desarrazoadas ao consumidor. d) Violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade: A recusa em proceder ao desmembramento mostra-se desproporcional e desarrazoada, especialmente considerando que: (i) não há alteração das condições de risco; (ii) mantém-se a mesma cobertura assistencial; (iii) preserva-se a integralidade da receita da operadora; e (iv) atende-se à legítima expectativa do consumidor.
Ademais, a teoria da proteção da confiança legítima, corolário da boa-fé objetiva, impede que a ré, após anos de relacionamento contratual estável, possa unilateralmente frustrar as expectativas legítimas do autor quanto à continuidade dos serviços de saúde.
Como bem observa a professora Claudia Lima Marques: "a proteção da confiança é hoje um dos pilares da nova teoria contratual, especialmente nas relações de consumo, onde a vulnerabilidade do consumidor exige proteção especial contra práticas abusivas e desleais".
Apresenta-se a seguir jurisprudência pertinente ao tema: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚM . 284/STF.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚM. 283/STF .
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚM. 211/STJ.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO .
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA DEPENDENTE IDOSA APÓS DIVORCIAR-SE DO TITULAR.
ASSUNÇÃO DA TITULARIDADE DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE. 1 .
Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 08/04/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/10/2021 e concluso ao gabinete em 23/03/2022. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre a revelia e sobre a possibilidade de a beneficiária idosa, que perdeu a condição de dependente após divorciar-se do titular, assumir a titularidade do plano de saúde coletivo por adesão. 3 . É inviável o recurso especial em que não se aponta violação de qualquer dispositivo infraconstitucional (súm. 284/STF). 4.
A existência de fundamento não impugnado - quando suficiente para a manutenção das conclusões do acórdão recorrido - impede a apreciação do recurso especial (súm . 283/STF). 5.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ) . 6. À luz do disposto no art. 16 da Lei 9.656/1998, nos termos da regulamentação dada pela Resolução ANS 195/2009, diferentemente dos planos privados de assistência à saúde individual ou familiar, que são de "livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar" (art . 3o), os planos de saúde coletivos são prestados à população delimitada, vinculada à pessoa jurídica, seja esse vínculo "por relação empregatícia ou estatutária" (art. 5o), como nos contratos empresariais, seja por relação "de caráter profissional, classista ou setorial" (art. 9o), como nos contratos por adesão. 7 .
O art. 18, parágrafo único, II, da Resolução Normativa 195/2009 da ANS, estabelece que a perda do vínculo do titular com a pessoa jurídica contratante, ou da condição de dependência, desde que previstos em regulamento ou contrato, e ressalvado o disposto nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998, autoriza a suspensão da assistência ou a exclusão do beneficiário diretamente pela operadora, nos contratos de plano de saúde coletivo.
Afastada a incidência da súmula normativa 13/ANS . 8.
Em se tratando de dependente idoso, a interpretação das normas de regência há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) e sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável, evidenciada em diversas passagens na Lei 9.656/1998, nas quais é expressa a preocupação do legislador com a necessidade de preservação do contrato de assistência à saúde . 9.
O beneficiário idoso, que perde a condição de dependente por ter sido excluído a pedido do titular, depois de mais de 10 anos de contribuição, tem o direito de assumir a titularidade do plano de saúde coletivo por adesão, desde que arque com o respectivo custeio.
Precedentes. 10 .
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1986398 MT 2022/0041077-7, Data de Julgamento: 14/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) Merece especial destaque o fato de que o ex-cônjuge dependente possui direito líquido e certo de ser mantido como beneficiário titular do plano de saúde com as mesmas condições do contrato anterior ao divórcio, sem necessidade de cumprir novas carências.
Portanto, a negativa da ré em proceder ao desmembramento solicitado configura violação aos princípios da função social dos contratos e da boa-fé objetiva, justificando plenamente a intervenção judicial para correção desta conduta antijurídica.
DANO MORAL Dispõe o Art. 6º, VI, do CDC, que é direito básico do(a) consumidor(a) a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais.
Regra está a densificar o direito fundamental estampado no Art. 5º, X, da CRFB/88.
O ilustre Rui Stoco,in Tratado de Responsabilidade Civil - Doutrina e Jurisprudência, 8 ed, São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2011, faz densa abordagem sobre o dano moral nos seus múltiplos e variados aspectos, valendo-se de conceitos e abordagens de diversos doutrinadores acerca da matéria, exemplificativamente trazemos à colação as impressões e visões de dois mestres ali citados sobre o conceito de dano moral: Nessa esteira, Jorge Bustamante Alsina: Pode-se definir dano moral como a lesão aos sentimentos que determina dou ou sofrimentos físicos, inquietação espiritual, ou agravo às afeições legítimas, e, em geral, toda classe de procedimentos insuscetíveis de apreciação pecuniária. (Teoria General de la Responsabilidad Civil. 8 ed - Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1993, p. 234).
Ou no enfoque clássico de Eduardo Zannoni, denomina-se dano moral o menoscabo ou lesão a interesses não patrimoniais provocado por evento danoso, vale dizer pelo ato antijurídico. (El Daño en la Responsabilidad Civil. 2 ed - Buenos Aires: Astrea, 1993, p. 187).
De forma concisa e precisa o mestre Silvio de Salvo Venosa, in Direito Civil: Responsabilidade Civil. 5.ed.- São Paulo: Atlas, 2005 P.45, leciona que: Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
A conduta da ré causou danos morais ao autor, caracterizados pela angústia, stress e incerteza quanto à continuidade de seu atendimento médico-hospitalar.
O dano moral decorre da própria violação do direito (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação de prejuízos específicos.
A privação injustificada de serviços essenciais de saúde, após anos de relacionamento contratual, configura lesão à dignidade da pessoa humana.
ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS Buscando-se definir o quantum debeatur, atento aos contornos do dano e ao quanto preceituado no Art. 944 do CC, guiado pelos balizadores da adequabilidade, razoabilidade e proporcionalidade e analisados o perfil da situação social da parte demandante, o grau da ofensa, o tempo de protraimento da situação delineada, entende este juízo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e razoável para, pelo menos, atenuar os constrangimentos e sofrimentos experimentados pela parte acionante, assim como para a cumprir as funções inibitória e pedagógica em relação à instituição/parte ré. Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: i.
DETERMINAR que a ré proceda ao desmembramento do plano de saúde familiar, mantendo o autor como beneficiário em plano individual, nas mesmas condições de cobertura assistencial do contrato anterior, mediante pagamento da mensalidade proporcional à sua cota-parte, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00; ii. condenar as acionadas ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, adotando-se o critério da mora ex persona; iii. condenar a acionada nas despesas processuais, custas e em honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido pela demandante, observando-se os arts. 85, § 2º, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade contra a demandante.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, transitada em julgado a sentença e não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. SALVADOR, 7 de julho de 2025 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
10/07/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 14:57
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 21:29
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2024 03:43
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
28/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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26/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 07:52
Decorrido prazo de ROBERTO JOSE RIBEIRO FERRAZ em 20/10/2023 23:59.
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07/10/2023 17:11
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2023.
-
07/10/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
25/09/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 12:26
Juntada de Petição de procuração
-
15/03/2023 12:08
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 15/03/2023 11:30 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
15/03/2023 12:07
Juntada de ata da audiência
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24/02/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 09:27
Decorrido prazo de ROBERTO JOSE RIBEIRO FERRAZ em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 14:02
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 07:30
Publicado Despacho em 12/01/2023.
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18/01/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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11/01/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 10:28
Expedição de carta via ar digital.
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19/12/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 16:19
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 15/03/2023 11:30 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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24/10/2022 21:36
Conclusos para despacho
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15/04/2022 04:35
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 12/04/2022 23:59.
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12/04/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
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27/03/2022 18:37
Publicado Despacho em 21/03/2022.
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27/03/2022 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2022
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18/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 10:12
Juntada de Petição de procuração
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25/01/2022 22:31
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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