TJBA - 8026094-67.2019.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:52
Conclusos #Não preenchido#
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11/04/2025 01:10
Decorrido prazo de Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/04/2025 23:59.
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14/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 20:11
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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12/02/2025 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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08/02/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:22
Conclusos #Não preenchido#
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24/11/2024 00:43
Decorrido prazo de Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia em 21/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE EMBIRUCU SOUZA OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE EMBIRUCU SOUZA OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
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14/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 01:36
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DESPACHO 8026094-67.2019.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Maria De Nazare Embirucu Souza Oliveira Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907-A) Advogado: Victor Ramiro De Oliva (OAB:BA39278-A) Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Advogado: Mauricio Trindade Miranda (OAB:BA13776-A) Impetrado: Presidente Do Tribunal De Contas Dos Municípios Do Estado Da Bahia Advogado: Alessandro Prazeres Macedo (OAB:BA32882) Impetrado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026094-67.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIA DE NAZARE EMBIRUCU SOUZA OLIVEIRA Advogado(s): MAURICIO SILVA LEAHY (OAB:BA13907-A), VICTOR RAMIRO DE OLIVA (OAB:BA39278-A), HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A), MAURICIO TRINDADE MIRANDA (OAB:BA13776-A) IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e outros Advogado(s): ALESSANDRO PRAZERES MACEDO (OAB:BA32882) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o Estado da Bahia para, querendo, impugnar a execução (ID 63395329), no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora I -
27/09/2024 06:49
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 01:55
Decorrido prazo de Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:43
Decorrido prazo de Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 11:45
Conclusos #Não preenchido#
-
09/06/2024 01:03
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 09:34
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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06/06/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 01:57
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8026094-67.2019.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Maria De Nazare Embirucu Souza Oliveira Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907-A) Advogado: Victor Ramiro De Oliva (OAB:BA39278-A) Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Advogado: Mauricio Trindade Miranda (OAB:BA13776-A) Impetrado: Presidente Do Tribunal De Contas Dos Municípios Do Estado Da Bahia Advogado: Alessandro Prazeres Macedo (OAB:BA32882) Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026094-67.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIA DE NAZARE EMBIRUCU SOUZA OLIVEIRA Advogado(s): MAURICIO SILVA LEAHY (OAB:BA13907-A), VICTOR RAMIRO DE OLIVA (OAB:BA39278-A), HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A), MAURICIO TRINDADE MIRANDA (OAB:BA13776-A) IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e outros Advogado(s): ALESSANDRO PRAZERES MACEDO (OAB:BA32882) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA DE NAZARÉ EMBIRUÇU SOUZA OLIVEIRA em face de ato administrativo praticado pelo PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, consistente no indeferimento do pedido de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas após aposentadoria.
Requer: “[...] (v) No mérito, CONCEDER A SEGURANÇA para, com fundamento nos Arts. 17, 18 e 19 da Lei 13.205/14, reconhecer à Impetrante o direito de CONVERTER EM PECÚNIA as licenças prêmio por assiduidade auferidas ao tempo em que se encontrava na ativa e que não foram gozadas, no total de 12 (doze) meses e determinar à Autoridade coatora que promova o cálculo e pagamento da conversão do valor encontrado, a partir da publicação do Acórdão, conforme art. 14, §§ 3º e 4º, da Lei 12.016/2009, a ser devidamente atualizado monetariamente desde a data da aposentadoria pelo IPCA (conforme modulação da declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 62/2009, nas ADINS 4.357 e 4.425 pelo Plenário do STF em 25/03/2015), até a data do efetivo pagamento; (vi) Seja declarado, ainda, que frente ao caráter indenizatório desses valores, não incidirá imposto de renda, na forma da Súmula n.º 136 do STJ e tampouco se submeterá ao “abate teto”[...]” (ID 5429195).
A ação foi julgada sendo concedida a segurança pleiteada, declarando a existência do saldo de 360 (trezentos e sessenta) dias de licença-prêmio não gozadas pela impetrante, bem como o direito líquido e certo à conversão do referido período em pecúnia, sem incidência do imposto de renda, dando-se prosseguimento ao processo administrativo TCM/ 14030e19, bem como aplicar devidamente os dispositivos referentes aos servidores anteriores estabelecidos na Lei nº 13.471/2015 (ID 10714360).
A parte autora pugnou pela execução do julgado a fim de: “[...] iii.1.
Como obrigação de FAZER, a determinação de que o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA - TCM promova o IMEDIATO reconhecimento dos “360 (trezentos e sessenta) dias de licença-prêmio não gozadas pela impetrante, bem como declarar o direito líquido e certo à conversão do referido saldo em pecúnia, sem incidência do imposto de renda, dando-se prosseguimento ao processo administrativo TCM/ 14030e19, bem como aplicar devidamente os dispositivos referentes aos servidores anteriores estabelecido na Lei nº 13.471/2015”, com o PAGAMENTO ADMINISTRATIVO do débito apurado, devidamente corrigido, conforme estabelecido no dispositivo do Acórdão; iii.2.
Seja fixado prazo razoável para o adimplemento da obrigação de fazer por parte do TCM, sob pena de aplicação de multa diária (Art. 536, § 1º do CPC), no valor a ser arbitrado [...]” (ID 22682906).
O ente executado peticionou informando o cumprimento integral e juntou documentos (ID’s 31298123/31298124).
A exequente alega que houve apenas o cumprimento parcial (ID 31829102).
O Estado da Bahia se manifestou aduzindo que: “[...] O que pretende a impetrante é o uso do mandado de segurança como ação de cobrança, o que é vedado por lei[...]” (ID 39076626). É o relatório.
DECIDO.
A presente execução versa sobre: I) declaração da existência de 360 (trezentos e sessenta) dias de licença-prêmio não gozadas pela impetrante e II) conversão do referido período em pecúnia, sem incidência do imposto de renda.
In casu a exequente é servidora aposentada e os efeitos da conversão da licença prêmio em pecúnia ocorrem através de pagamento direto da remuneração equivalente aos períodos postulados.
Deste modo, verifica-se que assiste razão ao Ente executado no que se refere ao cumprimento da decisão judicial, trata-se de obrigação de pagar sendo de observância necessária ao regime constitucional dos precatórios, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 928895 com Repercussão Geral (Tema 831) in verbis: "O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal".
Nestas condições, reconheço a natureza deste cumprimento de Acórdão como Obrigação de Pagar, disciplinada no art. 534 do CPC.
Intime-se a parte exequente/impetrante para emendar o pedido executório, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 534 e 535 do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora I -
31/05/2024 18:00
Outras Decisões
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26/01/2024 10:22
Conclusos #Não preenchido#
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21/12/2023 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/12/2023 23:59.
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29/11/2023 01:10
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE EMBIRUCU SOUZA OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:10
Decorrido prazo de Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia em 28/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:11
Decorrido prazo de Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia em 21/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:23
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 00:20
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 01:30
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
26/10/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 10:50
Conclusos #Não preenchido#
-
14/07/2023 01:46
Decorrido prazo de Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia em 13/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE EMBIRUCU SOUZA OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:41
Decorrido prazo de Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia em 06/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 00:45
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE EMBIRUCU SOUZA OLIVEIRA em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:01
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 00:00
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 00:32
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 02:22
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
21/06/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 15:34
Conclusos #Não preenchido#
-
02/06/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/05/2023 23:59.
-
02/06/2023 02:59
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE EMBIRUCU SOUZA OLIVEIRA em 05/05/2023 23:59.
-
02/06/2023 02:58
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE EMBIRUCU SOUZA OLIVEIRA em 05/05/2023 23:59.
-
02/06/2023 02:49
Decorrido prazo de Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia em 05/05/2023 23:59.
-
02/06/2023 02:45
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
13/05/2023 00:22
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE EMBIRUCU SOUZA OLIVEIRA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:22
Decorrido prazo de Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia em 12/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:00
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 00:11
Expedição de Certidão.
-
23/04/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
23/04/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/04/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 10:17
Conclusos #Não preenchido#
-
24/01/2023 21:10
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 00:09
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 03:32
Publicado Despacho em 13/01/2023.
-
17/01/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
12/01/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2023 06:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2023 00:41
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE EMBIRUCU SOUZA OLIVEIRA em 06/12/2022 23:59.
-
07/01/2023 00:41
Decorrido prazo de Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia em 06/12/2022 23:59.
-
07/01/2023 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/12/2022 23:59.
-
06/01/2023 03:49
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
06/01/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
-
26/12/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2022 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/12/2022 23:59.
-
23/12/2022 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/12/2022 23:59.
-
22/12/2022 20:14
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 11:16
Conclusos #Não preenchido#
-
19/12/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:29
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2022 01:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 10:04
Conclusos #Não preenchido#
-
18/11/2022 10:04
Processo Reativado
-
01/11/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 04:09
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 10:37
Baixa Definitiva
-
28/10/2022 10:37
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2022 09:57
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 05:25
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
25/10/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 14:03
Conclusos #Não preenchido#
-
30/08/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 09:08
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 09:14
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
21/07/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 14:43
Conclusos #Não preenchido#
-
12/07/2022 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2022 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 09:04
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 09:17
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 01:16
Publicado Despacho em 11/03/2022.
-
14/03/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
09/03/2022 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2022 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 08:42
Conclusos #Não preenchido#
-
09/12/2021 10:03
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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26/07/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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14/07/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 08:54
Publicado Despacho em 10/06/2021.
-
10/06/2021 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
10/06/2021 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 10:42
Conclusos #Não preenchido#
-
18/12/2020 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 23:30
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
15/12/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 00:21
Publicado Ementa em 25/11/2020.
-
24/11/2020 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2020 16:04
Concedida a Segurança
-
24/09/2020 14:59
Deliberado em sessão - julgado
-
14/09/2020 16:52
Incluído em pauta para 24/09/2020 08:30:00 sala de julgamento de seções civeis.
-
09/09/2020 05:36
Solicitado dia de julgamento
-
10/06/2020 15:22
Conclusos #Não preenchido#
-
01/06/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
22/05/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 10:13
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 10:12
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 00:59
Publicado Despacho em 11/05/2020.
-
09/05/2020 11:02
Publicado Despacho em 23/04/2020.
-
08/05/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 08:12
Conclusos #Não preenchido#
-
05/05/2020 00:01
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
04/05/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 23:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2020 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 12:54
Conclusos #Não preenchido#
-
13/04/2020 22:41
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2020 06:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
09/04/2020 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 12:24
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2020 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/03/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 00:35
Decorrido prazo de Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia em 31/01/2020 23:59:59.
-
20/12/2019 23:16
Juntada de Petição de mandado
-
20/12/2019 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2019 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2019 00:10
Publicado Despacho em 16/12/2019.
-
14/12/2019 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 17:36
Expedição de Mandado.
-
13/12/2019 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 11:25
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 12:27
Conclusos #Não preenchido#
-
02/12/2019 12:26
Expedição de Certidão.
-
02/12/2019 10:03
Expedição de Certidão.
-
29/11/2019 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
11/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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