TJBA - 8003714-40.2021.8.05.0110
1ª instância - 2ª Vara Criminal, Juri e Execucoes Penais de Irece
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 17:57 Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO. 
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                                            16/07/2025 11:18 Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8003714-40.2021.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros (2) Advogado(s): REU: JOENILSON SOUSA NASCIMENTO Advogado(s): JOAO HENRIQUE OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:BA61277) SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu DENÚNCIA em desfavor de JOENILSON SOUSA NASCIMENTO, devidamente qualificado, imputando ao acusado as condutas previstas nos artigos 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal, eis que no dia 15 de agosto de 2021, por volta das 12h, às margens da BA-052, próximo ao Povoado de Achado, município de Irecê-BA, o denunciado com vontade de matar, mediante a deflagração de disparos de arma de fogo, ceifou a vida da vítima.
 
 Segundo consta ainda da peça inaugural, que o movel da prática da conduta delituosa fora em razão de uma dívida contraída pela vítima, Tarcísio Cambuí da Silva em face da compra de drogas fornecidas pelo denunciado Joenilson Sousa Nascimento.
 
 Constatou-se, outrossim, que de forma rápida e inesperada como o denunciado efetuara os disparos de arma de fogo, atingindo mortalmente a vítima, tornara impossível sua defesa.
 
 Autos do inquérito policial, ID 160121242 e seguintes.
 
 Laudo de exame cadavérico, ID 160121244, pág. 11/13.
 
 Laudo pericial do local do crime, ID 167800016.
 
 A denúncia foi recebida por este juízo aos 03.02.2022, conforme ID 180142790.
 
 Consta do Inquérito Policial cópia de decisão judicial decretando a prisão temporária do acusado (ID 160121244, pág. 8/10).
 
 De acordo com a certidão de ID 184815764, o denunciado teria sido citado por hora certa através de sua genitora, dada as incontáveis tentativas frustradas de citação pessoal no endereço informado nos autos.
 
 A Defensoria Pública, promovendo a defesa do denunciado, requereu o reconhecimento da citação por hora certa por não ter sido obedecido ao requisito legal, sendo tal pedido indeferido por decisão de ID 364446612.
 
 O Ministério Público reiterou o pedido de prisão preventiva do denunciado (ID 381263507), a qual fora determinada por decisão de 12.05.2023 (ID 386661730) e uma vez alimentado o mandado de prisão no BNMP a secretaria da vara certificou que o denunciado fora preso no Estado de Goiás em 15.05.2023 (ID 387184073)..
 
 Anulada a citação por hora certa, foi reaberto o prazo para a citação pessoal e a consequente resposta à acusação (ID 428742766).
 
 A citação ocorrera em 24.01.2024 (ID 428770852 e 428770816) e a resposta à acusação apresentada em 29.07.2024, sem preliminares (ID 455507236).
 
 A audiência de instrução foi realizada em 19.11.2024, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas de acusação (Eliene Teixeira Cambuí, Orlando Siqueira da Silva, Flávia Gabrielly Pereira Brito, Douglas Oliveira da Silva, Daniela Cavalcante Dias e Geilson Ferreira Campos) e dispensado o interrogatório do réu (IDs 475144945 e 475162747).
 
 Alegações finais: O Ministério Público manifestou da seguinte forma: O processo se consubstancia pela busca da verdade real.
 
 Nos caso dos autos autos, nas assentadas foram ouvidas testemunhas e dessas provas não se conseguiu colher nenhum substrato que identifique a autoria do crime atribuída ao acusado, apesar de na ocasião da denúncia as narrativas indicassem o contrário, mas no momento da instrução processual não se conseguiu comprovar robustamente a autoria delitiva e dada a inexistência de prova suficiente para a condenação, o Ministério Público pugnou pela impronúncia ou quiçá pela absolvição por ausência de prova de autoria.
 
 A Defesa acompanhou a manifestação do Ministério Público pela absolvição sumária ou subsidiariamente pela impronúncia do acusado. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 FUNDAMENTAÇÃO O enquadramento do fato inicialmente dado pelo Ministério Público e recebido por este Juízo, é o bastante para sujeitar o feito ao procedimento estabelecido para primeira fase do processo escalonado do Tribunal do Júri.
 
 Esta primeira parte, inicia-se com o oferecimento da denúncia e se encerra com a decisão que julga admissível ou não, a acusação, constituindo o judicium acusationis.
 
 Somente após a instrução e o oferecimento de alegações finais, é que o juiz decide ser admissível ou não a acusação e aí, sim, define-se, de fato, a competência do Tribunal do Júri.
 
 Após a instrução, e o oferecimento das alegações finais, poderá o juiz: pronunciar o réu, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413, CPP); impronunciar o réu, se o juiz não se convecer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes da autoria (art. 414, CPP); absolver sumariamente o réu, se restar provada a inexistência do fato, provado não ser ele autor ou partícipe, o fato não constituir infração penal, demonstrada causa de exclusão do crime ou isenção de pena (art. 415, CPP).
 
 Essa fase mostra-se por demais importante.
 
 O controle exercido pelo Juiz nessa fase, analisando as provas produzidas para triar o que realmente é da competência do Tribunal do Júri, ou melhor dizendo, o que tem elementos para ser submetido ao julgamento pelo Júri Popular, mostra-se de suma importância para preservar as garantias constitucionais.
 
 Não podemos olvidar que o Conselho de sentença julga de acordo com suas convicções e não está obrigado a fundamentar suas decisões, logo, se o controle judicial e a fundamentação não for exercida na fase acima mencionada não mais o será, a não ser, posteriormente, em grau de recurso, quando já poderá ter causado prejuízo ao réu ou a sociedade.
 
 Para Vicente Greco Filho, "não se nega que o júri seja o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, mas o é somente para os casos em que a garantia da liberdade esteja preservada pela triagem feita pelo juiz togado da primeira fase, que deverá impronunciar ou absolver sumariamente em todos os casos em que a condenação possa significar uma injustiça". (Vicente Greco Filho, Questões Polêmicas sobre a pronúncia, in Tribunal do Júri.
 
 Estudos sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira.
 
 Coordenação de ROGÉRIO LAURIA TUCCI, p. 120).
 
 Não se pode adotar a chamada postura de "Pôncio Pilatos", ou seja, lavar as mãos, pronunciar o réu e deixar que o Conselho de Sentença decida sob a alegação de que é sua a competência.
 
 A competência é do Tribunal de Júri, é fato, desde que passado pelo crivo do juiz togado, que analisou o caso e decidiu, que aquele caso estava apto para ser julgado pelo Júri Popular, ou seja, tinha prova da existência do fato e indícios suficientes da autoria.
 
 Isso se faz necessário ainda mais nos dias de hoje quando a mídia e a internet facilitam a divulgação dos fatos e rapidamente toda a população toma conhecimento dos fatos, de uma forma às vezes distorcida, e com isso, também aqueles que vão participar como jurados no Conselho de Sentença.
 
 Atualmente, é praxe os julgadores amparar-se no princípio do juiz natural - garantia e direito subjetivo do acusado, contra o próprio destinatário da garantia, submetendo-o ao Júri, como se estivesse recebendo a denúncia, esquecendo-se que os jurados julgam por convicção íntima, e não estão obrigados a fundamentar sua decisão, constituindo-se em vereditos soberanos, razão pela qual apenas os acusados que realmente merecem ser condenados deveriam ser por eles julgados.
 
 Assim o princípio do juiz natural e a pronúncia manifestam-se como verdadeiros e legítimos instrumentos de garantia da liberdade individual, que se complementam, não sendo o primeiro obstáculo ao segundo.
 
 Enquanto o citado princípio do juiz natural assegura que nenhum réu denunciado pela prática de crime doloso contra a vida seja condenado senão pelo júri, a fase de pronúncia é a garantia de que ninguém pode ser submetido a julgamento popular se uma possível condenação futura for decisão injusta diante da prova dos autos.
 
 Daí se concluir que a responsabilidade e o zelo do magistrado devem ser redobrados quando da prolação da decisão de pronúncia, já que a sua omissão pode se concretizar na condenação de um inocente.
 
 Nesse particular, impende pontuar que os julgamentos pelo tribunal do júri que repercutem, de forma mais acentuada nos meios de comunicação e, por sua vez, refletem na opinião pública, tal como ocorreu no presente caso, tornando os jurados muito mais influenciáveis que os juízes togados, possibilita a ocorrência de julgamento distanciado da prova dos autos, como bem salienta o Ministro Márcio Thomaz Bastos: "Importante notar que se a pressão e a influência da mídia tendem a produzir efeitos sobre os juízes togados, muito maiores são esses efeitos sobre o júri popular, mais sintonizado com a opinião pública, de que deve ser a expressão. (...) Isso faz desaparecer não apenas a independência do julgador popular ou a soberania do veredicto, mas a possibilidade mesma de julgar, expugnada pela coação irresistível.
 
 Levar um réu a um julgamento no auge de uma campanha de mídia é levá-lo a um linchamento, em que os ritos e as fórmulas processuais são apenas a aparência da justiça, encobrindo os mecanismos cruéis de uma execução sumária". (Júri e Mídia, in Tribunal do Júri.
 
 Estudos sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira.
 
 Coordenação de ROGÉRIO LAURIA TUCCI. p. 115.) Pois bem.
 
 No caso em tela, a materialidade do fato está comprovada através do Laudo de Exame Cadavérico de ID 160121244, pág. 11/13, ou seja, a morte de Tarcísio Cambuí da Silva ocorreu de forma violenta.
 
 Contudo, não existem indícios suficientes a apontar a autoria do fato que é imputada ao denunciado Joenilson Sousa Nascimento, conforme se verá.
 
 A prova colhida é estéril, e, de modo algum, ensejaria o acolhimento da acusação pelo Tribunal do Júri.
 
 Dessa forma, a impronúncia do réu, se impõe pela falta de indícios suficientes de sua autoria.
 
 No entanto, é de se registrar que, nos termos do art. 414, parágrafo único, do CPP, enquanto não ocorrer a extinção de punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia se surgir prova nova.
 
 Neste momento processual, analiso tão somente a inexistência de indícios suficientes de autoria que possibilitem a admissibilidade da acusação que possibilitaria o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri.
 
 Se as provas apresentadas fornecem ou não, os indícios suficientes.
 
 Ouvida em juízo, a Sra.
 
 ELIENE TEIXEIRA SILVA, genitora da vítima, repetira em parte o quanto falara perante a autoridade policial.
 
 Ao ser questionada pela Acusação a mesma dissera que sobre os fatos narrados na denúncia, o seu filho havia lhe dito que manteve contato com Joenilson "Jhon" na sexta-feira (o crime teria ocorrido no domingo) e que este lhe ajudaria na aquisição de uma arma para se proteger das ameaças de morte que vinha tendo, inclusive da tentativa de homicídio sofrida no mês de abril no "Vivendas", ao ponto de o filho dizer para a mãe que ela "não precisaria enterrar o filho", pois tinha medo de morrer, mas que o amigo Jhon o ajudaria.
 
 Jhon, segundo a depoente, era frequentador da casa da mesma na companhia de seu filho Tarcísio.
 
 Que apesar dos comentários de que Jhon seria o responsável pela morte do filho, a depoente não o acusaria sem provas.
 
 Ao ser questionada pela Defesa disse jamais ter ouvido o filho reclamar ORLANDO SIQUEIRA SILVA, genitor da vítima, disse que no dia dos fatos estava trabalhando com o filho e que ele teria recebido uma ligação de Jhon, oportunidade em que por volta de 12 hs e pouco a vítima saiu para entregar um dinheiro que devia a Jhon e foi quando aconteceu o crime; que esse dinheiro deveria ser dívida de droga, já que o filho era usuário; que não ouviu conversa de que tenha sido o Jhon que matara o filho do depoente e somente ouviu isso após a ida no fórum, pois o crime aconteceu, ficou um tempão sem saber quem foi, a polícia tentando descobrir e só ficou sabendo que foi o Joenilson quando veio ao fórum, não sabendo se foi ele, pois o depoente não estava no local do crime.
 
 Ao ser questionado pela Defesa, disse que Tarcísio já tivera um caso com Flávia e o ex-companheiro desta havia ameaçado o Tarcísio e pode ter sido por cíumes, pois a pessoa estava presa e a companheira estaria com outro (no caso o Tarcísio) e pode ter sido por isso que fora ameaçado.
 
 A testemunha FLÁVIA GABRIELY PEREIRA BRITO que teria tido um relacionamento com a vítima por 8 meses, se separaram em razão dos ciúmes de Tarcísio, se relacionou com outra pessoa da qual se engravidou; que quando estava grávida de 16 semanas foi na casa da vítima, brincou, resenhou, foi na casa da avó dele com a família dele, foi embora e passaram uns dois meses é que ocorrera o homicídio; que soube que o autor do crime fora o Joenilson quando recebeu "o papel da justiça" e viu o nome dele; que soube por Eliene, mãe de Tarcísio, que este era amigo de Jhon, mas nunca os viu juntos; que em sua casa só viam Douglas e Tarcísio.
 
 A testemunha DOUGLAS OLIVEIRA DA SILVA sobre os fatos narrados na denúncia nada soube informar, mas que antes da morte de Tarcísio estava com ele na praça do "Vivendas" e um homem que estava com uma mulher deu uns tiros no depoente e em Tarcísio, não sabendo a causa e parou de andar com ele Tarcísio porque não sabia o que estava ocorrendo; que viu quem atirou, mas não conhece o rapaz, mas era um moreno bem gordo, alto e a mulher de "cabelo ruivo no pé do pescoço"; que não conhece Joenilson (Jhon, Fiel) nem quem matou o Tarcísio.
 
 A testemunha DANIELA CAVALCANTE DIAS, disse ter tido um relacionamento com Tarcísio e que recebera uma mensagem deste dizendo que estava sendo ameaçado e passou essa situação para a mãe dele e acha que por isso foi chamada em juízo; que já tinha dois anos que estavam separados e perdido o contato, não tendo Tarcísio dito se tinha dívida de droga com alguém; que dias antes de ter sido assassinado Tarcísio teria dito para ela que tentaram matá-lo, sem citar nomes, e que estava com medo de morrer; que nunca ouviu falar de Joenilson nem que Tarcísio tenha dito que aquele o ameaçava.
 
 Por fim, a testemunha GEILSON FERREIRA CAMPOS, disse que Lando, o pai da vítima, dissera para o depoente que no dia dos fatos Tarcísio teria recebido uma ligação de Jhon e que os dois teriam se encontrado; que não ouviu nem mesmo na rua se Tarcísio devia dinheiro de drogas a Jhon.
 
 Não há uma prova cabal que demonstre ter sido JOENILSON SOUSA NASCIMENTO o autor dos disparos que vitimou fatalmente TARCÍSIO DE CAMBUÍ SILVA, mas apenas conjecturas de que pelo fato de a vítima dever certa quantia para o acusado, lhe telefonara, teriam se encontrado e em seguida ocorrido o homicídio.
 
 Nesse sentido, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não é idônea a pronúncia de acusado fundada em elementos indiciários e no chamado "hearsay testimony", isto é, amparada no testemunho de pessoa que não presenciou os fatos, apenas "ouviu dizer".
 
 Embora tal prova não seja inadmissível, ela deve estar amparada em demais elementos probatórios colhidos e submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu in casu.
 
 Nesse sentido, mutatis mutandis, é o seguinte precedente: "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 
 HOMICÍDIO QUALIFICADO.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 PRONÚNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
 
 DEPOIMENTO COLHIDO NA FASE POLICIAL E TESTEMUNHAS INDIRETAS.
 
 ART. 155 DO CPP.
 
 DEPOIMENTO INDIRETO DOS POLICIAIS.
 
 HEARSAY TESTIMONY.
 
 AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS JUDICIAIS.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. 1.
 
 A sentença de pronúncia possui cunho declaratório e finaliza mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório.
 
 Nesse diapasão, cabe ao Juiz apenas verificar a existência nos autos de materialidade do delito e indícios de autoria, conforme mandamento do art. 413 do Código de Processo Penal. 2.
 
 No caso dos autos, verifica-se que os indícios de autoria delitiva em relação ao paciente foi apontada pela testemunha Edmilson da Rosa Couto, quando ouvida em sede policial.
 
 Ocorre que, ao ser inquirida em juízo, a referida testemunha não confirmou suas declarações, não apontando o paciente como autor do delito.
 
 Além disso, não se vislumbra outros elementos probatórios aptos para demonstrar a existência de indícios suficientes de autoria quanto ao paciente.
 
 Isto porque os policiais não presenciaram os fatos, mas apenas narraram o que aconteceu nas investigações. 3.
 
 Assim, em que pese o acórdão impugnado confirmar que há indícios de autoria aptos a pronunciar o ora paciente, diante da prova testemunhal ouvida em juízo, observa-se que se trata de testemunhos indiretos, na medida em que não foram ouvidas testemunhas presenciais do fato. 4.
 
 Esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nem em depoimentos testemunhais indiretos, como no presente caso.
 
 Dessa forma, os testemunhos indiretos não autorizam a pronúncia, porque são meros depoimentos de "ouvir dizer" - ou hearsay, na expressão de língua inglesa -, que não tem a força necessária para submeter um indivíduo ao julgamento popular. 5.
 
 A impronúncia do paciente é medida que se impõe, tendo em vista que, desconsiderando o depoimento colhido ainda na fase investigativa, o qual não foi confirmado em juízo, as únicas provas produzidas em juízo dizem respeito ao depoimento indireto dos policiais. 6.
 
 Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 764.518/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) - grifei.
 
 Assim, em uma análise sistemática, conclui-se que, mesmo que a decisão de pronúncia não implique um exame detalhado e aprofundado das provas, faz-se necessário que os elementos probatórios que servem para fundamentar tal decisão tenham sido, ainda que minimamente, colhidos na fase judicial, no escopo de corroborar as provas produzidas na fase policial, em respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
 
 O doutrinador Guilherme de Souza Nucci aduz que: (...) "Apesar de ser a fase da pronúncia um mero juízo de admissibilidade da acusação, que não exige certeza, mas apenas "elementos suficientes para gerar dúvida razoável no espírito do julgador", imperiosa a verificação acerca da autoria ou participação.
 
 Ausente essa suficiência de indícios idôneos e convincentes, a melhor solução é a impronúncia, vedando-se a remessa dos autos à apreciação do Tribunal do Júri (Código de processo penal comentado, 8. ed.
 
 São Paulo: RT, 2008, p. 744/745).
 
 Analisadas as provas produzidas durante a instrução processual, em cotejo com os elementos informativos constantes no Inquérito Policial, observa-se, por fim, que não foram reunidos elementos suficientes para a indicação da autoria criminosa.
 
 Por todas essas razões, louvo-me das disposições insertas no artigo 414 do Código de Processo Penal e IMPRONUNCIO a JOENILSON SOUSA NASCIMENTO da imputação que lhe fazia a Justiça Pública, devendo o cartório, tão logo transite em julgado a presente decisão, dar baixa nos assentamentos, expedindo-se os ofícios de praxe.
 
 Por conseguinte, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do impronunciado, determinando a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver preso.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 IRECÊ/BA, data registrada no sistema.
 
 ANA QUEILA LOULA Juíza de Direito Substituta
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                                            10/07/2025 12:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            10/07/2025 12:15 Expedição de intimação. 
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                                            10/07/2025 11:21 Proferida Sentença de Impronúncia 
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                                            23/05/2025 10:42 Juntada de Certidão 
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                                            24/02/2025 09:11 Juntada de Certidão 
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                                            21/02/2025 17:34 Conclusos para julgamento 
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                                            21/02/2025 17:34 Juntada de Certidão 
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                                            04/12/2024 11:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 03:35 Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/11/2024 23:59. 
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                                            26/11/2024 17:08 Publicado Intimação em 14/11/2024. 
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                                            26/11/2024 17:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 
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                                            25/11/2024 15:28 Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 19/11/2024 14:00 em/para 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ, #Não preenchido#. 
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                                            25/11/2024 15:14 Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 19/11/2024 14:00 em/para 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ, #Não preenchido#. 
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                                            19/11/2024 11:39 Juntada de Petição de carta precatória 
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                                            18/11/2024 13:00 Mandado devolvido Positivamente 
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                                            17/11/2024 18:07 Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA 
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                                            16/11/2024 00:59 Mandado devolvido Positivamente 
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                                            16/11/2024 00:59 Mandado devolvido Positivamente 
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                                            16/11/2024 00:59 Mandado devolvido Positivamente 
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                                            16/11/2024 00:00 Mandado devolvido Positivamente 
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                                            16/11/2024 00:00 Mandado devolvido Negativamente 
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                                            15/11/2024 13:59 Mandado devolvido Positivamente 
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                                            12/11/2024 10:49 Juntada de Certidão 
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                                            12/11/2024 10:11 Expedição de Carta precatória. 
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                                            12/11/2024 10:03 Expedição de intimação. 
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                                            12/11/2024 10:03 Expedição de intimação. 
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                                            12/11/2024 09:59 Expedição de Ofício. 
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                                            12/11/2024 09:49 Expedição de intimação. 
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                                            12/11/2024 09:47 Expedição de Ofício. 
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                                            12/11/2024 09:34 Juntada de mandado 
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                                            12/11/2024 09:29 Expedição de intimação. 
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                                            12/11/2024 09:29 Expedição de intimação. 
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                                            12/11/2024 09:29 Expedição de intimação. 
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                                            12/11/2024 09:29 Expedição de intimação. 
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                                            12/11/2024 09:18 Expedição de intimação. 
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                                            11/11/2024 10:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/11/2024 10:28 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            11/11/2024 10:28 Deferido o pedido de JOENILSON SOUSA NASCIMENTO - CPF: *62.***.*11-07 (REU). 
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                                            31/10/2024 12:01 Conclusos para decisão 
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                                            30/09/2024 12:24 Juntada de Certidão 
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                                            29/07/2024 15:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2024 16:15 Conclusos para despacho 
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                                            26/06/2024 16:15 Juntada de Certidão 
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                                            23/04/2024 13:00 Mandado devolvido Negativamente 
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                                            22/02/2024 08:59 Juntada de Certidão 
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                                            17/02/2024 08:42 Decorrido prazo de JOENILSON SOUSA NASCIMENTO em 14/02/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 07:30 Publicado Citação em 30/01/2024. 
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                                            09/02/2024 07:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 
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                                            30/01/2024 09:49 Juntada de Petição de carta precatória 
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                                            26/01/2024 17:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            26/01/2024 17:23 Juntada de Certidão 
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                                            26/01/2024 11:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/01/2024 11:29 Conclusos para despacho 
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                                            26/01/2024 11:23 Juntada de Certidão 
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                                            26/01/2024 10:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/01/2024 09:49 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/01/2024 10:30 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ. 
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                                            25/01/2024 05:07 Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 24/01/2024 23:59. 
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                                            23/01/2024 18:18 Juntada de devolução de carta precatória 
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                                            22/01/2024 11:43 Juntada de Certidão 
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                                            19/01/2024 17:38 Juntada de Certidão 
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                                            19/01/2024 17:01 Expedição de Carta precatória. 
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                                            17/01/2024 14:45 Juntada de Certidão 
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                                            09/01/2024 23:01 Conclusos para decisão 
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                                            09/01/2024 23:00 Juntada de Certidão 
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                                            18/12/2023 09:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/12/2023 16:00 Mandado devolvido Positivamente 
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                                            15/12/2023 16:00 Mandado devolvido Positivamente 
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                                            15/12/2023 16:00 Mandado devolvido Positivamente 
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                                            15/12/2023 16:00 Mandado devolvido Positivamente 
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                                            15/12/2023 03:20 Publicado Despacho em 11/12/2023. 
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                                            15/12/2023 03:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 
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                                            14/12/2023 14:40 Mandado devolvido Cancelado 
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                                            14/12/2023 14:40 Mandado devolvido Cancelado 
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                                            14/12/2023 13:57 Expedição de intimação. 
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                                            14/12/2023 13:57 Expedição de intimação. 
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                                            14/12/2023 13:57 Expedição de intimação. 
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                                            14/12/2023 13:57 Expedição de intimação. 
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                                            14/12/2023 13:57 Expedição de intimação. 
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                                            14/12/2023 13:57 Expedição de intimação. 
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                                            14/12/2023 13:51 Juntada de Certidão 
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                                            13/12/2023 09:20 Expedição de Carta precatória. 
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                                            08/12/2023 14:00 Mandado devolvido Negativamente 
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                                            08/12/2023 14:00 Mandado devolvido Negativamente 
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                                            08/12/2023 14:00 Mandado devolvido Negativamente 
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                                            08/12/2023 14:00 Mandado devolvido Negativamente 
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                                            07/12/2023 10:40 Mandado devolvido Cancelado 
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                                            07/12/2023 10:40 Mandado devolvido Cancelado 
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                                            07/12/2023 09:45 Expedição de despacho. 
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                                            07/12/2023 09:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            07/12/2023 09:32 Expedição de ato ordinatório. 
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                                            07/12/2023 09:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/12/2023 09:15 Juntada de Certidão 
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                                            06/12/2023 10:10 Expedição de Carta precatória. 
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                                            29/11/2023 10:09 Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/01/2024 10:30 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ. 
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                                            27/11/2023 11:42 Juntada de Certidão 
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                                            23/11/2023 11:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/11/2023 10:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/11/2023 09:14 Conclusos para despacho 
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                                            10/11/2023 09:14 Juntada de Certidão 
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                                            07/11/2023 01:18 Decorrido prazo de JOENILSON SOUSA NASCIMENTO em 06/11/2023 23:59. 
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                                            01/11/2023 10:09 Expedição de intimação. 
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                                            01/11/2023 10:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/10/2023 17:51 Decorrido prazo de JOENILSON SOUSA NASCIMENTO em 03/10/2023 23:59. 
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                                            28/09/2023 09:47 Expedição de intimação. 
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                                            28/09/2023 09:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/09/2023 09:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/09/2023 10:38 Conclusos para despacho 
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                                            18/09/2023 09:41 Juntada de Certidão 
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                                            25/05/2023 09:18 Juntada de Certidão 
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                                            24/05/2023 19:34 Outras Decisões 
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                                            24/05/2023 14:29 Conclusos para decisão 
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                                            17/05/2023 17:44 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2023 15:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2023 13:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2023 10:36 Expedição de decisão. 
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                                            15/05/2023 10:34 Juntada de Certidão 
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                                            12/05/2023 18:07 Decretada a prisão preventiva de JOENILSON SOUSA NASCIMENTO - CPF: *62.***.*11-07 (REU). 
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                                            17/04/2023 06:56 Conclusos para decisão 
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                                            17/04/2023 06:56 Juntada de Certidão 
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                                            14/04/2023 18:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2023 21:53 Expedição de intimação. 
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                                            04/04/2023 20:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/02/2023 12:56 Conclusos para decisão 
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                                            21/10/2022 10:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2022 16:06 Expedição de ato ordinatório. 
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                                            17/10/2022 16:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/07/2022 15:46 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2022 14:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2022 14:03 Expedição de despacho. 
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                                            27/06/2022 16:07 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            22/06/2022 15:16 Conclusos para despacho 
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                                            08/03/2022 00:58 Mandado devolvido Positivamente 
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                                            22/02/2022 16:44 Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público 
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                                            11/02/2022 14:51 Expedição de intimação. 
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                                            11/02/2022 14:51 Expedição de citação. 
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                                            03/02/2022 09:31 Recebida a denúncia contra JOENILSON SOUSA NASCIMENTO - CPF: *62.***.*11-07 (REU) 
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                                            02/02/2022 14:29 Conclusos para despacho 
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                                            02/02/2022 13:51 Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público 
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                                            31/01/2022 12:54 Expedição de despacho. 
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                                            07/01/2022 13:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/12/2021 16:35 Conclusos para despacho 
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                                            17/12/2021 11:34 Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público 
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                                            13/12/2021 12:59 Expedição de ato ordinatório. 
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                                            13/12/2021 12:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2021 11:10 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/12/2021 01:51 Decorrido prazo de TARCISIO CAMBUI DA SILVA em 07/12/2021 23:59. 
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                                            08/12/2021 01:51 Decorrido prazo de JOENILSON SOUSA NASCIMENTO em 07/12/2021 23:59. 
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                                            02/12/2021 03:33 Publicado Decisão em 01/12/2021. 
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                                            02/12/2021 03:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021 
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                                            30/11/2021 14:21 Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público 
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                                            29/11/2021 20:11 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            29/11/2021 20:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            29/11/2021 20:08 Expedição de decisão. 
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                                            26/11/2021 10:45 Declarada incompetência 
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                                            23/11/2021 16:42 Conclusos para decisão 
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                                            23/11/2021 16:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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