TJBA - 8003746-37.2025.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:33
Mandado devolvido Positivamente
-
19/09/2025 01:29
Mandado devolvido Positivamente
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19/09/2025 01:27
Mandado devolvido Positivamente
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19/09/2025 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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19/09/2025 01:05
Mandado devolvido Negativamente
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15/09/2025 15:23
Juntada de Petição de informação 2º grau
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13/09/2025 05:14
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2025.
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13/09/2025 05:13
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antonio De Jesus-BA.
ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8003746-37.2025.8.05.0229 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] Autor: MARGARETH FERNANDES DOS SANTOS NOBREGA Réu: JULIO ANTONIO SOUSA SANTOS e outros (7) Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem, da M.Mª Juíza de Direito desta Comarca, fica designada a data abaixo descrita, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da audiência conciliatória por videoconferência, intimando-se as partes, por seu procurador (es), para comparecerem virtualmente.
DATA: 11/11/2025 10:00 LOCAL: Sala de audiência DO CEJUSC: Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://guest.lifesizecloud.com/8243792 Código de acesso à sala (senha): 8243792. TELEFONE CEJUSC: 75 3162-1336 OBSERVAÇÃO: Acessar à audiência preferencialmente de forma online no link que segue acima.
Acaso, opte por comparecer presencialmente ao fórum, comparecer à sala CEJUSC.
Eu, Julia Reis Lemos, Estagiária de Direito, o digitei.
Edilene de Oliveira Vieira Diretora de Secretaria -
11/09/2025 12:10
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 12:05
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 11/11/2025 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTO ANTÔNIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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11/09/2025 12:03
Audiência Conciliação CEJUSC convertida em diligência conduzida por 14/10/2025 15:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTO ANTÔNIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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11/09/2025 12:02
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 11:55
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 11:39
Desentranhado o documento
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11/09/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual Expedição de mandado.
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11/09/2025 09:16
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 14/10/2025 15:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTO ANTÔNIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003746-37.2025.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: MARGARETH FERNANDES DOS SANTOS NOBREGA Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO (OAB:BA17832), GRAZIELLE NOBREGA MATOS registrado(a) civilmente como GRAZIELLE NOBREGA MATOS (OAB:BA73956), JEANE SILVA MOREIRA registrado(a) civilmente como JEANE SILVA MOREIRA (OAB:BA78142) REU: JULIO ANTONIO SOUSA SANTOS e outros (7) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, ajuizada por Margareth Fernandes dos Santos Nóbrega, em face de Julio Antônio Sousa Santos e outros. Aduz a parte autora, em síntese, que celebrou com os réus, em 18 de novembro de 2020, contrato de compra e venda de imóvel residencial situado na Rua Dr.
Antônio José de Araújo, nº 120, Bairro São Benedito, Santo Antônio de Jesus/BA, pelo valor de R$ 400.000,00. Conforme a cláusula quinta do contrato, os réus se obrigaram a entregar toda a documentação do imóvel devidamente regularizada no prazo de 120 dias da assinatura, para viabilizar a obtenção de financiamento bancário junto à Caixa Econômica Federal. Como a compra do imóvel se deu em período pandêmico, o prazo para a entrega da documentação imobiliária foi prorrogado por mais 120 dias, sendo que fora convencionado entre as partes que a autora deveria pagar, a título de remuneração mensal, a quantia de R$ 1.500,00, pelo prazo de três meses, correspondente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2021, perfazendo um total de R$ 4.500,00, conforme ajustado em contrato firmado com o réu na mesma data. Diante da prorrogação do prazo para entrega da documentação, também restou convencionado entre as partes, que a autora poderia amortizar o valor do débito remanescente a qualquer momento. Afirma ter cumprido pontualmente suas obrigações contratuais, efetuando o pagamento da entrada de R$ 20.000,00 e das parcelas do saldo de sinal totalizando R$ 60.000,00, além de pagamentos adicionais de amortização que somam R$ 98.500,00, perfazendo o montante de R$ 178.500,00 já pagos. Relata que, desde a celebração do contrato, exerce posse mansa e pacífica sobre o imóvel, utilizando-o não apenas como residência, mas também como sede de estabelecimento educacional que desenvolve atividade empresarial há vários anos no município. Assevera que, transcorrido o prazo contratual, os réus não apresentaram a documentação necessária, permanecendo inadimplentes há mais de quatro anos.
Narra que promoveu notificação judicial em novembro de 2023 (processo nº 8006156-39.2023.8.05.0229), concedendo prazo adicional de 90 dias para regularização, porém os réus apresentaram resposta manifestamente inconsistente, questionando a validade de cláusulas contratuais e demonstrando recusa expressa em cumprir sua obrigação.
Alega que, em face da recusa, exerceu legitimamente a exceção do contrato não cumprido, suspendendo os pagamentos mensais a partir de setembro de 2023. Sustenta que o inadimplemento dos réus causa-lhe graves prejuízos, impedindo a obtenção da propriedade definitiva do imóvel, a realização de investimentos no estabelecimento educacional e gerando insegurança jurídica que prejudica o desenvolvimento da atividade empresarial. Deste modo, requer, em sede de tutela antecipada: a) que os réus sejam compelidos a entregar, no prazo de 30 dias, toda a documentação regularizada do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 500,00; b) a imediata suspensão da ação de despejo nº 8003561-96.2025.8.05.0229, mantendo-se a autora na posse do imóvel; c) a autorização para depósito judicial do saldo devedor de R$ 221.500,00. No mérito, pleiteia: a) a condenação dos réus na obrigação de fazer consistente em entregar a documentação regularizada do imóvel no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; b) a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes e danos emergentes) a serem apurados em liquidação de sentença; c) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00; d) a declaração de manutenção da autora na posse do imóvel até a regularização definitiva; e) subsidiariamente, caso impossível o cumprimento específico, a adjudicação compulsória do imóvel mediante depósito judicial do saldo devedor. É o relatório.
Decido. Imprescindível destacar que as medidas liminares, tal como a pretendida, destinam-se a preservar os interesses da parte, resguardando direitos prováveis e procurando impedir que a pretensão deduzida possa frustrar-se por força do próprio efeito negativo inerente ao decurso do tempo. Deve, pois, o julgador, diante do contexto fático apresentado em determinada relação processual, verificar a plausibilidade das alegações sustentadas, levando em consideração o respectivo conjunto probatório, e, assim, proceder de modo a evitar o perecimento dos direitos discutidos em juízo, enquanto decisão final não resolva a questão. Trata-se de um juízo de probabilidade, em que o deferimento é sempre um dever diante do preenchimento dos requisitos próprios; tanto mais porquanto, considerando-se que tudo que se entrega a uma parte é feito em detrimento de outra, a não concessão do provimento liminar quando provável o direito da parte autora é salvaguardar um direito que a parte ré provavelmente não tem. Nestes termos, para a concessão da tutela de urgência, deve o pleito estar amparado no art. 300, caput, do Código de Ritos, o qual atribui à análise, ainda que sumária, acerca do direito que se almeja, objetivando perquirir a existência cumulativa dos requisitos autorizadores, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, como forma de assegurar e tornar eficaz a decisão final. In casu, em sede da apreciação perfunctória típica do atual momento processual, não se vislumbram nos autos os requisitos que autorizam a concessão do provimento liminar. É que, embora seja incontroversa a existência do contrato de compra e venda celebrado entre as partes em 18.12.2020, com preço ajustado em R$ 400.000,00, e que os réus assumiram a obrigação de entregar documentação regularizada no prazo de 120 dias (cláusula quinta), a análise detida dos autos revela questões complexas que impedem o reconhecimento da probabilidade do direito nesta fase processual. Os documentos constantes nos autos da notificação nº 8006156-39.2023.8.05.0229 evidenciam que se trata de imóvel com questões sucessórias complexas, envolvendo múltiplos herdeiros.
A resposta à notificação judicial demonstra que a regularização não depende apenas da vontade dos réus, mas envolve procedimentos cartoriais, sucessórios e administrativos de elevada complexidade. A própria autora admite que o prazo inicial para regularização documental foi prorrogado.
Tal acordo demonstra que ambas as partes reconheciam as dificuldades objetivas para cumprimento da obrigação no prazo estipulado. Os autos demonstram ainda que, mesmo após o vencimento dos prazos, as partes mantiveram relacionamento contratual, com a autora efetuando pagamentos adicionais para amortizar a dívida.
Tal comportamento indica que não havia, até então, recusa categórica ao cumprimento da obrigação. Por fim, relativamente ao pedido de suspensão da ação de despejo conexa, observo que o réu Julio Antônio Sousa Santos ajuizou demanda de despejo por falta de pagamento c/c cobrança (processo nº 8003561-96.2025.8.05.0229) contra a autora, alegando existir relação locatícia. Embora tal postura se mostre contraditória com a posição contratual de vendedor assumida no contrato de compra e venda objeto destes autos, verifico que a referida ação possui natureza cumulativa, não se tratando de mero despejo, mas incluindo pretensão de cobrança de valores locatícios. Esta pretensão patrimonial constitui direito autônomo que deve ser analisado no processo próprio, com observância do contraditório e ampla defesa. A suspensão liminar, sem o devido contraditório, poderia prejudicar direitos eventualmente legítimos do demandante na ação conexa, especialmente no que tange à cobrança de valores. Ante o exposto, por ora, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Por se tratar de causa que admite a autocomposição, designo audiência de conciliação para data a ser indicada pela Secretaria. Intimem-se as partes para comparecimento à audiência, nos termos do art. 334 do CPC, cientificando que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo, ainda, estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Cientifique-se que a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC). Santo Antônio de Jesus (BA), 2 de setembro de 2025. Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
03/09/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 18:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS Fórum Des.
Wilde de Oliveira, Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308 | E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8003746-37.2025.8.05.0229 CLASSE / ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: MARGARETH FERNANDES DOS SANTOS NOBREGA REU: JULIO ANTONIO SOUSA SANTOS, ISABEL SOUSA SANTOS, RAIMUNDO JOSE ALVES SANTOS, MARCO ANTONIO SOUSA SANTOS, LINDINALVA MARIA SOUSA SANTOS, BARBARA MARIA CARRERA SANTOS, LUCIANE MARIA SOUSA SANTOS, ISABEL MARIA SOUSA SANTOS LINS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Fica o(a) requerente intimado(a), na pessoa de seu(sua) procurador(a), para juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, no que concerne ao código 32136, nos termos da decisão de ID 507463219, tendo em vista que o DAJE colacionado no ID 507593775 se refere ao recolhimento de custas do código 32131. Santo Antônio de Jesus (BA), 9 de julho de 2025. Sarah de Sá Monteiro Aguiar Subescrivã -
04/08/2025 05:29
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 05:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 05:29
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 12:38
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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19/07/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS Fórum Des.
Wilde de Oliveira, Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308 | E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8003746-37.2025.8.05.0229 CLASSE / ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: MARGARETH FERNANDES DOS SANTOS NOBREGA REU: JULIO ANTONIO SOUSA SANTOS, ISABEL SOUSA SANTOS, RAIMUNDO JOSE ALVES SANTOS, MARCO ANTONIO SOUSA SANTOS, LINDINALVA MARIA SOUSA SANTOS, BARBARA MARIA CARRERA SANTOS, LUCIANE MARIA SOUSA SANTOS, ISABEL MARIA SOUSA SANTOS LINS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Fica o(a) requerente intimado(a), na pessoa de seu(sua) procurador(a), para juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, no que concerne ao código 32136, nos termos da decisão de ID 507463219, tendo em vista que o DAJE colacionado no ID 507593775 se refere ao recolhimento de custas do código 32131. Santo Antônio de Jesus (BA), 9 de julho de 2025. Sarah de Sá Monteiro Aguiar Subescrivã -
09/07/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003746-37.2025.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: MARGARETH FERNANDES DOS SANTOS NOBREGA Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO (OAB:BA17832), GRAZIELLE NOBREGA MATOS registrado(a) civilmente como GRAZIELLE NOBREGA MATOS (OAB:BA73956), JEANE SILVA MOREIRA registrado(a) civilmente como JEANE SILVA MOREIRA (OAB:BA78142) REU: JULIO ANTONIO SOUSA SANTOS e outros (7) Advogado(s): DECISÃO Visto, etc. Defiro a redução do valor das custas de ingresso. Assim, determino seja intimada a parte autora para providenciar, no prazo de quinze dias, o pagamento das taxas processuais equivalentes ao código 32136 da Tabela de Custas vigente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (art. 98, § 5º, segunda parte, c/c art. 99, § 2º, do CPC), somadas às custas relativas ao ato citatório, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, voltem-me os autos conclusos na pasta de decisões urgentes. Publique-se e intimem-se. Santo Antônio de Jesus (BA), data da assinatura eletrônica. Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
04/07/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 22:04
Conclusos para decisão
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02/07/2025 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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