TJBA - 0080332-39.2000.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:38
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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07/07/2025 14:38
Baixa Definitiva
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07/07/2025 14:38
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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07/07/2025 14:37
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
06/07/2025 00:48
Decorrido prazo de MILENA SOUZA ROCHA MOURA em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:48
Decorrido prazo de PERFUMARIAS DAPI INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI em 04/07/2025 23:59.
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06/06/2025 06:38
Publicado Ementa em 06/06/2025.
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06/06/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 08:25
Conhecido o recurso de MILENA SOUZA ROCHA MOURA - CPF: *31.***.*43-72 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2025 22:35
Conhecido o recurso de MILENA SOUZA ROCHA MOURA - CPF: *31.***.*43-72 (APELANTE) e não-provido
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02/06/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2025 16:39
Deliberado em sessão - julgado
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07/05/2025 16:46
Incluído em pauta para 26/05/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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29/04/2025 23:40
Solicitado dia de julgamento
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19/11/2024 18:56
Conclusos #Não preenchido#
-
19/11/2024 18:51
Juntada de Certidão
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15/11/2024 01:04
Decorrido prazo de MILENA SOUZA ROCHA MOURA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:04
Decorrido prazo de PERFUMARIAS DAPI INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI em 14/11/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DESPACHO 0080332-39.2000.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Milena Souza Rocha Moura Advogado: Andre Luis Nascimento Cavalcanti (OAB:BA17489-A) Advogado: Fernanda Maria Costa Cerqueira (OAB:BA17481-A) Apelado: Perfumarias Dapi Industria E Comercio Eireli Advogado: Luiz Carlos Da Costa Souza (OAB:BA9527-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0080332-39.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MILENA SOUZA ROCHA MOURA Advogado(s): ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI (OAB:BA17489-A), FERNANDA MARIA COSTA CERQUEIRA (OAB:BA17481-A) APELADO: PERFUMARIAS DAPI INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI Advogado(s): LUIZ CARLOS DA COSTA SOUZA (OAB:BA9527-A) DESPACHO Vistos etc.
Os presentes autos foram migrados para o sistema PJe por meio de digitalização realizada desde os autos físicos.
No entanto, verifica-se que as peças estão fora da ordem cronológica o que impossibilita e dificulta a análise pormenorizada dos autos.
De acordo com o artigo 6º do CPC/2015, “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. É indiscutível que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (art. 139).
Por derradeiro, devem se aplicar a todos os processos em curso o que consta da Constituição Federal (em especial o art. 37, no que toca à eficiência, e o art. 71, no que toca à economicidade, a qual significa obter os melhores resultados gerais com o menor dos custos/ônus envolvidos) bem como o que consta do art. 7º do CPC/2015: “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Nesse sentido precedente do TJSC: “Segundo o princípio da cooperação processual, recomenda-se que o juiz assuma papel de agente-colaborador do processo, evitando-se que as partes sejam pegas de surpresa com a decisão judicial e, ainda, que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (TJ-SC - MS: 40293664620188240000 Joinville 4029366-46.2018.8.24.0000, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 12/03/2019, Quinta Câmara de Direito Civil).
Diante deste cenário, pautada na cooperação e no efetivo contraditório enquanto direitos das partes e deveres do magistrado, concedo prazo comum de 30 (trinta) dias úteis para que: a) apresentem por petição memorial que sinalize e sintetize as teses suscitadas nas respectivas manifestações realizados nos autos (exordial + defesa + eventual réplica + pedidos posteriores); b) no mesmo prazo e na mesma petição, destaquem pleitos pendentes de deliberação e jurisprudência atualizada acerca das questões controvertidas no processo; c) ainda no mesmo prazo e na mesma petição, em auxílio a esta Relatoria, sinalizem o ID e laudas nos quais os pedidos eventualmente pendentes e as teses apresentadas estão postas no processo ora migrado para o sistema Pje; d) por fim, sempre no mesmo prazo e na mesma petição, informem acerca da possibilidade de acordo, entendendo-se que, em caso de silêncio quanto ao tema, não há vontade momentânea das partes em realizar a autocomposição e processo será saneado de acordo com as providências indicadas nos itens “a” até “c” antes expostos. À Seção Cível da Terceira Câmara para realizar a intimação por meio do Diário Oficial Eletrônico aos patronos da causa de ambas as partes e, ultrapassado o prazo deferido, fazer os autos conclusos para impulso oficial.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 24 de setembro de 2024.
Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
02/10/2024 04:22
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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24/09/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 00:30
Decorrido prazo de PERFUMARIAS DAPI INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:30
Conclusos #Não preenchido#
-
03/06/2024 14:30
Juntada de termo
-
03/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 01:22
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DESPACHO 0080332-39.2000.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Milena Souza Rocha Moura Advogado: Andre Luis Nascimento Cavalcanti (OAB:BA17489-A) Advogado: Fernanda Maria Costa Cerqueira (OAB:BA17481-A) Apelado: Perfumarias Dapi Industria E Comercio Eireli Advogado: Luiz Carlos Da Costa Souza (OAB:BA9527-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0080332-39.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MILENA SOUZA ROCHA MOURA Advogado(s): ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI (OAB:BA17489-A), FERNANDA MARIA COSTA CERQUEIRA (OAB:BA17481-A) APELADO: PERFUMARIAS DAPI INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI Advogado(s): LUIZ CARLOS DA COSTA SOUZA (OAB:BA9527-A) DESPACHO Em respeito ao princípio da ampla defesa, do contraditório e a fim de se evitar a arguição de nulidade processual, INTIME-SE a parte apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre o requerimento de aplicação de multa de litigância de má-fé suscitada nas contrarrazões, vide ID. 37067696, sob pena de preclusão.
Após o decurso do prazo, voltem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, Datado eletronicamente.
MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau - RELATORA 02 -
27/05/2024 18:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/11/2022 09:03
Conclusos #Não preenchido#
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10/11/2022 09:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/11/2022 09:02
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 11:41
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 15:34
Recebidos os autos
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07/11/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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