TJBA - 8010378-03.2022.8.05.0256
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edmilson Jatahy Fonseca Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:50
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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28/08/2025 14:50
Baixa Definitiva
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28/08/2025 14:50
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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20/08/2025 16:19
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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24/07/2025 17:53
Decorrido prazo de ADEMILSON FRANCISCO DA MOTA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 17:53
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 23/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:40
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010378-03.2022.8.05.0256 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ADEMILSON FRANCISCO DA MOTA Advogado(s): RONEM SOUTO LIMA (OAB:MG126496-A) APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999-A) DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ADEMILSON FRANCISCO DA MOTA, inconformado com a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade de Justiça pleiteada nos autos da Apelação Cível n. 8010378-03.2022.8.05.0256. Em suas razões, a Agravante arguiu que a decisão combatida deixou de observar os documentos apresentados nos autos, inclusive as declarações de imposto de renda e documentos judiciais anteriores que reconheciam a gratuidade de justiça em seu favor, entendimento que fora, segundo alegou, pacificado pelo próprio Tribunal de Justiça da Bahia em decisões pretéritas. Sustentou que a negativa do benefício, sem análise aprofundada das provas carreadas, representaria violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, insculpidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Argumentou, ainda, que a ausência de fundamentação da decisão monocrática ofendeu o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e no art. 489, § 1º, incisos I a VI, do CPC, pois não enfrentou de modo claro os elementos capazes de infirmar a conclusão adotada. Alegou o recorrente que a decisão monocrática afirmara, de modo genérico, que deveria ter impugnado oportunamente o recolhimento das custas processuais, mas deixou de enfrentar o ponto relativo ao fato de a concessão da gratuidade de justiça no âmbito do recurso de apelação excluir a exigibilidade das custas recursais, por força do provimento esperado do recurso. Enfatizou haver manifesta insegurança jurídica quando o primeiro grau concede o benefício e, posteriormente, o relator do Tribunal revoga tal concessão sem fundamentação idônea. Aduziu que a negativa da assistência judiciária gratuita afrontaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, por obstar o direito de acesso à Justiça de parte presumidamente pobre. Requereu, ao final, o provimento do agravo interno para que fosse reformada a decisão monocrática, a fim de garantir a gratuidade de justiça e determinar ao relator a apreciação do recurso de apelação, analisando especificamente os documentos acostados, tais como comprovantes de imposto de renda e decisões anteriores que deferiram o benefício.
Pediu, ainda, o imediato prosseguimento do julgamento do recurso de apelação originário.
Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões (ID. 84406662). É o relatório.
Decido. O Recurso não atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual não deve ser conhecido por falta de dialeticidade recursal. Conforme se infere da peça recursal, o Agravante discorreu sobre o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade de Justiça em seu favor. Ocorre, contudo, que a decisão combatida não indeferiu a gratuidade de Justiça.
O decisum, na verdade, não conheceu do apelo em razão da falta de comprovação do recolhimento do preparo recursal, considerando que, mesmo intimado, o recorrente deixou transcorrer in albis o lapso concedido para o pagamento dos emolumentos. Destaca-se, por oportuno, que restou devidamente consignado na decisão, que, diferente do quanto alegado nas razões do apelo, a gratuidade de Justiça foi indeferida pelo juízo de origem, que, por sua vez, condenou o recorrente, ao pagamento de custas, não tendo havido qualquer insurgência quanto a este ponto da decisão. Como cediço, a dialeticidade recursal trata de requisito de admissibilidade do recurso, consubstanciado na regularidade formal, que exige, dentre outros aspectos, a estrita observância aos fundamentos que embasaram a decisão recorrida, e que, ao mesmo tempo, impede a inovação recursal. As razões do recurso encontram-se em clara dissonância com o conteúdo da decisão hostilizada, configurando inequívoca ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, o qual se exige que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas também, e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento.
Trata-se, em verdade, de uma exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se adequadamente. Nesta esteira, sabe-se que a parte possui o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, homenageando-se, destarte, o princípio da dialeticidade. Sobre o tema, veja-se a lição de Araken de Assis: "É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso.
Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual.
Conforme assentou a 1.ª Turma do STJ, 'é necessária impugnação específica da decisão agravada'.
A referência às manifestações anteriores do recorrente, de ordinário, não atende satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade.
Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso." (Manual dos Recursos.
Ed. 6.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 111). Não pode o recorrente, portanto, apresentar argumentos genéricos ou dissociados da decisão objurgada, sob pena de negativa de seguimento ao seu recurso.
A corroborar com as conclusões acima, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1.
O acórdão adotou solução em consonância com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015.
Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1.
A subsistência de fundamento inatacado relativamente ao tema, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.
Precedentes. 2.
No tocante à tese de ilegitimidade passiva, não restou configurado o necessário prequestionamento da matéria, o que impossibilita a apreciação da questão na via especial ante o óbice da Súmula 211 do STJ. 3.
No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, as instâncias ordinárias expressamente asseveraram a sucumbência recíproca.
Derruir tal conclusão exigiria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4.
Relativamente à cobertura do sinistro, a ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1650576 SP 2020/0012266-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) - grifo aditado Por consequência, impende aplicar ao caso em espeque o art. 932, III, do Código de Processo Civil vigente, o qual determina que o Relator não conhecerá de Recurso manifestamente inadmissível: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno interposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, em razão da ausência de dialeticidade recursal. Fica a parte expressamente advertida sobre a incidência da multa regrada no artigo 1021, §4º, do CPC, na hipótese em que eventual Agravo Interno venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, bem como a incidência da multa em caso de nova oposição de embargos de declaração com fito protelatório, a teor art. 1.026, § 2º do CPC. Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e dê-se baixa processual no sistema com o pertinente arquivamento. Salvador, data registrada no sistema. Des.
Josevando Andrade Relator A1 -
27/06/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 12:04
Não recebido o recurso de ADEMILSON FRANCISCO DA MOTA - CPF: *95.***.*50-34 (APELANTE).
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12/06/2025 14:09
Conclusos #Não preenchido#
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12/06/2025 14:08
Conclusos para decisão
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17/05/2025 01:18
Decorrido prazo de ADEMILSON FRANCISCO DA MOTA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:18
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:26
Publicado Despacho em 23/04/2025.
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23/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
16/04/2025 05:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 00:26
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:33
Conclusos #Não preenchido#
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13/03/2025 15:33
Conclusos para decisão
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13/03/2025 12:24
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2025 12:20
Juntada de Petição de petição incidental
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27/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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27/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 07:01
Não recebido o recurso de ADEMILSON FRANCISCO DA MOTA - CPF: *95.***.*50-34 (APELANTE).
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22/01/2025 00:35
Decorrido prazo de ADEMILSON FRANCISCO DA MOTA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:35
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/01/2025 23:59.
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10/12/2024 17:29
Conclusos #Não preenchido#
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10/12/2024 17:28
Juntada de Certidão
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29/11/2024 01:36
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 00:39
Decorrido prazo de ADEMILSON FRANCISCO DA MOTA em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ADEMILSON FRANCISCO DA MOTA em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 05:38
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 15:37
Conclusos #Não preenchido#
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24/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
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24/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 01:44
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 11:16
Conclusos #Não preenchido#
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08/05/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 09:25
Recebidos os autos
-
08/05/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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