TJBA - 8001346-27.2020.8.05.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 10:32
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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04/11/2024 10:32
Baixa Definitiva
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04/11/2024 10:32
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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02/11/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSE MAGALHAES DOS SANTOS em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001346-27.2020.8.05.0261 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Jose Magalhaes Dos Santos Advogado: Jackline Chaves (OAB:BA60963-A) Advogado: Leon Ramiro Silva E Silva (OAB:BA27797-A) Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001346-27.2020.8.05.0261 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOSE MAGALHAES DOS SANTOS Advogado(s): JACKLINE CHAVES (OAB:BA60963-A), LEON RAMIRO SILVA E SILVA (OAB:BA27797-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS BANCO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
RÉU NÃO JUNTA CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
ARTIGO 14 DO CDC.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS (R$3.000,00) PRECEDENTES 6ª TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente ação aduzindo está sofrendo descontos em seu benefício referentes a contratos de empréstimos consignados que nunca realizou.
O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedente a demanda.
A parte autora interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado: Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte, "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta -corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." ( REsp 1.199.782/PR, Rel.
Min istro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). (...) (STJ - AgInt no REsp: 2010941 SP 2022/0198070-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000455-76.2021.8.05.0194 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: VANDERLINA RIBEIRO SILVA Advogado (s): MAIQUE RODRIGUES FRANCA APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S .A.
Advogado (s):LARISSA SENTO SE ROSSI ACORDÃO APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA CONSUMIDORA E NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO IMPUGNADO. ÔNUS DO BANCO.
ART. 373, II, CPC.
SÚMULA Nº 479 DO STJ.
DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
ART. 42 DO CDC.
ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.
ARTIGO 187 DO CÓDIGO CIVIL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) (TJ-BA - APL: 80004557620218050194 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2023) Ademais, a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000242-87.2021.8.05.0156; 8000727-50.2021.8.05.0233.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Não foram aduzidas preliminares.
Passemos ao exame do mérito.
Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação de empréstimo consignado.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente merece prosperar parcialmente, como veremos a seguir.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que estão ocorrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimos consignados que não realizou.
Diante da NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade dos contratos que deram origem aos descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Ao compulsar os autos, constato que a parte ré não obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373 II do CPC/2015) no processo, vez que não acostou aos autos os instrumentos contratuais que originaram os descontos discutidos na presente ação.
Portanto, resta configurada a falha na prestação de serviço da acionada, uma vez que esta não obteve êxito em provar a existência da contratação que daria legitimidade aos descontos efetuados na conta da parte Autora.
Assim sendo, há de ser reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes com a consequente devolução dos valores descontados de forma indevida e o pagamento de indenização por danos morais suportados pela parte Autora.
No que se refere à restituição dos valores descontados indevidamente, em consonância com o EAREsp 600.663/RS que, restando caracterizada a cobrança indevida, realizada a partir de 30/03/2021 a parte autora tem direito a repetição do indébito em dobro do que pagou em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Assim, no caso dos autos, incidirá devolução simples quanto aos descontos realizados antes de 30.03.2021 e em dobro quanto aos posteriores a esta data.
Em relação aos danos morais, in casu, tenho que o prejuízo moral restou evidenciado, pois a parte Autora passou a ter descontos diretamente na sua aposentadoria, sem sequer ter realizado o negócio jurídico com a instituição financeira, restando patente a falha na prestação do serviço que ocasionou invasão da privacidade e insegurança do consumidor, que teve seus rendimentos parcialmente privados em virtude dos descontos indevidos.
O Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
Assim, entendo que diante das circunstâncias do caso sub examine, tenho como razoável para a reparação do dano moral o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto, para reformar a sentença fustigada no sentido de: a) reconhecer a inexistência da relação jurídica referente aos contratos de empréstimo objeto da lide; b) determinar a restituição dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, na forma simples quanto aos descontos realizados antes de 30.03.2021 e em dobro quanto aos posteriores a esta data, com correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo ou evento (súm. nº 43, STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (súm. 54, STJ). c) condenar as acionadas ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária, pelo IPCA, contada a partir da data deste arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (súm. 54, STJ).
Sem custas e honorários, face ao resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz Relator -
09/10/2024 01:37
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:12
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 10:06
Cominicação eletrônica
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07/10/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 10:06
Conhecido o recurso de JOSE MAGALHAES DOS SANTOS - CPF: *09.***.*66-15 (RECORRENTE) e provido em parte
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06/10/2024 21:55
Conclusos para decisão
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26/08/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 09:51
Conclusos para decisão
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27/06/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE MAGALHAES DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:34
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8001346-27.2020.8.05.0261 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Jose Magalhaes Dos Santos Advogado: Jackline Chaves (OAB:BA60963-A) Advogado: Leon Ramiro Silva E Silva (OAB:BA27797-A) Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001346-27.2020.8.05.0261 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOSE MAGALHAES DOS SANTOS Advogado(s): JACKLINE CHAVES (OAB:BA60963-A), LEON RAMIRO SILVA E SILVA (OAB:BA27797-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A) DESPACHO
Vistos.
Os benefícios da gratuidade devem ser concedidos a todos aqueles cuja situação econômica não lhes permitam pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Embora a simples declaração de pobreza seja suficiente para o pedido de assistência judiciária, a ela não está adstrito o Magistrado, que pode indeferi-lo se não houver prova inequívoca da hipossuficiência financeira.
Pelo exposto, nos termos do art. 99, § 2°, do CPC, intime-se a parte recorrente a comprovar, em dez dias, o preenchimento dos pressupostos da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento.
Decorrendo o prazo supra, com ou sem manifestação, nova conclusão.
Publique-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
27/05/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 15:17
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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