TJBA - 8023632-32.2022.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 20:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO EMPRESARIAL THOME DE SOUZA em 05/09/2025 23:59.
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07/09/2025 20:53
Decorrido prazo de KELLY SALES MILHOMEM em 05/09/2025 23:59.
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19/08/2025 05:48
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
19/08/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 14:05
Homologada a Transação
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04/08/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 09:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 8023632-32.2022.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa: EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL THOME DE SOUZA Parte Passiva: EXECUTADO: KELLY SALES MILHOMEM ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 5 dias. Salvador/BA - 16 de julho de 2025.
ARTUR DA CONCEICAO COSTA NETO Técnico Judiciário -
16/07/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 8023632-32.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL THOME DE SOUZA Requerido(a) EXECUTADO: KELLY SALES MILHOMEM Cuida-se de decidir sobre exceção de pré-executividade oposta por KELLY SALES MILHOMEM em face de CONDOMÍNIO EMPRESARIAL THOME DE SOUZA nos autos da ação executiva movida contra ela, ambos qualificados nos autos. A exceção de pré-executividade, conforme indicam os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é instrumento hábil para que a parte executada possa discutir questões de ordem pública, fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que não seja necessária a dilação probatória (STJ - REsp: 1712903 SP 2017/0161276-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018). A executada, ora excipiente, arrolou como fundamento da sua pretensão a cobrança indevida e a repetição indébito. A executada sustenta que os débitos condominiais cobrados que são objeto da ação executiva já foram pagos e, por isso, a alegação de cobrança indevida possui fundamento.
Por essa razão, a executada, ainda, pleiteia que a exequente seja obrigada a lhe pagar o dobro do que está sendo cobrado.
Além disso, ela ressaltou que "[...] A má-fé, no presente caso, resta claramente configurada, uma vez que a Exequente, mesmo após haver recebido as taxas condominiais, permanece dando impulso ao processo de Execução, buscando a condenação da Executada a pagar uma dívida que já se encontra devidamente liquidada." (ID n. 204148702). No ID n. 249967799 o exequente se manifestou no sentido de "[...] que a Executada apresenta pagamentos extemporâneos (após o ajuizamento da ação), como também, parcelas pagas de exercícios que não são objetos da presente cobrança, abusando, assim, do direito de recorrer, com nítido objetivo protelatórios", ainda disse que "[...] o objeto da presente ação diz respeito à execução de débito concernentes a taxas ordinárias, extraordinárias e fundo de reserva, dos meses: maio e agosto de 2021; janeiro e fevereiro de 2022, perfazendo o montante de R$ 7.214,24 (sete mil duzentos e quatorze reais e vinte e quatro centavos) [...]". Analisado os autos, noto que o exequente anexou ao ID n. 183255421 planilha dos débitos da sala 1412 dos meses de maio e agosto de 2021 e janeiro de 2022 e da sala 1413 dos meses de agosto de 2021 e janeiro de 2022 e no ID n. 183255424 foi juntada planilha dos débitos das sala 1412 e 1413 do mês de fevereiro de 2022.
Além disso, a executada juntou comprovantes de pagamentos da seguinte forma: a) sala 1412 no ID n. 204151176 (taxa condominial do mês maio de 2021 pago em junho de 2021) a significar pagamento antes do ajuizamento da ação; b) sala 1412 no ID n. 204151178, fl. 01 (taxa condominial do mês janeiro de 2022 pago em 14 de fevereiro de 2022) a significar pagamento antes do ajuizamento da ação; c) sala 1412 no ID n. 204151180 (taxa condominial do mês fevereiro de 2022 pago em 09 de março de 2022) a significar pagamento depois do ajuizamento da ação; d) sala 1412 - falta pagamento do mês de agosto de 2021 - depositou em juízo após ajuizamento da ação no ID n. 183255421; e) sala 1413 no ID n. 204151178, fl. 02 (taxa condominial do mês janeiro de 2022 pago em 14 de fevereiro de 2022) a significar pagamento antes do ajuizamento da ação; f) sala 1413 - falta pagamento do mês de agosto de 2021 - depositou em juízo após ajuizamento da ação no ID n.183255421; g) sala 1413 - no ID n. 204151180 (taxa condominial do mês fevereiro de 2022 pago em 09 de março de 2022) a significar pagamento depois do ajuizamento da ação; Considerando que a ação executiva foi ajuizada em 23 de fevereiro de 2022, os pagamento efetuados pela executada após essa data não incidem o fundamento da cobrança indevida e, consequentemente, da repetição do indébito, sejam os pagamentos dos meses da unidade 1412 do mês de agosto de 2021 e fevereiro de 2022 e da unidade 1413 dos meses de gosto de 2021 e fevereiro de 2022. Diante disso, há plausibilidade nas alegações da executada de cobrança indevida dos pagamentos realizados que correspondem as taxas de condomínio da unidade 1412 dos meses de maio de 2021 e janeiro de 2022 e da unidade 1413 do mês de janeiro de 2022 a significar que esse valores não podem ser cobrados pela exequente por terem sido pagos antes do ajuizamento desta ação. No que tange à repetição indébito, o Tema Repetitivo 622/STJ ressalta que "A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. (REsp 1111270/PR)" (grifos no original) Acórdão 1719786, 07043360620208070011, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023.".
Nesse sentido, noto que não houve demonstração da má-fé do exequente, o que houve foi um engano justificável na cobrança e, dessa forma, não se pode presumir de maneira irrefutável que o exequente tinha conhecimento do pagamento quando ajuizou a ação executiva. Do exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade oposta por KELLY SALES MILHOMEM, considerando inexigível, pelo exequente, os valores referentes à unidade 1412 dos meses de maio de 2021 e janeiro de 2022 e da unidade 1413 do mês de janeiro de 2022. Intime-se o exequente a juntar nova planilha de demonstrativo de débito no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 8 de julho de 2025. GEORGE JAMES COSTA VIEIRAJuiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
10/07/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 22:00
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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04/04/2025 21:36
Conclusos para despacho
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24/11/2024 22:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO EMPRESARIAL THOME DE SOUZA em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 22:03
Decorrido prazo de KELLY SALES MILHOMEM em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 14:54
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
24/11/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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14/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 13:43
Conclusos para decisão
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18/08/2023 19:57
Decorrido prazo de KELLY SALES MILHOMEM em 16/08/2023 23:59.
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28/07/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 10:41
Juntada de Petição de informação de pagamento
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28/07/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 22:34
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/07/2023 05:35
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
25/07/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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04/11/2022 14:03
Juntada de Petição de informação de pagamento
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11/10/2022 11:45
Conclusos para despacho
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06/10/2022 15:46
Juntada de Petição de réplica
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15/09/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2022 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 12:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO EMPRESARIAL THOME DE SOUZA em 30/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 07:45
Decorrido prazo de KELLY SALES MILHOMEM em 30/03/2022 23:59.
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18/03/2022 22:22
Publicado Despacho em 08/03/2022.
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18/03/2022 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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07/03/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/03/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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