TJBA - 8035282-11.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 08:32
Baixa Definitiva
-
13/08/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 08:32
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
08/08/2025 17:59
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 17:59
Decorrido prazo de REINILTON DA SILVA JUVENAL FILHO em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 17:59
Decorrido prazo de REINILTON FILIPE RABELO DE MOURA JUVENAL em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 17:59
Decorrido prazo de REINILTON DA SILVA JUVENAL em 07/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 01:07
Publicado Ementa em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035282-11.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI registrado(a) civilmente como FERNANDO MACHADO BIANCHI AGRAVADO: R.
D.
S.
J.
F. e outros (2) Advogado(s):PRISCILA SOARES RABELO DE MOURA, REIEDILEY SOARES RABELO DE MOURA ACORDÃO Ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
RESPONSABILIDADE LIMITADA.
OMISSÃO CONFIGURADA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS, COM EFEITOS INTEGRATIVOS PARA EXPLICITAÇÃO DO TEMA 1082 DO STJ À ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS NOS LIMITES DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 515/2022 DA ANS.
I.
CASO EM EXAME O acórdão embargado negou provimento a agravo de instrumento interposto por administradora de benefícios, mantendo decisão que determinara a continuidade de plano de saúde a dependente em tratamento médico essencial.
A embargante opôs embargos de declaração, alegando omissão no acórdão quanto à impossibilidade jurídica e material de cumprimento da ordem judicial, em razão da rescisão unilateral do contrato pela operadora do plano e das limitações regulatórias e contratuais de sua atuação.
A embargada foi devidamente intimada, mas não apresentou contrarrazões.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à aplicabilidade do Tema 1082/STJ à figura da administradora de benefícios e à delimitação de sua responsabilidade regulatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão sobre ponto relevante não enfrentado pela decisão judicial. 6.
Constatou-se que o acórdão embargado não analisou suficientemente as alegações da embargante acerca das suas atribuições regulatórias limitadas, especialmente após a exclusão da carteira de beneficiários, embora tenha mantido a decisão com fundamento na jurisprudência consolidada. 7.
De acordo com a Resolução Normativa nº 515/2022 da ANS, à administradora de benefícios compete a gestão do contrato coletivo, o que abrange obrigações como a intermediação junto à operadora e a comunicação com os beneficiários, subsistindo essas atribuições enquanto vigente o vínculo contratual. 8.
Assim, a aplicação do Tema 1082/STJ à administradora se justifica na medida em que sua atuação se mostra essencial à garantia da continuidade do tratamento, dentro dos limites de sua atuação regulatória. 9.
Jurisprudência relevante citada: "Tema 1082/STJ - É abusiva a rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde pela operadora enquanto houver beneficiário internado ou em tratamento médico essencial." IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, exclusivamente para integrar o acórdão embargado, com a explicitação de que a aplicação do Tema 1082/STJ à administradora de benefícios justifica-se nos limites das atribuições previstas na Resolução Normativa nº 515/2022 da ANS, especialmente enquanto vigente o vínculo contratual.
Mantém-se inalterado o resultado do julgamento que negou provimento ao agravo de instrumento.
Tese de julgamento: A responsabilidade da administradora de benefícios pela continuidade contratual subsiste dentro dos limites de suas atribuições regulatórias enquanto vigente o vínculo contratual, sendo legítima sua inclusão nas obrigações relativas à continuidade do tratamento médico essencial.
Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, art. 1.022, II.
Resolução Normativa ANS nº 515/2022.
Jurisprudência relevante citada STJ, Tema 1082 - REsp 1.846.775/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/06/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8035282-11.2024.8.05.0000, da Comarca de Barreiras/ (BA), embargante ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA e embargado REINILTON DA SILVA JUVENAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INTEGRATIVOS, nos termos do voto desta Relatora.
Salvador, -
15/07/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 14:21
Conhecido o recurso de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
15/07/2025 00:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
14/07/2025 17:10
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2025 16:06
Deliberado em sessão - julgado
-
12/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:10
Incluído em pauta para 08/07/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
12/06/2025 11:07
Solicitado dia de julgamento
-
12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de REINILTON DA SILVA JUVENAL FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de REINILTON FILIPE RABELO DE MOURA JUVENAL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de REINILTON DA SILVA JUVENAL em 11/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 10:34
Conclusos #Não preenchido#
-
30/01/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 04:28
Decorrido prazo de REINILTON FILIPE RABELO DE MOURA JUVENAL em 28/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho ATO ORDINATÓRIO 8035282-11.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Allcare Administradora De Beneficios Sao Paulo Ltda Advogado: Fernando Machado Bianchi (OAB:SP177046-A) Agravado: R.
D.
S.
J.
F.
Advogado: Reiediley Soares Rabelo De Moura (OAB:DF67637) Advogado: Priscila Soares Rabelo De Moura (OAB:DF67850) Agravado: R.
F.
R.
D.
M.
J.
Advogado: Reiediley Soares Rabelo De Moura (OAB:DF67637) Advogado: Priscila Soares Rabelo De Moura (OAB:DF67850) Agravado: Reinilton Da Silva Juvenal Advogado: Reiediley Soares Rabelo De Moura (OAB:DF67637) Advogado: Priscila Soares Rabelo De Moura (OAB:DF67850) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035282-11.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI registrado(a) civilmente como FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB:SP177046-A) AGRAVADO: R.
D.
S.
J.
F. e outros (2) Advogado(s): PRISCILA SOARES RABELO DE MOURA (OAB:DF67850), REIEDILEY SOARES RABELO DE MOURA (OAB:DF67637) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).
Salvador/BA, 14 de janeiro de 2025. -
16/01/2025 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
16/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 17:47
Cominicação eletrônica
-
14/01/2025 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 11:37
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho EMENTA 8035282-11.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Allcare Administradora De Beneficios Sao Paulo Ltda Advogado: Fernando Machado Bianchi (OAB:SP177046-A) Agravado: R.
D.
S.
J.
F.
Advogado: Reiediley Soares Rabelo De Moura (OAB:DF67637) Advogado: Priscila Soares Rabelo De Moura (OAB:DF67850) Agravado: R.
F.
R.
D.
M.
J.
Advogado: Reiediley Soares Rabelo De Moura (OAB:DF67637) Advogado: Priscila Soares Rabelo De Moura (OAB:DF67850) Agravado: Reinilton Da Silva Juvenal Advogado: Reiediley Soares Rabelo De Moura (OAB:DF67637) Advogado: Priscila Soares Rabelo De Moura (OAB:DF67850) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035282-11.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI registrado(a) civilmente como FERNANDO MACHADO BIANCHI AGRAVADO: R.
D.
S.
J.
F. e outros (2) Advogado(s):PRISCILA SOARES RABELO DE MOURA, REIEDILEY SOARES RABELO DE MOURA ACORDÃO Ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO PLANO.
DEPENDENTE EM TRATAMENTO MÉDICO ESSENCIAL.
CDC APLICÁVEL.
TEMA 1082/STJ.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda. contra decisão do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Barreiras/BA, que deferiu tutela de urgência determinando a manutenção/restabelecimento do plano de saúde da parte autora.
Pretensão recursal limitada à análise da legalidade da decisão que concedeu a medida liminar.
Decisão mantida, reconhecendo a probabilidade do direito da agravada em face de situação envolvendo dependente menor em tratamento essencial.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, conforme Súmula 608 do STJ.
A obrigatoriedade de manutenção do plano de saúde em casos de tratamento médico essencial, nos termos do Tema 1082/STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre consumidor e operadora de plano de saúde é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ).
Comprovada a existência de dependente menor em tratamento de autismo, justifica-se a manutenção da decisão que determinou a continuidade da assistência médica contratada.
O Tema 1082/STJ estabelece que a operadora de plano de saúde, mesmo após a rescisão unilateral do contrato coletivo, deve garantir a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida, até a efetiva alta médica.
Precedente jurisprudencial e relatórios médicos nos autos corroboram o entendimento de manutenção do equilíbrio e proteção à saúde do dependente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A manutenção de plano de saúde coletivo é obrigatória para garantir a continuidade de tratamento médico essencial, com base na Súmula 608 do STJ e no Tema 1082/STJ, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor.
Súmula nº 608/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1082/STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8035282-11.2024.8.05.0000, da Comarca de Barreiras (BA), agravante ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA e agravados REINILTON DA SILVA JUVENAL e outros.
Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.
Salvador, . -
11/01/2025 01:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
11/01/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 16:54
Juntada de ato ordinatório
-
09/01/2025 01:35
Publicado Ementa em 21/01/2025.
-
09/01/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 20:02
Conhecido o recurso de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/12/2024 18:24
Conhecido o recurso de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/12/2024 15:02
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2024 13:34
Deliberado em sessão - julgado
-
03/12/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:50
Incluído em pauta para 13/12/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
03/12/2024 15:24
Solicitado dia de julgamento
-
07/09/2024 00:15
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 19:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/09/2024 17:36
Conclusos #Não preenchido#
-
04/09/2024 17:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/08/2024 07:02
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 11:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/06/2024 00:01
Decorrido prazo de REINILTON DA SILVA JUVENAL FILHO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:01
Decorrido prazo de REINILTON FILIPE RABELO DE MOURA JUVENAL em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:01
Decorrido prazo de REINILTON DA SILVA JUVENAL em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 10:38
Conclusos #Não preenchido#
-
11/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:01
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DESPACHO 8035282-11.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Allcare Administradora De Beneficios Sao Paulo Ltda Advogado: Fernando Machado Bianchi (OAB:SP177046-A) Agravado: R.
D.
S.
J.
F.
Advogado: Reiediley Soares Rabelo De Moura (OAB:DF67637) Advogado: Priscila Soares Rabelo De Moura (OAB:DF67850) Agravado: R.
F.
R.
D.
M.
J.
Advogado: Reiediley Soares Rabelo De Moura (OAB:DF67637) Advogado: Priscila Soares Rabelo De Moura (OAB:DF67850) Agravado: Reinilton Da Silva Juvenal Advogado: Reiediley Soares Rabelo De Moura (OAB:DF67637) Advogado: Priscila Soares Rabelo De Moura (OAB:DF67850) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035282-11.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB:SP177046-A) AGRAVADO: R.
D.
S.
J.
F. e outros (2) Advogado(s): PRISCILA SOARES RABELO DE MOURA (OAB:DF67850), REIEDILEY SOARES RABELO DE MOURA (OAB:DF67637) DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos verifica-se que o preparo recursal deu-se de forma incompleta, uma vez que não foi comprovado o pagamento das custas relativas à intimação e expedição de oficio eletrônico.
Assim, converto o feito em diligência, e DETERMINO a intimação do Agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda a complementação do preparo, recolhendo as custas de intimação e ofício, conforme tabela de custas desta Corte de Justiça, sob pena de não conhecimento do recurso, operando-se a deserção.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora ix -
02/06/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 09:35
Conclusos #Não preenchido#
-
29/05/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 18:45
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
28/05/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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