TJBA - 8000629-41.2025.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/08/2025 07:01
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
17/08/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
08/08/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 23:43
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO N.º:8000629-41.2025.8.05.0228 AUTOR: MARCIO FRANCO SOARES REU: NEIDIA SIMOES DE FREITAS Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária.
Intimada a parte autora para recolher adequadamente as custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição, a mesma não atendeu ao comando judicial. É o relatório.
Decido.
Pela redação do artigo Art. 290 do CPC "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Foi oportunizado à parte a regularização do feito, não o fazendo.
O artigo 485, IV, prevê a extinção do feito sem resolução do seu mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. É o caso dos autos.
Do exposto, com fundamento nos artigos 290 c/c 485, IV, do CPC, extingo o presente feito sem resolução do seu mérito.
Publique-se, intime-se e proceda-se oportunamente e segunda as práticas de estilo às anotações devidas à baixa dos autos.
Santo Amaro-BA, 10 de julho de 2025.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
11/07/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 17:29
Determinado o cancelamento da distribuição
-
10/07/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 11:27
Juntada de Petição de procuração
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10/06/2025 13:35
Conclusos para despacho
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05/05/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 07:40
Conclusos para despacho
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15/04/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 09:49
Gratuidade da justiça não concedida a MARCIO FRANCO SOARES - CPF: *80.***.*20-04 (AUTOR).
-
06/04/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:52
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 21:12
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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