TJBA - 8032893-53.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 13:33
Juntada de Ofício
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09/10/2024 00:34
Decorrido prazo de ADRIANA SANTOS DE SEVILHA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:34
Decorrido prazo de ALBERTINA COSTA DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:34
Decorrido prazo de ALDECIR DOS SANTOS BARROS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:34
Decorrido prazo de ALEXANDRA DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:34
Decorrido prazo de ALIANA CONCEICAO DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:34
Decorrido prazo de ALMIRA LUCIA SOUZA DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:34
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:34
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DAS VIRGENS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:34
Decorrido prazo de ANA LUCIA ALVES DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:34
Decorrido prazo de ANA MARIA CARDOSO DA PAIXAO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:34
Decorrido prazo de ANDRE SANTOS DO ESPIRITO SANTO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:34
Decorrido prazo de ANTONIA CLAUDIA NERI SANTANA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:34
Decorrido prazo de ANTONIA GILDETE XAVIER em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:34
Decorrido prazo de ANTONIA JOSELITA LEITE RIBEIRO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:34
Decorrido prazo de ANTONIETA DA SILVA SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:34
Decorrido prazo de ANTONIETA DAS MERCES SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO DA CRUZ DE JESUS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO FLORESTE DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS GUEDES SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:34
Decorrido prazo de ARACI DA PAIXAO SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:34
Decorrido prazo de ARISVALDO FALCAO DE JESUS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:34
Decorrido prazo de ZACARIAS DA SILVA ALVES em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:34
Decorrido prazo de ZEDEQUIAS DE MOURA REQUIAO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:34
Decorrido prazo de ZENEIDE DE MOURA REQUIAO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:34
Decorrido prazo de ZENOBIO DE MOURA REQUIAO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:34
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUES DOS SANTOS SOUZA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:34
Decorrido prazo de EUNICE CATHARINA MARINHO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:34
Decorrido prazo de EVALDO BARROS SUEIRA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:34
Decorrido prazo de EVANGELINA CARVALHO DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:34
Decorrido prazo de EVONILDA MOREIRA DE JESUS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:34
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA BARROS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:34
Decorrido prazo de NANCI SUEIRA DA COSTA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:34
Decorrido prazo de NEILSON CUNHA VICENTE em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:34
Decorrido prazo de NOELIA DE JESUS BARBOSA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:34
Decorrido prazo de NOELIA TAVARES DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:33
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:12
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:12
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 05:38
Publicado Ementa em 17/09/2024.
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17/09/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 06:24
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 06:24
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 11:41
Conhecido o recurso de ADRIANA SANTOS DE SEVILHA - CPF: *56.***.*09-46 (AGRAVANTE) e provido
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12/09/2024 13:54
Conhecido o recurso de ADRIANA SANTOS DE SEVILHA - CPF: *56.***.*09-46 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/09/2024 19:11
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2024 19:02
Deliberado em sessão - julgado
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13/08/2024 06:24
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 06:23
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:49
Incluído em pauta para 02/09/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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08/08/2024 12:18
Solicitado dia de julgamento
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23/06/2024 10:17
Conclusos #Não preenchido#
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17/06/2024 17:05
Juntada de Petição de contra-razões
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06/06/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:48
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 8032893-53.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Adriana Santos De Sevilha Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Albertina Costa Da Silva Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Aldecir Dos Santos Barros Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Alexandra Dos Santos Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Aliana Conceicao Da Silva Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Almira Lucia Souza Dos Santos Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Ana Cristina Da Silva Santos Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Ana Cristina Das Virgens Santos Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Ana Lucia Alves Dos Santos Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Ana Maria Cardoso Da Paixao Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Andre Santos Do Espirito Santo Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Antonia Claudia Neri Santana Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Antonia Gildete Xavier Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Antonia Joselita Leite Ribeiro Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Antonieta Da Silva Santos Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravante: Antonieta Das Merces Santos Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravante: Antonio Da Cruz De Jesus Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravante: Antonio Floreste Dos Santos Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Antonio Marcos Guedes Santos Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravante: Araci Da Paixao Santos Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Arisvaldo Falcao De Jesus Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravante: Zacarias Da Silva Alves Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Zedequias De Moura Requiao Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravante: Zeneide De Moura Requiao Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Zenobio De Moura Requiao Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Emerson Rodrigues Dos Santos Souza Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Eunice Catharina Marinho Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Evaldo Barros Sueira Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Evangelina Carvalho Dos Santos Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravante: Evonilda Moreira De Jesus Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Luciana Da Silva Barros Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Nanci Sueira Da Costa Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravante: Neilson Cunha Vicente Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Noelia De Jesus Barbosa Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Noelia Tavares Da Silva Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravado: Votorantim Energia Ltda Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A) Agravado: Votorantim Cimentos S.a.
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A) Agravado: Votorantim Cimentos N/ne S/a Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032893-53.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ADRIANA SANTOS DE SEVILHA e outros (34) Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES (OAB:BA50669-A), MARCOS SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA15899-A), TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA (OAB:BA18573-A), NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL (OAB:BA35841-A), ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES (OAB:BA44797-A) AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977-A) I DECISÃO ADRIANA SANTOS DE SEVILHA E OUTROS (34) ajuizaram Ação Indenizatória, objetivando a reparação de danos materiais contra a VOTORANTIM ENERGIA LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS LTDA e VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, processo em trâmite na 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, sob nº 8090426-40.2019.8.05.0001.
O Juízo precedente declarou, de ofício, a sua incompetência e determinou a remessa dos autos à Comarca de Santo Amaro – Bahia, por entender que o Município abrange territorialmente o Município do domicílio dos autores/consumidores equiparados (SAUBARA-BA), nos termos da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, e que a norma inserta no artigo 53, inciso IV, alínea 'a', do Código de Processo Civil permite concluir pela competência do Juízo daquela Comarca para conhecer e decidir a ação reparatória.
Irresignados, os Autores ingressam com o recurso ora em exame, no qual sustentam que a decisão agravada diverge da orientação desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça, do Ministério Público, bem como dos Tribunais pátrios, quanto ao reconhecimento da competência da Vara da Capital para processar e julgar as demandas em questão.
Afirmam que a competência territorial deve ser considerada relativa quando o consumidor é o Autor da ação, a fim de indicar o foro que melhor lhe atende – o de mais fácil acesso à jurisdição.
Sustentam, ainda, que a incompetência relativa não pode ser declinada de ofício, ao fundamento de que o foro é o da residência do autor e, assim, o que melhor atende os seus interesses, quando, contrariamente, ao que afirma o Juízo, os danos sofridos pelos Agravantes/Autores foram produzidos em diversas regiões, ocasionando efeitos em âmbito regional, e que extrapolam os limites territoriais.
Requerem a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada, a fim de que o processo de origem não seja remetido para a Comarca de Santo Amaro-BA, até ulterior decisão do Colegiado.
Por fim, pedem a antecipação da tutela recursal, na forma prevista pelo art. 1.019, I, do CPC e, ao final, esperam o provimento do agravo, com a manutenção da competência do Juízo da Comarca de Salvador-BA para processar e julgar o feito de origem. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Dispõe o parágrafo único do artigo 995, do mesmo diploma legal, que a decisão recorrida pode ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Acerca do efeito suspensivo do agravo de instrumento, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona: “O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.” (in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Jus Podvim, 2016, p. 1702) O periculum in mora é a possibilidade de se ocasionar um dano à parte recorrente, pela demora da prestação jurisdicional, enquanto o fumus boni iuris significa a probabilidade do direito alegado pela parte, isto é, a existência de uma pretensão que é provável, sendo possível ao magistrado conferir através das provas carreadas aos autos.
Na espécie, em exame superficial, próprio do momento, vislumbro a coexistência dos requisitos exigidos para a imediata suspensão da decisão agravada quanto a um dos fundamentos recusais. É que o Juízo “a quo”, ao declinar da competência, o fez sem observar que os autores da demanda - consumidores por equiparação - ao optarem por sua propositura na Comarca de Salvador, o fizeram, e assim o podem fazer, por aquela competência territorial.
A modificação dessa espécie de competência pressupõe expresso requerimento das partes, a teor da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula nº 33.
A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Nem mesmo a nova sistemática do processo civil autoriza conclusão diversa, vez que o artigo 64, §1º, do CPC, determina que apenas a incompetência absoluta pode, e deve, ser conhecida de ofício, ex vi da literalidade da referida norma, verbis: “Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1°.
A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício." Ressalte-se que, no caso em análise, não se vislumbra a existência da competência absoluta estabelecida no art. 2º da Lei 7.437/85, segundo o qual “as ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa".
Ressalte-se que não se trata, na origem, de ação civil pública para apuração de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, hipótese que atrairia a competência funcional do Juízo do local onde ocorreu o dano.
A demanda de origem é individual plúrima e nela se discute pretensão indenizatória dos autores, fundada em suposto dano ambiental causado pelas requeridas, que teria impactado na atividade profissional dos demandantes.
O fato do dano ambiental configurar mera causa de pedir da pretensão indenizatória não atrai a competência funcional descrita na Lei da Ação Civil Pública, razão pela qual o declínio determinado na origem representa aparente hipótese de reconhecimento de ofício de incompetência territorial, medida vedada pela norma processual civil.
Evidente, assim, a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, este se consubstancia, ante a possibilidade da remessa dos autos para Juízo, a priori, incompetente, o que poderá acarretar prejuízos aos postulantes, assim como a demora injustificada ao curso do processo.
Presentes, portanto, os requisitos exigidos pela norma de regência da matéria para o deferimento da medida de urgência.
Sendo assim, impositivo é o acolhimento da pretensão de urgência.
Nestes termos, DEFIRO A SUSPENSIVIDADE PLEITEADA PARA O RECURSO.
Dê-se ciência ao Juízo "a quo" acerca do teor desta decisão.
Fica intimada a parte Agravada para oferecer as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador, 22 de maio de 2024 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA -
23/05/2024 10:02
Juntada de Ofício
-
23/05/2024 06:33
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 06:31
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 06:30
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 21:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/05/2024 07:24
Conclusos #Não preenchido#
-
17/05/2024 07:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/05/2024 07:23
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 06:24
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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