TJBA - 8001311-07.2022.8.05.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:18
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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08/08/2025 09:18
Baixa Definitiva
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08/08/2025 09:18
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 09:17
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:54
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 17:54
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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29/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:55
Publicado Ementa em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001311-07.2022.8.05.0032 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO APELADO: JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado(s):FLAVIA CAIRES MEIRA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, com a consequente condenação à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora, pessoa idosa e aposentado rural, alega não ter celebrado o negócio jurídico, apontando a falsidade da assinatura aposta no contrato.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em aferir a validade de contrato de empréstimo consignado impugnado pelo consumidor e, consequentemente, a legalidade dos descontos em seu benefício previdenciário, bem como a ocorrência de danos materiais e morais passíveis de reparação.
III.
Razões de decidir 3.
A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e abrange fraudes e delitos praticados por terceiros, por se tratar de fortuito interno, de acordo com a Súmula 479 do STJ. 4.
Diante da impugnação da autenticidade da assinatura, cabia à instituição financeira o ônus de comprová-la por meio de perícia grafotécnica ou outro meio de prova idôneo, conforme tese fixada no Tema 1061 do STJ (REsp 1.845.662/RS).
A mera apresentação de cópia do contrato e de laudo grafotécnico unilateral não é suficiente para comprovar a regularidade da contratação.
A instituição financeira não requereu a realização de prova pericial. 5.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, pois violam a dignidade do consumidor e ultrapassam o mero dissabor.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi considerado razoável e proporcional. 6.
A cobrança de dívida oriunda de contrato fraudulento não constitui engano justificável, o que impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Correta a determinação de compensação do valor creditado na conta do autor para evitar o enriquecimento sem causa.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, com majoração dos honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), arts. 85, § 11, e 429, II.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 297; Superior Tribunal de Justiça, Súmula 479; Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.845.662/RS (Tema 1061). Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DESPROVER o recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des.
Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 01 -
14/07/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 13:01
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2025 12:21
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (APELANTE) e não-provido
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14/07/2025 10:28
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (APELANTE) e não-provido
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14/07/2025 09:42
Deliberado em sessão - julgado
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11/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:15
Incluído em pauta para 07/07/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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10/06/2025 17:38
Solicitado dia de julgamento
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26/05/2025 17:36
Conclusos #Não preenchido#
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26/05/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:28
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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