TJBA - 8016848-71.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Regina Helena Ramos Reis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 11:47
Juntada de Certidão
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16/09/2024 11:35
Baixa Definitiva
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16/09/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 11:34
Juntada de Ofício
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14/09/2024 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPEBI em 13/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:19
Decorrido prazo de CLEONICE RAIMUNDO DA SILVA SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 06:16
Publicado Ementa em 25/07/2024.
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25/07/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 13:09
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/07/2024 10:08
Prejudicado o recurso
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22/07/2024 19:05
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2024 18:43
Deliberado em sessão - julgado
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28/06/2024 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPEBI em 27/06/2024 23:59.
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18/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:38
Incluído em pauta para 15/07/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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17/06/2024 10:03
Solicitado dia de julgamento
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11/06/2024 09:41
Conclusos #Não preenchido#
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11/06/2024 09:25
Juntada de Petição de Agravo de Instrumento nº 8016848_71.2024.8.05.0000 Parecer ministerial
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11/06/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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07/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 01:25
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade DECISÃO 8016848-71.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Municipio De Itapebi Agravado: Cleonice Raimundo Da Silva Santos Advogado: Julia Oliveira Amorim (OAB:BA76001-A) Advogado: Marlem Rosa Pereira Filho (OAB:BA35259-A) Advogado: Breno Bonella Scaramussa (OAB:ES12558-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016848-71.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITAPEBI Advogado(s): AGRAVADO: CLEONICE RAIMUNDO DA SILVA SANTOS Advogado(s): MARLEM ROSA PEREIRA FILHO (OAB:BA35259-A), BRENO BONELLA SCARAMUSSA (OAB:ES12558-A), JULIA OLIVEIRA AMORIM (OAB:BA76001-A) DECISÃO Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo de n.º 8016848-71.2024.8.05.0000, interposto por MUNICIPIO DE ITAPEBI, em face de decisão proferida pelo D.
Juízo da 1 Vara da Fazenda Pública de Eunápolis que, nos autos da ação mandamental de n.º 8000327-08.2024.8.05.0079, deferiu a liminar requerida por CLEONICE RAIMUNDO DA SILVA SANTOS, nos seguintes termos: CONCLUSÃO Por tudo quanto o exposto, concedo liminarmente a segurança para determinar à autoridade coatora que adote, no prazo de 15 dias úteis, todas as providências administrativas necessárias que garantam à parte demandante que os percentuais referentes a benefícios e vantagens a que faça jus incidam sobre o vencimento relativo ao regime de 40 horas semanais, que deve ser o dobro do vencimento previsto para os servidores de regime de 20 horas semanais.
Intime-se pessoalmente e com urgência a autoridade coatora para cumprir a liminar e prestar informações, no prazo de dez dias.
Após,prestadas as informações ou decorrido in albis o prazo, dê-se vista ao Ministério Público para oferecer parecer no mesmo prazo.
Irresignada, a Municipalidade interpôs o presente recurso, objetivando a reforma de decisão proferida pelo D. a quo, apontando como razões de recurso os seguintes e sucintos argumentos: I) que o enquadramento em nova matrícula se deu como “praxe administrativa” de admissão de novos servidores, em função do processo de n.º 002/2021, cujo resultado obtido resultou em “extensão carga horária realizado por comissão própria”; II) que o ato impugnado não é ilegal, mas sim amparado no Art. 82 da Lei Municipal de n.º 548/2009; III) que seria vedado o deferimento de liminar, em razão do quanto disposto na Lei de mandado de segurança, relativamente à “reclassificação ou equiparação de servidores públicos”; IV) que a petição inicial seria inepta porque a Impetrante teria deixado de indicar a pessoa jurídica a que pertenceria a autoridade coatora; V) que a impetrante pretende, em verdade “a extensão dos benefícios do cargo (…) público para a extensão de carga horária (enquadramento) sem cumprimento dos requisitos legais”.
Confiante em tais argumentos, rogou pela concessão do efeito suspensivo, a fim de sustar os efeitos da decisão que deferiu a liminar e, ao final, o provimento do recurso. É o que importa relatar.
Decido.
O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, razão pela qual defiro o seu processamento.
Acerca do pedido de suspensividade em sede de agravo de instrumento, o Código de Processo Civil, em seus artigos 995 e 1019, confere o seguinte tratamento à matéria: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Como se vê, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou de antecipação da tutela recursal é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de fundamentação relevante, aliada ao risco iminente da decisão agravada causar à parte agravante lesão grave e de difícil reparação.
No caso em testilha, não se vislumbra qualquer probabilidade do direito da Municipalidade, porquanto a Impetrante evidenciou que possui duas matrículas sem que tenha a Autoridade indigitada coatora comprovado a aprovação da Agravada em um novo concurso.
A situação demonstrada revela teratologia administrativa, em nítida tentativa de burlar à forma remuneratória a que tem direito a servidora, aprovada em procedimento que lhe permitiu a extensão de sua carga horária de 20 para 40 horas semanais.
Como prudentemente asseverou o D.
Juízo a quo, “o Estatuto do Magistério Público, Lei Municipal n. 549/2009, assegura aos docentes e servidores de suporte pedagógico a faculdade de alteração do regime de 20 para o de 40 horas, estipulando expressamente que ‘o vencimento dos docentes e dos servidores que exerçam atividade de suporte técnico pedagógico direto à docência submetidos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais será o dobro do valor atribuído, no mesmo cargo, ao regime de 20 (vinte) horas semanais, incidindo sobre o vencimento de 40 (quarenta) horas semanais os percentuais referentes a benefícios ou vantagens a que façam jus, enquanto permanecerem nesse regime’ (art. 34, § 5°)”.
Outrossim, o membro do Ministério Público, em parecer de ID 445755979 dos autos primevos constatou o absurdo: “ao gerar uma segunda matrícula funcional e um segundo contracheque, não são pagos os benefícios e vantagens atinentes ao enquadramento, tais como Regência de classe 30%; Gratificação por aprimoramento; Hora aula extra; Quinquênio”, concluindo seu parecer pelo opinativo a favor da concessão da segurança.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido, mantendo a decisão recorrida, até ulterior deliberação pelo Colegiado.
Intime-se a parte Agravada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, intime-se o Ministério Público para que se manifeste.
Diligências ultimadas, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
Salvador, data registrada no sistema.
DES.
JOSEVANDO ANDRADE Relator A4 -
24/05/2024 11:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/03/2024 09:15
Conclusos #Não preenchido#
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15/03/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 06:30
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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