TJBA - 8000280-91.2016.8.05.0183
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:41
Conclusos #Não preenchido#
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12/06/2025 16:23
Juntada de Petição de contra-razões
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11/06/2025 17:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLINDINA em 02/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:22
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 17:34
Decorrido prazo de DILMA MARIA BORGES DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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16/05/2025 15:01
Comunicação eletrônica
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16/05/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 14:54
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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26/04/2025 04:20
Publicado Ementa em 28/04/2025.
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26/04/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 18:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE OLINDINA - CNPJ: 13.***.***/0001-06 (APELANTE) e provido em parte
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23/04/2025 17:27
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE OLINDINA - CNPJ: 13.***.***/0001-06 (APELANTE) e provido em parte
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23/04/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2025 15:48
Deliberado em sessão - julgado
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26/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:39
Incluído em pauta para 14/04/2025 13:30:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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25/03/2025 16:26
Solicitado dia de julgamento
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19/11/2024 11:18
Conclusos #Não preenchido#
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19/11/2024 11:18
Juntada de Certidão
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19/11/2024 11:14
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLINDINA em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLINDINA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:35
Decorrido prazo de DILMA MARIA BORGES DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 09:42
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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22/09/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLINDINA em 27/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLINDINA em 21/06/2024 23:59.
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03/06/2024 17:02
Conclusos #Não preenchido#
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03/06/2024 17:00
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 01:44
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 8000280-91.2016.8.05.0183 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Dilma Maria Borges Da Silva Advogado: Elaine Souza Dantas (OAB:BA25082-A) Advogado: Jonas Ferraz Maia (OAB:BA26373-A) Apelante: Municipio De Olindina Advogado: Jose Mariano Viana Muniz Filho (OAB:BA22847-A) Advogado: Bianca Bittencourt De Carvalho (OAB:BA21435-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000280-91.2016.8.05.0183 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO (OAB:BA22847-A), BIANCA BITTENCOURT DE CARVALHO (OAB:BA21435-A) APELADO: DILMA MARIA BORGES DA SILVA Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS (OAB:BA25082-A), JONAS FERRAZ MAIA (OAB:BA26373-A) DECISÃO O presente recurso foi interposto pelo MUNICIPIO DE UBAIRA contra decisão da MM.
Juiz de Direito da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA que, nos autos da Ação nº 8000280-91.2016.8.05.0183, ajuizada por DILMA MARIA BORGES DA SILVA, julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: “A) Determinar que o Município de Olindina promova a adequação da jornada da Requerente ao disposto no art. 2º, §4º, da Lei 11.738/2008, sendo o equivalente a 1/3 (um terço) da sua jornada como atividades extraclasse; B) Condenar o Município de Olindina a pagar o retroativo a partir do ajuizamento da ação, contabilizando-se as diferenças de percentual relativas às vigências das Leis Municipais nº 170/2012 e nº 242/2014 a título de remuneração por atividade complementar, a fim de atingir o terço de atividade extraclasse, observada, neste caso, a prescrição quinquenal até o limite da data indicada na ADI 4167 (23/08/2011).
Devido, ainda, o pagamento dessas diferenças em relação ao período posterior ao ajuizamento da ação, até a efetiva regularização das frações legalmente estabelecidas (1/3 e 2/3).
Para o caso de ter havido a extrapolação da jornada de trabalho total contratada e não remunerada pela verba de atividade complementar ou por outra verba correspondente ao labor extraordinário, o que poderá ser comprovado documentalmente em liquidação, fica o Município obrigado a indenizar, observando-se o percentual de acréscimo à hora normal previsto em lei específica municipal, e, somente na sua falta, em lei específica estadual ou na Constituição Federal (50%), incidindo as diretivas do item “B” quanto à prescrição e aos índices abaixo especificados.
Sobre a condenação, devem incidir (sobre as diferenças não pagas) juros de mora a partir da citação, bem como correção monetária a partir da data em que cada parcela deveria ter sido depositada, aplicando-se os seguintes índices: (i) juros de mora calculados com base nos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança; (ii) correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947).
Em sendo o caso, todavia, a partir de dezembro de 2021 sobre tais valores deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” Como bem anota a doutrina, ao Relator compete o exame do juízo de admissibilidade dos recursos, cumprindo-lhe verificar se estão presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal), e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo).
Da análise detalhada dos autos, vislumbra-se que a ação originária foi submetida ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme se verifica do ID 60574398. É consabido que o recurso contra sentença proferida em ação submetida ao rito sumaríssimo deve ser apreciado pelas Turmas Recursais, conforme disposto no art. 70, da Resolução 12/2007 (Regimento Interno do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia), a saber: “Das sentenças proferidas nos juizados caberá Recurso Inominado ou Apelação Criminal, conforme a matéria, no prazo de 10 (dez) dias, às Turmas Recursais, devendo o mesmo ser protocolizado e preparado junto à Secretaria do juízo a quo, observando-se, ainda, o seguinte (...)” – grifos acrescidos.
Isto posto, a competência para apreciar e julgar o presente recurso é de uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Estado.
Ante o exposto, declino da competência para apreciar o presente recurso, determinando a remessa dos fólios para uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado da Bahia.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 26 de maio de 2024.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
26/05/2024 13:36
Declarada incompetência
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17/04/2024 12:51
Conclusos #Não preenchido#
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17/04/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 12:12
Recebidos os autos
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17/04/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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