TJBA - 8001319-56.2025.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001319-56.2025.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ EXEQUENTE: ROGER MACEDO DA SILVA LTDA Advogado(s): ARLEY ALVES BARBOSA (OAB:BA77944), NATHASHA GONCALVES NUNES registrado(a) civilmente como NATHASHA GONCALVES NUNES (OAB:BA67946) EXECUTADO: MONICA TORRES JESUS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
O princípio da cooperação e da primazia do julgamento do mérito impõe ao magistrado, dentro do devido processo legal, dever em superar vícios sanáveis.
Rememoro que a regra é o adiantamento das despesas processuais estabelecida no art. 82 do Novo Código de Processo Civil, devendo a parte cooperar com o Juízo para que seja possível depreender das afirmações e documentos colacionados a gratuidade pleiteada observe os requisitos fático-jurídicos estabelecidos no art.98 do Código de Processo Civil e/ou a postergação do recolhimento das custas à final do processo.
Nesta senda, enfatizo que no Código de Processo Civil vigente não cabe o indeferimento peremptório dos benefícios da gratuidade da justiça e/ou o diferimento em seu recolhimento, entendo adequado oportunizar a parte o escorreito recolhimento das custas ou a comprovação dos requisitos para concessão da gratuidade, ante a prejudicialidade para enfrentamento do mérito.
Recordo, ainda, que o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que comprove a hipossuficiência econômica alegada, conforme entendimento sedimentado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça Em verdade, deve o Magistrado intimar a parte interessada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, na forma do art. 99, § 2° do Código de Processo Civil e em sintonia para com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.787.491 - SP, (2018-0243880-5).
Por esta razão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovar documentalmente o preenchimento dos pressupostos à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, devendo para tanto, acostarem Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica ou à declaração de isenção, se for o caso, dos últimos 3 (três) anos, extrato bancário dos últimos 6 (seis) meses e/ou outro documento probante da hipossuficiência econômica alegada, nos termos dos arts. 99, § 2° do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição, por força do art. 290 e, consequente extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Atribuo força de mandado ao presente.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito -
14/07/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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