TJBA - 0000062-28.2006.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 04:05
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE SANTANA RIBEIRO TEIXERENSE em 05/04/2024 23:59.
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21/10/2024 22:54
Baixa Definitiva
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21/10/2024 22:54
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 07:58
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
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13/05/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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07/04/2024 08:04
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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07/04/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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25/03/2024 13:57
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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18/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 11:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/03/2024 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA.
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16/02/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE SANTANA RIBEIRO TEIXERENSE em 06/11/2023 23:59.
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11/11/2023 16:17
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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11/11/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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11/11/2023 16:14
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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11/11/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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27/10/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 12:03
Outras Decisões
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04/05/2023 10:46
Decorrido prazo de VALTER LUIZ SANTANA em 31/01/2023 23:59.
-
04/05/2023 10:46
Decorrido prazo de PEDRO MALHEIROS NOGUEIRA em 31/01/2023 23:59.
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04/04/2023 10:51
Conclusos para decisão
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30/01/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 21:08
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 0000062-28.2006.8.05.0224 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia Autor: Maria Elizabete Santana Ribeiro Teixerense Advogado: Valter Luiz Santana (OAB:BA8666) Advogado: Cassio Santos Machado (OAB:BA14185) Reu: Carlos Antonio Betto Advogado: Pedro Malheiros Nogueira (OAB:BA9236) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000062-28.2006.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: MARIA ELIZABETE SANTANA RIBEIRO TEIXERENSE Advogado(s): VALTER LUIZ SANTANA (OAB:BA8666), CASSIO SANTOS MACHADO registrado(a) civilmente como CASSIO SANTOS MACHADO (OAB:BA14185) REU: CARLOS ANTONIO BETTO Advogado(s): PEDRO MALHEIROS NOGUEIRA (OAB:BA9236) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR proposta por MARIA ELIZABETE SANTANA RIBEIRO TEIXEIRENSE contra CARLOS ANTÔNIO BETTO.
Deferida liminar em decisão de ID 26027795 - p. 33 determinando que seja feita a reintegração de posse do imóvel a favor da autora, composto de parte correspondente à sua área das Fazendas Altamira, Piranhas e Pinhões.
Auto de reintegração de posse acostado em ID 26027795 - p. 43.
Pedido de homologação de acordo constante em petição de ID 26027795 - p. 53.
Posteriormente, a autora noticiou o descumprimento do acordo por parte do requerido e pleiteou a renovação do mandado de reintegração de posse e abertura de conta judicial para depósito da quantia recebida em razão do acordo.
Intimado, o requerido aduziu (petição de ID 26027795 - p. 59) que não houve descumprimento do acordo e pugnou por sua homologação.
Adiante, em petição de ID 26027795 - p. 63, informou que a autora realizou a venda dos lotes mencionados, na petição de descumprimento do acordo, à empresa ROCALAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME, tornando a petição de descumprimento sem efeito.
Intimada a se manifestar sobre a petição retro, o patrono desta requereu a intimação pessoal da autora e sua procuradora, haja vista que não mantém contato por vários anos (ID 26027795 - p. 75).
Posteriormente (ID 26027795 - p. 77).
Ainda, informou que estabeleceu contato com autora e esclareceu que, embora tenha o réu efetivado os pagamentos acordados, não houve o integral cumprimento do ajuste no que concerne à devolução, mediante a desocupação e respeito dos limites da área, remanescente da Fazenda Pinhões.
No caso, conforme consta da parte final do item 2 do acordo, à segunda página do acordo celebrado nos autos.
Por fim, requereu o prosseguimento do feito no que concerne ao item colocado, para possibilitar a homologação do acordo ou para a continuidade da demanda nos termos postos.
Em petição de ID 26027795 - p. 79, a autora requereu, em sede liminar, que seja declarada a indisponibilidade de bens imóveis objeto do litígio em curso, Ação de Reintegração de Posse n° 0000062-28.2006.8.05.0224 e constantes das matrículas 5954, AV-1-5954 (Fazenda Piranhas) e R-20-1774 (Fazenda Altamira), além da Fazenda Pinhões, todas da Circunscrição do Registro de Imóveis de Santa Rita de Cássia - Bahia.
Em seguida, com determinação da averbação, nas respectivas matrículas, bem como a autorização de publicação da decisão nos jornais de maior circulação da Comarca de Santa Rita - Bahia, com o fito de impedir que o ora requerido venha a continuar alienando os bens imóveis a terceiros.
Em razão do decurso de prazo, foi determinada a intimação da parte autora para manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, ficando esta inerte, o que ocasionou a sentença de ID 212083158.
Apresentada apelação com pedido de reconsideração (ID 217556489). É o que basta relatar.
Fundamento e decido.
Em que pese a petição de ID ID 26027795 - p. 79, a parte autora requereu o andamento processual com cancelamento do acordo e instrução do feito em sede de reconsideração de sentença.
Pois bem.
O acordo extrajudicial é um pacto celebrado formalmente entre determinadas partes, mas feito fora do Poder Judiciário.
Para que este determine o encerramento de um determinado processo judicial em curso, é necessário que haja a homologação da transação pelo juiz, conforme dispõe o artigo 487, III, "b", do CPC/15.
Ainda, em sede extrajudicial, para que um acordo tenha força executiva é necessário o preenchimento de alguns requisitos, cujas espécies estão previstas no art. 784 do CPC.
Analisando detidamente o acordo pactuado em ID 26027795 - p. 53, nota-se que este não foi homologado judicialmente, tampouco preenche os requisitos de título executivo extrajudicial, de modo que não há que se falar em cancelamento.
Assim, ante a interposição da apelação (ID 217556489) e com fundamento no § 7º do art. 485 do Código de Processo Civil, em juízo de retratação, reformo a sentença de ID 212083158 e determino a continuidade do presente feito em seus ulteriores termos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito Substituto -
20/01/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2022 10:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2022 05:41
Decorrido prazo de CASSIO SANTOS MACHADO em 22/08/2022 23:59.
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28/08/2022 05:40
Decorrido prazo de PEDRO MALHEIROS NOGUEIRA em 22/08/2022 23:59.
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28/08/2022 05:40
Decorrido prazo de VALTER LUIZ SANTANA em 22/08/2022 23:59.
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08/08/2022 11:20
Conclusos para decisão
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29/07/2022 16:05
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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29/07/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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29/07/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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29/07/2022 16:05
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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29/07/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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29/07/2022 16:04
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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29/07/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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25/07/2022 16:05
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2022 09:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/07/2022 20:30
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 05:11
Decorrido prazo de PEDRO MALHEIROS NOGUEIRA em 08/11/2021 23:59.
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11/11/2021 05:11
Decorrido prazo de CASSIO SANTOS MACHADO em 08/11/2021 23:59.
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11/11/2021 05:09
Decorrido prazo de VALTER LUIZ SANTANA em 08/11/2021 23:59.
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01/11/2021 14:12
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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01/11/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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01/11/2021 14:12
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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01/11/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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26/10/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2021 11:43
Despacho
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02/12/2019 09:36
Conclusos para despacho
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28/05/2019 00:54
Devolvidos os autos
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07/05/2019 17:49
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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07/08/2018 14:53
RECEBIMENTO
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23/07/2018 10:34
ENTREGA EM CARGAVISTA
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23/07/2018 10:32
RECEBIMENTO
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24/04/2017 14:09
PETIÇÃO
-
14/05/2015 14:36
CONCLUSÃO
-
18/03/2015 11:38
PETIÇÃO
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01/12/2014 11:19
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
16/09/2014 11:16
CONCLUSÃO
-
16/09/2014 11:15
PETIÇÃO
-
16/09/2014 11:15
RECEBIMENTO
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04/09/2014 12:56
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
28/09/2012 09:27
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
24/09/2012 13:30
MERO EXPEDIENTE
-
04/08/2006 00:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2006
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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