TJBA - 8000233-27.2025.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:08
Decorrido prazo de ELISANGELA ARAUJO FERNANDES DE OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 15:08
Decorrido prazo de ALPHA ECOM NEGOCIOS DIGITAIS LTDA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 13:16
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 01:42
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
15/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 13:38
Expedido alvará de levantamento
-
24/07/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000233-27.2025.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: ELISANGELA ARAUJO FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): WANDERSON MORAIS DANTAS (OAB:DF65284) REU: ALPHA ECOM NEGOCIOS DIGITAIS LTDA Advogado(s): MARIO HENRIQUE BAPTISTA GARCIA (OAB:SP300618), ARTHUR CRIALESSE PEREIRA (OAB:SP375930) SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO A. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Consigno que se faz desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, pois as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a cognição do mérito do juízo.
Nessa linha, em casos semelhantes, já se posiciona a jurisprudência pátria.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021). Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC). B. DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual sob alegação que a ré teria realizado o reembolso integral, pois conforme se infere dos autos, a restituição efetuada pela acionada se deu somente após o ingresso da demanda, fato que revela a pretensão resistida da consumidora para ingressar em juízo.
Ademais, analisando as circunstâncias dos autos, noto que o estorno foi realizado apenas parcialmente, e fora do prazo estabelecido por lei, fato que causa danos à autora, e a legitima postular a reparação destes em juízo. À luz disso, portanto, verifico que se encontram presentes o interesse de agir, consistente na utilidade e necessidade da demanda.
Rejeito a preliminar de inépcia da Inicial por ausência de prova mínima do direito alegado, uma vez que os documentos com que a autora carreia a Inicial amparam a sua causa de pedir, fazendo assim prova mínima de seu direito.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois resta caracterizada nos autos a responsabilidade da ré pelos danos caudados a parte autora. Presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise de mérito. C. DO MÉRITO Cuida-se de ação de restituição cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Elisangela Araujo Fernandes de Oliveira em face de Alpha Ecom Negócios Digitais Ltda, em razão de vício do produto adquirido e demora excessiva na restituição do valor pago.
A controvérsia estabelecida nos autos revela situação inequívoca de relação de consumo, aplicando-se integralmente as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A autora adquiriu drone profissional no valor de R$ 713,60 (setecentos e treze reais, e sessenta centavos), produto que apresentou defeito após a entrega, configurando vício que impossibilitou sua utilização adequada.
Restou incontroverso nos autos o vício apresentado pelo produto adquirido pela consumidora junto à fornecedora requerida.
As comunicações eletrônicas carreadas aos autos demonstram de forma cristalina que a própria empresa reconheceu a existência do defeito, tanto que se dispôs a efetuar o reembolso parcial do valor despendido.
Além disso, a parte ré não impugnou expressamente o defeito questionado pela autora em sua peça de ingresso, logo, aplica-se o instituo da confissão ficta prevista no art. 341 do Código de Processo Civil.
No caso vertente, a demora nas tratativas para devolução do numerário ultrapassou sobremaneira o prazo legal estabelecido, permanecendo a questão sem solução definitiva por período superior a seis meses.
A documentação acostada aos autos evidencia que a empresa requerida ofereceu sucessivos reembolsos parciais, variando entre cinquenta, sessenta e setenta por cento do valor originalmente pago, conduta que caracteriza descumprimento das obrigações legais impostas pela legislação consumerista.
Acerca disso, destaco que o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece prazo de trinta dias para que o fornecedor proceda ao saneamento do vício do produto, contados da reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor.
Ultrapassado referido lapso temporal sem a devida correção, surge para o consumidor o direito de optar pela substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso, restituição imediata da quantia paga monetariamente atualizada sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou abatimento proporcional do preço.
Confira-se: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (Destaquei)
Por outro lado, a alegação defensiva de que o reembolso integral já foi efetuado não encontra respaldo nos elementos probatórios coligidos aos autos.
As mensagens eletrônicas apresentadas pela própria autora demonstram que a empresa oferecia apenas restituições parciais, condicionando o reembolso à aceitação de descontos significativos.
Ademais, a empresa informou que o reembolso de setenta por cento estava sendo processado com atraso devido à manutenção de sistema, o que confirma a demora excessiva no cumprimento da obrigação.
Outrossim, o comprovante de transferência acostado pela ré demonstra que o valor estornado para a autora foi apenas de R$ 600,00 (seiscentos reais), enquanto que a quantia paga relativa ao produto foi de R$ 713,60 (setecentos e treze reais, e sessenta centavos), fato que evidencia, portanto, o reembolso apenas parcial.
Ato contínuo, não merece guarida a argumentação da requerida acerca da impossibilidade de devolução das despesas decorrentes do parcelamento da compra.
Das provas constantes dos autos infere-se que tais custos foram oferecidos à consumidora como parte integrante do negócio jurídico, constituindo elemento da cadeia de fornecimento.
A facilitação do pagamento parcelado representa estratégia comercial da fornecedora para incrementar suas vendas, não podendo tal benefício ser posteriormente revertido em prejuízo da consumidora quando da necessidade de restituição por vício do produto.
Aplica-se ao caso a teoria do risco da atividade econômica, segundo a qual o empresário assume os riscos inerentes à sua atividade comercial, não podendo transferir ao consumidor os ônus decorrentes de sua estratégia negocial.
Assim, deve ser restituído integralmente o valor desembolsado pela autora, incluindo eventuais encargos de parcelamento que foram incorporados ao preço final do produto.
Vale salientar, também, que se mostra indiferente para a caracterização do direito à restituição integral o fato de a consumidora ter permanecido na posse do produto viciado.
A opção pela não exigência de devolução do item partiu da própria fornecedora, conforme se extrai das comunicações eletrônicas, não podendo tal circunstância ser posteriormente invocada para limitar o ressarcimento devido.
A manutenção do produto defeituoso pela consumidora não implica aceitação tácita do vício nem renúncia ao direito de restituição integral.
Relativamente aos danos morais, sua configuração apresenta-se evidente nas circunstâncias narradas.
A restituição meramente parcial do valor pago, implementada somente após período superior a seis meses da aquisição, caracteriza conduta lesiva que transcende o mero dissabor cotidiano.
A privação temporária do patrimônio da consumidora, associada à frustração de suas legítimas expectativas e ao desgaste decorrente das sucessivas tentativas de solução amigável, configura lesão a direitos da personalidade passível de reparação pecuniária.
A demora excessiva no cumprimento de obrigação legal simples, consistente na restituição do valor pago por produto viciado, revela desrespeito aos direitos fundamentais da consumidora e descaso com sua situação de vulnerabilidade.
O prolongamento desnecessário da situação conflituosa, mantendo a consumidora em estado de incerteza quanto à recuperação de seus recursos financeiros, extrapola os limites do mero aborrecimento e alcança a esfera dos danos morais indenizáveis.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano experimentado, a capacidade econômica das partes envolvidas e o caráter pedagógico da reparação.
No caso concreto, considerando o valor do produto adquirido, o período de privação do numerário e a conduta da empresa requerida, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), montante que se revela suficiente para compensar o abalo suportado pela consumidora sem caracterizar enriquecimento sem causa. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeitando as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela ré, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, declarando extinta a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do NCPC, para: a) CONDENAR a requerida a restituir à autora o valor de R$ 113,60 (cento e treze reais e sessenta centavos), correspondente ao saldo remanescente do preço do produto após dedução dos R$ 600,00 (seiscentos reais) já estornados, com correção monetária pelo IPCA a partir da data da compra (27/07/2024) e juros de mora a partir da citação, pela SELIC na forma de cálculo do art. 406 §1º do Código Civil; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora a partir da citação, pela SELIC na forma de cálculo do art. 406 §1º do Código Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação. Remanso/BA, data e hora do sistema. DAVIDSON OLIVIERA DAMACENO Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, e art. 3º, §4º da Resolução TJBA nº 07 de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus efeitos legais. Remanso - BA, data da assinatura do sistema. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO Documento assinado eletronicamente. -
08/07/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 22:04
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 13:42
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 16:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por 09/06/2025 14:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
-
16/05/2025 12:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 08:56
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 09/06/2025 14:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
-
28/04/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:23
Expedição de citação.
-
24/03/2025 17:02
Expedição de citação.
-
20/03/2025 10:46
Audiência Conciliação designada conduzida por 28/04/2025 14:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
-
20/03/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 09:12
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 06/03/2025 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
-
28/01/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000273-89.2019.8.05.0133
Corbulon Ramos de Oliveira
Luiz Eduardo Ramos Caetano
Advogado: Thiago Franklin Antunes Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/07/2019 09:47
Processo nº 8098054-70.2025.8.05.0001
Veraldino Souza Gomes
Estado da Bahia
Advogado: Keise Juliana dos Santos Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/06/2025 16:27
Processo nº 8013000-73.2024.8.05.0001
Fabio de Souza Jesus Cruz
Oi S.A.
Advogado: Gabriela de Jesus Silva Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/01/2024 16:16
Processo nº 8111916-11.2025.8.05.0001
Naiana Borges Teles
Rodrigo Santiago de Oliveira
Advogado: Andressa Grimalde Campos Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/06/2025 22:10
Processo nº 0313279-79.2011.8.05.0001
Itapua Transporte Expresso e Servico de ...
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Larissa Lopes Santos Barros
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/11/2011 13:05