TJBA - 0000347-52.2013.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000347-52.2013.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI REQUERENTE: IVANILDA MACEDO DE SOUSA JESUS Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO (OAB:BA13487), DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA (OAB:BA38477) REQUERIDO: MUNICIPIO DE IGUAI Advogado(s): ALAN DE ALMEIDA BARBOSA (OAB:BA41315), DIOGENES SOUSA COSTA (OAB:BA36498) DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de sentença na qual o Município fora condenado ao pagamento do valor relativo ao salário do Exequente referente ao mês de dezembro de 2012 e o décimo terceiro salário também do mesmo ano.
Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Iguaí-BA, conforme 411005750. .
Em síntese, o Executado afirmou inexistir nos autos a memória de cálculo, que deveria ter sido anexada a petição inicial do cumprimento de sentença, diante da expressa previsão legal contida no artigo 534 do Código de Processo Civil.
Em breve síntese, é o relato.
Decido.
Inicialmente, consigno que, o NCPC extinguiu o processo autônomo de execução de sentença contra a fazenda pública, sendo que, o cumprimento do julgado se dá nos mesmos autos, consoante previsão estabelecida nos artigos 534 e seguintes do aludido diploma processual.
O exequente apresentou requerimento para cumprimento do julgado e apresentou planilha com o cálculo do débito que entende ser devido.
Por sua vez a executada apenas refutou genericamente afirmando uma suposta inexistência de memorial descritivo contendo cálculos pelo exequente, deixando também de apontar descritivamente o valor que entende ser devido.
No caso em apreço ao contrário do que aduzido pelo Executado, denoto que o Exequente colacionou o necessário memorial descritivo contendo o cálculo atualizado dos valores.
Some-se ainda o fato de que a executada não indicou o valor que entende devido, razão pela qual a impugnação ofertada sequer merece conhecimento, nos termos do dispositivo legal mencionado.
Portanto, a impugnação apresentada não merece acolhimento.
Verifica-se que foi juntada pelo Credor, planilha de cálculo conforme ID 393580716, no valor de R$ 9.502,75 (nove mil, quinhentos e dois reais e setenta e cinco centavos), referente ao crédito do Exequente.
O valor impõe a expedição de Precatório.
Por outro lado, o valor pleiteado pelo Procurador, autônomo por natureza, também impõe a expedição de RPV, no valor de R$ 1.900,55 (mil e novecentos reais e cinquenta e cinco centavos).
Rejeitada a impugnação, incide ainda, 10% a título de honorários advocatícios, à luz do disposto nos artigos 85 §§ 1º e 7º e § 2º do artigo 534 do Código de Processo Civil. Diante de todo o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Credor, conforme memória de cálculo de ID 393580716.
Por consequência, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com base no artigo 924 e 925 do Código de Processo Civil, determinando a expedição de Precatório e RPV.
Após o trânsito, expeçam, respectivamente, o RPV e o Precatório.
Intime-se.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Iguaí, data da assinatura eletrônica.
Deiner X Andrade Juiz de Direito DX 10 -
10/07/2025 12:13
Expedição de decisão.
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10/07/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 18:00
Decorrido prazo de IVANILDA MACEDO DE SOUSA JESUS em 16/10/2024 23:59.
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27/09/2024 23:16
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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27/09/2024 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 10:30
Expedição de decisão.
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05/09/2024 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2024 10:28
Decorrido prazo de ALAN DE ALMEIDA BARBOSA em 20/09/2023 23:59.
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17/01/2024 09:56
Conclusos para despacho
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17/01/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 22:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/08/2023 21:35
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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06/08/2023 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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06/08/2023 14:25
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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06/08/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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02/08/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 17:18
Decorrido prazo de ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO em 12/06/2023 23:59.
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17/07/2023 12:08
Conclusos para despacho
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12/06/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 18:41
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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20/05/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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09/05/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 13:07
Conclusos para despacho
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24/04/2023 13:06
Juntada de Certidão
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12/09/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
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17/04/2020 10:21
Conclusos para decisão
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30/05/2019 13:14
Devolvidos os autos
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16/02/2016 13:58
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 05:00
Baixa Definitiva
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31/12/2015 05:00
DEFINITIVO
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27/11/2014 08:42
RECEBIMENTO
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18/07/2014 08:46
REMESSA
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28/05/2014 08:44
MERO EXPEDIENTE
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26/05/2014 09:43
CONCLUSÃO
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26/05/2014 09:39
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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26/02/2014 11:05
MERO EXPEDIENTE
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31/10/2013 10:40
CONCLUSÃO
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31/10/2013 10:39
PETIÇÃO
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28/08/2013 10:37
AUDIÊNCIA
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22/08/2013 10:36
DOCUMENTO
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28/06/2013 10:01
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/06/2013 09:51
MERO EXPEDIENTE
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04/02/2013 09:06
CONCLUSÃO
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04/02/2013 09:04
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2013
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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