TJBA - 8129341-56.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente - Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinarios
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:18
Decorrido prazo de JANETE DOS SANTOS REIS em 11/07/2025 23:59.
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13/06/2025 04:37
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 10:41
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1324
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09/06/2025 10:27
Conclusos para decisão
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02/06/2025 08:36
Conclusos para decisão
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02/06/2025 07:14
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 28/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/05/2025 23:59.
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08/05/2025 05:58
Juntada de Petição de contra-razões
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30/04/2025 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:08
Comunicação eletrônica
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28/04/2025 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 03:14
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 18:25
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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24/04/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:00
Recurso Extraordinário não admitido
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22/04/2025 10:19
Conclusos para despacho
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17/04/2025 17:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:41
Juntada de Petição de contra-razões
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28/03/2025 02:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários
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25/03/2025 01:07
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 15:10
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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24/03/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2025 10:37
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2025 10:28
Deliberado em sessão - julgado
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19/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:59
Incluído em pauta para 17/03/2025 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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14/02/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 14:51
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:11
Conclusos para decisão
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14/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/11/2024 23:59.
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04/11/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:39
Conclusos para decisão
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29/10/2024 10:41
Juntada de Petição de contra-razões
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22/10/2024 01:08
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8129341-56.2022.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Janete Dos Santos Reis Advogado: Genalvo Herbert Cavalcante Barbosa (OAB:BA32977-A) Advogado: Soraya Gomes Olivense Barbosa (OAB:BA39607-A) Recorrente: Municipio De Salvador Representante: Municipio De Salvador Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8129341-56.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: JANETE DOS SANTOS REIS Advogado(s): GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA (OAB:BA32977-A), SORAYA GOMES OLIVENSE BARBOSA (OAB:BA39607-A) ACÓRDÃO JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO.
ART. 15, XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA/BA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8129341-56.2022.8.05.0001, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE SALVADOR e como agravado(a) JANETE DOS SANTOS REIS.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 14 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8129341-56.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: JANETE DOS SANTOS REIS Advogado(s): GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA (OAB:BA32977-A), SORAYA GOMES OLIVENSE BARBOSA (OAB:BA39607-A) RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 46 da Lei 9.099/951 e Enunciado 92 do Fonaje2). À Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator [1] O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. (...) [2] ENUNCIADO 92 - Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais.
VOTO Consta da decisão agravada: A controvérsia gravita em torno do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público, estabelecido pela Lei Federal nº. 11.738/2008.
A criação do piso salarial do professor está expressamente prevista no artigo 206 da Constituição Federal, vejamos: Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: V- valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos da rede públicas.
VIII- piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos da lei federal.
Nessa esteira, a Lei nº 11.738/2008 estabelece o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e o art. 3º prevê a integralização do piso, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, in verbis: Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) Art. 3o O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: (...) A matéria foi objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI: 4167 DF sendo declarada a constitucionalidade e na ocasião ficou definido que a expressão piso não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.
Em consonância com a jurisprudência do STF, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia fixou o entendimento de que o piso salarial em comento deve ser fixado com base no vencimento e não na totalidade da remuneração do servidor (TJ-BA - MS: 80167948120198050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/02/2020) Cito, pois, trecho do voto da Relatora Carmem Lúcia Santos Pinheiro, in verbis: [...] Importa mencionar, neste contexto, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min.
Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal (n. 11.738/2008) que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global, observe-se: [...] Isto posto, havendo demonstração de que o vencimento pago aos professores estaduais é inferior ao piso nacional do magistério instituído pela Lei Federal nº 11.738/08, impõe-se a concessão da segurança, para determinar que a autoridade coatora proceda a sua adequação.
Neste ponto, convém ressaltar que reputa-se suficiente a prova pré-constituída produzida no mandamus, especialmente considerando a expressa confissão do ente estatal acerca da não adoção do valor do piso como vencimento básico inicial da carreira de magistério estadual. [...] Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDERA SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.
Nessa esteira, as verbas/gratificações impugnadas pelo Municipio não podem ser incluídas no conceito de piso salarial, pois não compõem o vencimento básico inicial do profissional. (…) No caso em tela, caberia ao Município recorrente, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o ônus de comprovar a correspondência entre o vencimento básico pago à Recorrente e o piso salarial previsto na Lei Federal nº 11.378/2008.
Com efeito, não havendo demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido, revela-se acertada a sentença que determinou o pagamento das diferenças salariais requeridas, respeitada a prescrição quinquenal, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.
Assim, verifico que o juízo a quo observou o quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008 e na jurisprudência do STF e do Tribunal de Justiça da Bahia, pelo que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95.
Assim, bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece reforma, visto que o agravante não aduz argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas.
Deve, assim, ser mantida por seus próprios fundamentos.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. -
18/10/2024 01:27
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:46
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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15/10/2024 16:58
Deliberado em sessão - julgado
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01/10/2024 01:09
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 01:08
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 01:07
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:16
Incluído em pauta para 14/10/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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06/07/2024 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/07/2024 23:59.
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26/06/2024 07:13
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 13:18
Juntada de Petição de contra-razões
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21/06/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:39
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8129341-56.2022.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Janete Dos Santos Reis Advogado: Genalvo Herbert Cavalcante Barbosa (OAB:BA32977-A) Advogado: Soraya Gomes Olivense Barbosa (OAB:BA39607-A) Recorrente: Municipio De Salvador Representante: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8129341-56.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: JANETE DOS SANTOS REIS Advogado(s): GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA (OAB:BA32977-A), SORAYA GOMES OLIVENSE BARBOSA (OAB:BA39607-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
LEI FEDERAL N° 11.738/2008.
VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA E NÃO AO TOTAL DA REMUNERAÇÃO.
ADI 4.167.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL na qual figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte Autora é servidora pública estadual no cargo de magistério.
Neste passo, alega que os seus vencimentos deveriam ser reajustados tendo como base o Piso Salarial profissional nacional do Magistério Público, estabelecido pela Lei federal nº. 11.738/2008.
Além disso, afirma que desde do ano de 2015 não recebe reajuste salarial em seus vencimentos.
Requer a condenação do Estado da Bahia para que realize reajuste em sua remuneração igualmente o reajuste anual do Piso Nacional dos Professores para o ano atual e seguintes, bem como a indenização dos valores retroativos reajustados ao Piso Nacional desde janeiro/2020.
Tutela de urgência não concedida.
Citado, o Réu apresentou a contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos.
O Juízo a quo, em sentença: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte Ré a implementar os reajustes referentes ao piso nacional do magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, e por conseguinte, pagar a diferença do piso nacional devido, bem como os reflexos (1/3 de férias, 13º salário, adicional por tempo de serviço, demais vantagens e verbas remuneratórias) e diferenças vincendas, proporcionais à jornada de trabalho da parte Autora, inclusive os valores retroativos correlatos, respeitada a prescrição quinquenal e a alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública.
A parte ré interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." De acordo com Decreto Nº 340/2015, a 6ª Turma Recursal tem competência exclusiva para julgamento de Mandados de Segurança, de Habeas-Corpus e de recursos interpostos contra as decisões e sentenças proferidas pelas Varas do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inclusive pelos Adjuntos a serem instalados, e dos que tramitam sob as regras da Lei nº 12.153/09.
Nesse sentido, ao julgar os recursos por meio de decisão monocrática, a 6ª Turma Recursal aplica o entendimento uniformizado e solidificado proferidos quando do julgamento dos seguintes processos: 8000550-69.2021.8.05.0077; 8000571-45.2021.8.05.0077; 8000549-84.2021.8.05.0077; 8000566-23.2021.8.05.0077; 8000155-28.2022.8.05.0082; 8000153-58.2022.8.05.0082; 8032156-86.2020.8.05.0001.
Após minucioso exame dos autos, entendo que decisão recorrida se encontra em perfeita consonância com a jurisprudência e a legislação aplicada.
A controvérsia gravita em torno do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público, estabelecido pela Lei Federal nº. 11.738/2008.
A criação do piso salarial do professor está expressamente prevista no artigo 206 da Constituição Federal, vejamos: Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: V- valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos da rede públicas.
VIII- piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos da lei federal.
Nessa esteira, a Lei nº 11.738/2008 estabelece o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e o art. 3º prevê a integralização do piso, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, in verbis: Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) Art. 3o O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: (...) A matéria foi objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI: 4167 DF sendo declarada a constitucionalidade e na ocasião ficou definido que a expressão piso não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.
Em consonância com a jurisprudência do STF, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia fixou o entendimento de que o piso salarial em comento deve ser fixado com base no vencimento e não na totalidade da remuneração do servidor (TJ-BA - MS: 80167948120198050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/02/2020) Cito, pois, trecho do voto da Relatora Carmem Lúcia Santos Pinheiro, in verbis: [...] Importa mencionar, neste contexto, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min.
Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal (n. 11.738/2008) que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global, observe-se: [...] Isto posto, havendo demonstração de que o vencimento pago aos professores estaduais é inferior ao piso nacional do magistério instituído pela Lei Federal nº 11.738/08, impõe-se a concessão da segurança, para determinar que a autoridade coatora proceda a sua adequação.
Neste ponto, convém ressaltar que reputa-se suficiente a prova pré-constituída produzida no mandamus, especialmente considerando a expressa confissão do ente estatal acerca da não adoção do valor do piso como vencimento básico inicial da carreira de magistério estadual. [...] Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDERA SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.
Nessa esteira, as verbas/gratificações impugnadas pelo Municipio não podem ser incluídas no conceito de piso salarial, pois não compõem o vencimento básico inicial do profissional.
Em igual sentido, eis o posicionamento mais recente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, in verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8020627-05.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: MARIA DALVA DE OLIVEIRA CARNEIRO Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA MANDAMENTAL COLETIVA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E PARCELAS RETROATIVAS.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEGITIMIDADE DA EXEQUENTE DEMONSTRADA.
DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE PARA A EXECUÇÃO DA SEGURANÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
TÍTULO EXEQUENDO QUE EXPRESSAMENTE PREVÊ O DIREITO PARA TODOS OS MEMBROS DA CATEGORIA E NÃO SOMENTE PARA OS ASSOCIADOS.
LEI QUE INSTITUIU O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO QUE PREVÊ O VALOR COMO VENCIMENTO BÁSICO.
ENTENDIMENTO EXPRESSO DA ADI 4.167 NO SENTIDO QUE CORRESPONDE AO BÁSICO E NÃO AO TOTAL DA REMUNERAÇÃO.
DIREITO MÍNIMO.
VPNI E ENQUADRAMENTO JUDICIAL NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DE PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
VIABILIDADE DA EXECUÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
CONDENAÇÃO À CONFORMAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO DA EXEQUENTE AO VALOR FIXADO PARA O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00 (CEM REAIS), ATÉ O LIMITE DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO.
VALORES RETROATIVOS PROPORCIONAIS, LIMITADOS À DATA DO INGRESSO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 3.
A Federal nº 11.738/2008 expressamente prevê que o piso nacional é referente ao vencimento básico dos profissionais do magistério, como direito mínimo a eles concedido.
ADI 4.167 que declarou a constitucionalidade dos dispositivos legais.
Demais verbas salariais obtidas a título de vantagens pessoais pretéritas e que tenham como base o valor do vencimento básico devem ser mantidas e devidamente atualizadas pela base de cálculo agora aplicada, qual seja o piso do magistério nacional. 4.
Valores pagos a título de enquadramento judicial e VPNI não integram a base de cálculo do vencimento, portanto, não devem ser considerados para fins de cálculo de diferenças do piso salarial do magistério. (...) (TJ-BA - PET: 80206270520228050000 Des.
Geder Luiz Rocha Gomes, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/11/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001441-93.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: EDNA COELHO DE SOUZA Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) E DO ENQUADRAMENTO JUDICIAL QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
VERBAS DISTINTAS DO VENCIMENTO/SUBSÍDIO E SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIFERENÇA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PAGAMENTO EM FOLHA SUPLEMENTAR.
POSSIBILIDADE.
TEMA N. 45 DO STF E JURISPRUDÊNCIA DO TJBA.
IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. (...) ”.
II- A VPNI, criada pelo art. 5º da Lei nº 12.578/2012 para assegurar a continuidade da percepção de valores que não puderam integrar o subsídio, sob pena de superar o valor do padrão remuneratório previsto em lei local, não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério.
O piso deve parametrizar o vencimento/subsídio e não a remuneração (valor global) percebida pelo professor.
III- O reenquadramento judicial operado por força da ordem mandamental, exarada no MS Coletivo 0102836-92.2007.805.0001, não impõe restrições e obstáculos ao implemento do piso nacional do magistério no vencimento/subsídio do exequente, pois o Estado da Bahia não provou que o mencionado reenquadramento operou a equivalência vencimental ao piso nacional, não se prestando, para esse fim, a consideração de outras parcelas que compõem a remuneração do servidor. (...) (TJ-BA - PET: 80014419320228050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/07/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8030509-25.2021.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): EMBARGADO: GICELIA MARIA MASCARENHAS SANTOS Advogado (s):ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSIDERAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE INDENTIFICADA (VPNI) PARA EFEITO DE ATENDIMENTO AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
QUESTÕES ENFRENTADAS.
VPNI COMO VERBA DISTINTA DO SUBSÍDIO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I – No que se refere à consideração da VPNI como integrante do subsídio para efeito de verificação do atendimento ao piso nacional do magistério, restou explicitado no acórdão vergastado que a VPNI - criada pelo art. 5º da Lei nº 12.578/2012 para assegurar a continuidade da percepção de valores que não puderam integrar o subsídio, sob pena de superar o valor do padrão remuneratório previsto em lei local - não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério.
O piso deve parametrizar o vencimento/subsídio e não a remuneração (valor global) percebida pelo professor.
II – Dessa forma, o ponto apresentado pelo ente embargante reflete muito mais o seu inconformismo no que tange ao convencimento do Órgão Julgador, não sendo matéria a ser discutida em sede de recurso desta natureza.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS Vistos relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8030509-25.2021.8.05.0000.1.EDCiv, figurando como embargante o ESTADO DA BAHIA e como embargada GICÉLIA MARIA MASCARENHAS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.
Sala das Sessões, DES.
PRESIDENTE Des.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - ED: 80305092520218050000 Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/09/2022) No caso em tela, caberia ao Município recorrente, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o ônus de comprovar a correspondência entre o vencimento básico pago à Recorrente e o piso salarial previsto na Lei Federal nº 11.378/2008.
Com efeito, não havendo demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido, revela-se acertada a sentença que determinou o pagamento das diferenças salariais requeridas, respeitada a prescrição quinquenal, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.
Assim, verifico que o juízo a quo observou o quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008 e na jurisprudência do STF e do Tribunal de Justiça da Bahia, pelo que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo íntegra a sentença proferida.
Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 3º, I do CPC.
Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz Relator -
28/05/2024 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 22:47
Cominicação eletrônica
-
28/05/2024 22:47
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
-
28/05/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 12:24
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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