TJBA - 8001325-47.2019.8.05.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 14:23
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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02/08/2024 14:23
Baixa Definitiva
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02/08/2024 14:23
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 00:32
Decorrido prazo de EVANILDO OLIVEIRA DE JESUS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:32
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 07:05
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 06:22
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 01:16
Decorrido prazo de EVANILDO OLIVEIRA DE JESUS em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001325-47.2019.8.05.0209 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Evanildo Oliveira De Jesus Advogado: Tiago Ramos Mascarenhas (OAB:BA28732-A) Recorrido: Claro S.a.
Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001325-47.2019.8.05.0209 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: EVANILDO OLIVEIRA DE JESUS Advogado(s): TIAGO RAMOS MASCARENHAS (OAB:BA28732-A) RECORRIDO: CLARO S.A.
Advogado(s): JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA28679-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE SINAL.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO FATO ENSEJADOR DE DANOS NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL. ÔNUS DE PROVA QUE INCUMBE À PARTE AUTORA QUANTO A FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC/2015).
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
A demanda gira em torno de suposta má prestação do serviço da telefonia móvel – CLARO -, em virtude da ausência de sinal verificada entre os dias 10.06.2018 e 14.06.2018, restando por isso impossibilitado o autor de efetuar, receber ligações e conectar-se na rede mundial de computadores (internet) por alguns dias, gerando diversos transtornos.
O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedente (ID 57474632) o pedido autoral.
A parte autora interpôs recurso inominado (ID 57474638).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 57474643). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC, como garantia constitucional do acesso à justiça.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado no âmbito do Tribunal Superior. (...) 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. ( AgInt no Resp 1.717.781/RO , Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). (...) 3.
Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito e do nexo entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos. 4.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, (STJ - AREsp: 2289958, Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: 28/04/2023) Ademais, a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000056-07.2018.8.05.0209; 8000048-64.2017.8.05.0209.
Inicialmente, afasto a preliminar de impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça arguida pelo recorrido nas contrarrazões, isso porque gozará de presunção de veracidade a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme artigo 99, §3º, do CPC, razão pela qual, concedo a assistência judiciária gratuita requerida pela recorrente.
A parte autora em sua Exordial narra que sofreu de má prestação do serviço da telefonia móvel, em virtude da ausência de sinal verificada entre os dias 10.06.2018 e 14.06.2018, restando por isso impossibilitando de efetuar, receber ligações e conectar-se na rede mundial de computadores (internet) por alguns dias, gerando diversos transtornos.
Em sua peça defensiva, argumenta a acionada que a ausência de sinal ocorreu em virtude de evento meteorológico inesperado e inevitável, consistente em fortes chuvas e ventos acima dos padrões da região, que geraram impactos na estação móvel de Conceição do Coité.
Para corroborar as suas alegações, junta um laudo pericial (ID 57474467) produzido por especialista que aponta a danificação da antena por impactos da força da natureza, o que gerou o desalinhamento das antenas e ruptura do sistema de telefonia móvel da Claro na localidade.
Com efeito, o art. 6º, VIII do CDC prevê a inversão do ônus probatório, desde que presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do consumidor.
No caso em tela, entretanto, não há comprovação da interrupção do serviço e, consequentemente, dos prejuízos causados ao Autor.
Destarte, corroboro com o magistrado sentenciante ao constatar que inexiste prova mínima da ocorrência da referida interrupção do sinal, vez que a parte autora poderia ter carreado aos autos comprovação de fato e/ou de direito da falta de disponibilidade do sinal, os quais seriam suficientes para comprovação de suas alegações.
Não houve juntada de qualquer documento apto a sequer inverter o ônus da prova.
Inegável que a inicial carece do mínimo de lastro probatório com o fito de robustecer a tese lançada na exordial, impondo-se à parte autora o ônus da prova do quanto alegado, consoante disposto no art. 373, I do CPC/2015.
Caberia à parte autora a comprovação do dano moral suportado, não sendo verossímeis suas alegações, já que o fato em si (dificuldade de realização de chamadas ou quedas das ligações), em princípio, se resumiria a meros aborrecimentos decorrentes de descumprimento contratual, insuscetíveis de ensejar danos na esfera extrapatrimonial.
Nesta senda, somente se pode falar em dever ou obrigação de reparação do dano alegado, quando os danos sofridos pela parte estiverem presentes na demanda, isto é, qualquer mera alegação, sem a devida comprovação e demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela parte que alega o dano, não enseja na obrigação de indenização.
Não é que se afirma aqui que os fatos alegados não aconteceram da forma como narrado, porém faz-se necessário um mínimo de provas necessárias possíveis, para que haja demonstração da robustez das alegações.
Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência, senão vejamos: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0008219-50.2020.8.05.0110 Processo nº 0008219-50.2020.8.05.0110 Recorrente (s): TELEFÔNICA BRASIL S A Recorrido (s): LUCIMARA SOUZA BONFIM VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA CELULAR.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SUPOSTA INTERRUPÇÃO DE SINAL DE LINHA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO À PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DO DEFEITO NO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO ART. 373, INCISO I, DO NCPC.
CONSUMIDOR QUE VEM A JUÍZO INDIVIDUALMENTE REQUERER REPARAÇÃO DO DANO DEVE COMPROVAR QUE FOI ATINGIDO PELA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ALEGADA.
DANO MORAL INOCORRENTE.
NÃO CARACTERIZADA OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...)Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Acórdão integrativo proferido nos termos da primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
Sem verba da sucumbência.
Em havendo embargos declaratórios, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2º, art. 1.026, CPC.
Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM.
Juízo de origem.
A C Ó R D Ã O Realizado o Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, indicados no sistema, decidiu à unanimidade dos votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem verba da sucumbência.
Salvador, Sala das Sessões, em 16 de agosto de 2021.
JUÍZA MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Relatora JUÍZA MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Presidente (TJ-BA - RI: 00082195020208050110, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/08/2021) Assim, não havendo prova do ato ilícito, logo, não há que se falar em dano, muito menos em dever de indenizar.
Em face do exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para manter a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
08/07/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 19:32
Conhecido o recurso de EVANILDO OLIVEIRA DE JESUS - CPF: *35.***.*62-10 (RECORRENTE) e não-provido
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08/07/2024 14:31
Conclusos para decisão
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06/07/2024 00:56
Decorrido prazo de EVANILDO OLIVEIRA DE JESUS em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:56
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:56
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 15:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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25/06/2024 08:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2024 08:25
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Turmas Recursais
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25/06/2024 08:23
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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23/06/2024 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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23/06/2024 09:12
Juntada de Certidão
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04/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 09:34
Juntada de Certidão
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28/05/2024 18:04
Declarada incompetência
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16/05/2024 09:46
Conclusos #Não preenchido#
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16/05/2024 09:46
Juntada de Certidão
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04/04/2024 00:42
Decorrido prazo de EVANILDO OLIVEIRA DE JESUS em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:20
Decorrido prazo de EVANILDO OLIVEIRA DE JESUS em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:37
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 15:42
Juntada de Certidão
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01/03/2024 13:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/02/2024 10:19
Conclusos #Não preenchido#
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22/02/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 12:40
Recebidos os autos
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20/02/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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