TJBA - 8032733-28.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Regina Helena Ramos Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 01:04
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:22
Baixa Definitiva
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10/09/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 16:22
Juntada de Certidão
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10/09/2024 00:29
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:27
Decorrido prazo de THEO DOS SANTOS MORAIS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:27
Decorrido prazo de KARINA DOS SANTOS RIBEIRO DE JESUS em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 08:15
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 06:43
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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14/08/2024 12:47
Embargos de declaração não acolhidos
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23/07/2024 00:10
Decorrido prazo de THEO DOS SANTOS MORAIS em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:10
Decorrido prazo de KARINA DOS SANTOS RIBEIRO DE JESUS em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 08:18
Conclusos #Não preenchido#
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13/07/2024 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 18:20
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 08:11
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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29/06/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 18:50
Conclusos #Não preenchido#
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04/06/2024 18:50
Distribuído por dependência
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade DECISÃO 8032733-28.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Bradesco Saude S/a Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419-A) Agravado: T.
D.
S.
M.
Advogado: Mateus Nogueira Da Silva (OAB:BA36568-A) Agravado: Karina Dos Santos Ribeiro De Jesus Advogado: Mateus Nogueira Da Silva (OAB:BA36568-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032733-28.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419-A) AGRAVADO: T.
D.
S.
M. e outros Advogado(s): MATEUS NOGUEIRA DA SILVA (OAB:BA36568-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BRADESCO SAUDE S/A contra decisão do MM.
Juiz de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n° 8047050-28.2024.8.05.0001 ajuizada por T.
D.
S.
M., representado por sua genitora KARINA DOS SANTOS RIBEIRO MORAIS, deferiu a tutela pretendida, nos seguintes termos: “Posto isto, DEFIRO o pleito de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré, BRADESCO SEGUROS S/A, autorize e arque com todas as despesas atinentes à realização do tratamento do autor, THEO DOS SANTOS MORAIS, consistente em acompanhamento terapêutico com Nutricionista (2 vezes ao mês), Fisioterapia Global (3 vezes na semana), Fonoaudiologia (3 vezes na semana), Terapeuta Ocupacional (3 vezes na semana) , em "home care" (atendimento domiciliar) na forma e quantidade prescritas no relatório médico (Id nº439418883), e pelo período que necessário for e enquanto perdurar os sinais do espectro e/ou a necessidade do autor., no prazo de dez dias”.
Irresignada, em suas razões recursais, a parte Agravante relatou em síntese, que, na origem, tratou a lide de suposta negativa da operadora de saúde para cobertura de tratamento na modalidade home care em prol do agravado diagnosticado com autismo, onde o juízo a quo concedeu a tutela pretendida pela parte autora.
Arguiu acerca da não obrigatoriedade da oferta do serviço de internação domiciliar pelas Operadoras de saúde como regulamentado pela ANS, relatando ainda a distinção entre os serviços de assistência domiciliar e internação domiciliar.
Discorreu sobre a ausência de previsão do tratamento solicitado no rol da ANS e ressaltou que a Lei nº 9.656, de 1998, não inclui a assistência à saúde no ambiente domiciliar (Home Care) entre as coberturas obrigatórias.
Destacou a aplicação da Resolução Normativa 456, art. 13, editada pela ANS, que dispõe sobre o rol de procedimentos e eventos em saúde e que não há qualquer previsão legal ou contratual que obrigue a apelante a prestar o atendimento domiciliar pretendido.
Explicou que “Não há que se confundir, portanto, Assistência Domiciliar com Internação Domiciliar.
A primeira é ampla e genérica envolvendo qualquer ação de saúde realizada em domicílio, independentemente de seu grau de complexidade, que pode variar desde um simples curativo até um paciente com ventilação mecânica, por exemplo, e a segunda englobaria somente os cuidados multiprofissionais e intensivos sendo necessária a montagem de estrutura hospitalar no domicílio do paciente com complexidade moderada ou alta”.
Aduziu que o contrato exclui certas coberturas, como consultas domiciliares e medicamentos fora de internação hospitalar ou emergência, além de que as condições são transparentes e respeitam o Código de Defesa do Consumidor, de forma a estabelecer o equilíbrio justo entre serviços contratados e o valor pago.
Frisou que as despesas médicas precisam estar previstas em contrato para evitar a insolvência das operadoras, que calculam as mensalidades com base em dados atuariais, considerando custos, utilização e faixa etária, de modo que a conduta da Operadora não é abusiva, pois cumpriu o contrato e a Lei 9656/98, sem infringir o Código de Defesa do Consumidor.
Defendeu a redução dos astreintes fixados a título de multa por descumprimento, afirmando que “que o valor arbitrado pelo Juízo a quo a título de multa por descumprimento de ordem judicial, ou seja, R$ 500,00 (Quinhentos reais) por dia de atraso, limitado a R$ 50.000,00, o que se mostra em discordância com a legislação, totalmente fora dos padrões da razoabilidade”.
Obtemperou que relativo à decisão recorrida, sob o fundamento do exposto acima, é necessário a atribuição do efeito suspensivo haja vista estar presente também o periculum in mora inverso.
Ao final, suscitou a atribuição do efeito suspensivo e, por fim, pugnou pelo provimento do recurso para modificar a decisão agravada. É o Relatório.
Decido.
Cumpre dizer que o recurso carece de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, qual seja, tempestividade, assim como de pressuposto intrínseco, ausência de cabimento.
Logo, não pode ser conhecido.
Da análise dos autos, verifica-se, que, após consulta aos autos de origem, observa-se que o juízo primevo proferiu a decisão de ID. 439486756, deferindo a antecipação da tutela em prol do menor agravado.
O referido decisum, foi publicado no DJE do dia 12.04.24 (ID. 442419060 - autos de origem), considerando-se publicado no dia 15.04.24 encerrando-se, assim, o prazo para a interposição de recurso, no dia 07.05.24, enquanto o presente recurso foi protocolizado somente no dia 15.05.24, revelando-se, indiscutivelmente, sua intempestividade.
Dessa forma, tendo em vista que não houve a interrupção do prazo recursal, o presente agravo de instrumento interposto no dia 15/05/2024 não pode ser conhecido, eis que intempestivo.
Por fim, no presente caso, também não há que se falar na aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal, ante a ausência de dúvida capaz de permitir o recebimento de um recurso por outro. É como entende a jurisprudência assente do STJ, tanto em relação ao cabimento quanto à fungibilidade: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2.
No que tange à alegação da ocorrência de erro grosseiro por parte do ora agravante, ao interpor o recurso de Apelação, o Tribunal de origem consignou: "3.3.
E destaque-se que não poderia ser diversa a conclusão, na medida em que se depreende dos autos que o ora apelante opôs embargos à execução, que foram recebidos com efeito suspensivo, os quais ainda pendem de julgamento definitivo, de sorte que, assim sendo, inadmissível seria a extinção da execução.(...) 3.4.
Desse modo, em se tratando de decisão que não colocou fim ao processo, certo que a insurgência demandava veiculação por recurso diverso, qual seja o de agravo de instrumento, nos termos, 'in casu', da inteligência do comando inserto no artigo 1.015, parágrafo único do CPC/2015". (fls. 140-141, e-STJ) 3.
A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 4.
Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial. (g.n.) (STJ - AREsp: 1567607 SP 2019/0245641-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019).
Oportuno ainda registrar que pedidos de reconsideração das decisões proferidas não têm o efeito de suspender ou interromper o curso do prazo para a interposição do recurso contra decisão que a parte busca reformar.
Destarte, interposto o recurso fora do prazo, verifica-se a ausência da tempestividade, um dos requisitos de admissibilidade, o que implica no não conhecimento do Agravo por este Tribunal ad quem.
Neste contexto, verifica-se o desatendimento a requisito extrínseco de admissibilidade recursal, eis que o agravante deixou de observar o prazo para a interposição do recurso, previsto no artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, que é de 15 (quinze) dias.
De modo que o recurso é intempestivo.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO diante de sua inadmissibilidade.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Des.
JOSEVANDO ANDRADE Relator A2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
26/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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