TJBA - 8001226-56.2025.8.05.0051
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 09:08
Audiência Audiência CEJUSC realizada conduzida por 09/09/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA, #Não preenchido#.
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08/09/2025 17:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/09/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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05/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 18:54
Juntada de entregue (ecarta)
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31/07/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 06:38
Juntada de Certidão
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29/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do r. despacho/decisão id n.º 507533635 - Decisão , ficam as partes por intermédio de seus respectivos advogados ou pessoalmente, quando ainda não tiver advogado constituído, devidamente intimadas a comparecerem na Audiência de Conciliação agendada pelo CEJUSC para o dia 09 de setembro 2025, às 09:00 horas, que será realizada por meio de videoconferência. Os participantes da audiência deverão acessar o link: https://guest.lifesizecloud.com/5711775 em que serão recepcionados e encaminhados para a sala virtual em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato.
A realização da videoconferência demanda computador, tablet ou smartphone com câmera, além de acesso à internet.
Os participantes que não possuem esses meios poderão se deslocar até o Fórum da Comarca e utilizarem a Sala Passiva.
As partes deverão apresentar documentos pessoais no início da audiência para identificação.
A impossibilidade de participação deverá ser justificada em momento anterior ao início da audiência, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º do CPC.
Carinhanha, 28 de julho de 2025 Tânia Mara Galhardo Viana Subescrivã Cível -
28/07/2025 10:41
Expedição de ofício.
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28/07/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 10:36
Audiência Audiência CEJUSC designada conduzida por 09/09/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA, #Não preenchido#.
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28/07/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 14:48
Expedição de E-Carta.
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10/07/2025 08:51
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001226-56.2025.8.05.0051 Parte autora: MARINICE RANGEL DE SOUZA Advogado(s): ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO (OAB:GO55389) Parte ré: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Em síntese, trata-se de demanda, por meio da qual MARINICE RANGEL DE SOUZA busca a imediata suspensão dos descontos que estão sendo realizados em seu benefício sob o argumento de que não realizou empréstimo algum, tratando-se de fraude.
Ressaltou que os descontos em seu benefício comprometem a sua vida financeira e o pagamento das despesas regulares. Requereu a gratuidade da justiça, afirmando que não têm condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem que haja prejuízo do seu sustento e de sua família.
Apresentou, por fim, pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos em seu benefício. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não vislumbro, numa cognição sumária, sem adentrar o meritum causae, os pressupostos para concessão da tutela provisória de urgência requerida, ou seja, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, da análise dos autos não é possível, ao menos neste momento processual quando ainda pendente dilação probatória, constatar a urgência necessária para concessão da medida, haja vista que os descontos impugnados na inicial vêm sendo praticados há diversos meses.
Ausente, pois, o periculum in mora necessário para acolhimento do pleito liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória.
Outrossim, tendo em vista, in casu, a vulnerabilidade econômica e técnica do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial e as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Ademais, aplica-se, também, ao caso, a inversão legal do ônus da prova do art. 14, §3º, do CDC.
Encaminhe-se o feito ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) para solicitação de pauta para audiência de conciliação, a ser realizada na modalidade virtual.
Ficam advertidas as partes e seus advogados de que a audiência ocorrerá por videoconferência em link a ser disponibilizado pela Secretaria nos autos.
As partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados.
Para auxílio no acesso ao sistema virtual fica disponibilizado o telefone (WhatsApp) do CEJUSC Jequié: (73) 99909-5357.
Sugere-se, antes da data da audiência, manter contato com o CEJUSC para agendar um teste, evitando maiores dificuldades no dia da realização do ato.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias contatos da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou, ainda, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte ré, se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual (art. 335 do CPC).
Se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiros as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC), salvo em se tratando de direito indisponível, bem como fluirão os prazos da data de publicação dos atos decisórios no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Se a parte ré, ao ser citada, reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º do CPC).
Informada a data da audiência pelo CEJUSC, deve o cartório, por ato ordinatório, complementar a presente decisão, fazendo acompanhar do mandado a data e horário do ato.
Em havendo dificuldade de acesso à internet, está permitido o comparecimento pessoal ao Fórum local no dia e hora acima indicados para participação na audiência.
Concedo à presente Decisão força de OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se. Cite-se. Intimem-se.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Carinhanha, datado e assinado digitalmente.
Arthur Antunes Amaro Neves JUIZ DE DIREITO -
09/07/2025 12:54
Expedição de citação.
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09/07/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 11:51
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 10:54
Conclusos para decisão
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03/07/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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