TJBA - 8000192-44.2025.8.05.0181
1ª instância - Vara Criminal de Nova Soure
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 14:32
Juntada de Certidão
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16/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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15/08/2025 13:45
Expedição de intimação.
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12/08/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 17:45
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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11/08/2025 07:52
Decorrido prazo de JOSE ALVES MOREIRA em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 10:02
Expedição de intimação.
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07/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 17:43
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2025 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 17:41
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2025 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 08:46
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NOVA SOURE Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000192-44.2025.8.05.0181 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NOVA SOURE AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LUIS CASSIO DE SOUZA ANDRADE e outros (2) Advogado(s): DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público da Bahia contra LUIS CASSIO DE SOUZA ANDRADE, ERNESTO DA COSTA LIMA JUNIOR e JOSÉ ALVES MOREIRA como incursos na conduta tipificada no art. art. 2º-A, § 2º da Lei 14.532/2023. Narra-se na denúncia que: "em meados do ano de 2020 os Denunciados Luís Cassio de Souza Andrade, Ernesto da Costa Lima Junior e José Alves Moreira, através de mensagens de áudios, proferiram injúrias verbais em face da vítima Edvalber Ferreira Ferraz, ofendendo-lhe o decoro, em razão de sua origem étnica cigana". Após tomar ciência dos áudios depreciativos, a vítima Edvalber Ferreira Ferraz registrou ocorrência na Delegacia Local, bem como comunicou o fato à Rede Brasileira dos Povos Ciganos, que por sua vez encaminhou Ofício ao Ministério Público para adoção das medidas legais cabíveis. Em sede policial, os Denunciados confessaram serem os interlocutores dos áudios mencionados. Acrescenta o Parquet que, diante da situação narrada, restou comprovado que os Denunciados agiram com animus injuriandi, vez que propagaram áudios nos quais ofenderam a honra subjetiva da vítima pelo fato de possuir origem étnica cigana.
A materialidade delitiva estaria comprovada através dos arquivos de áudios anexos aos autos e a autoria através da confissão espontânea dos Denunciados. É que importa relatar.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO No uso do juízo de prelibação que o Magistrado se investe nessa fase processual, incumbe apenas avaliar se estão presentes os requisitos de ordem formal da peça acusatória, por meio de fundamentação idônea, ainda que sucinta. Ao deduzir a intenção punitiva, o Promotor de Justiça deve atender aos "Sete W dourados da criminalística", sob pena de inépcia da peça acusatória, já que, dada a natureza dialógica do processo penal acusatório (art. 3º-A do CPP e art. 129, I, da CF), compete ao Ministério Público delimitar o âmbito da imputação penal, formulando-a de forma precisa e clara, possibilitando o exercício da ampla defesa pelo imputado. Quanto aos "Sete W dourados da criminalística" (wer, was, wos, womit, warum, wie e wann), oriundos da doutrina alemã, tanto a denúncia como o aditamento devem descrevê-los: "É uma exposição narrativa e demonstrativa.
Narrativa, porque deve revelar o fato com todas as suas circunstâncias, isto é, não só a ação transitiva, como a pessoa que a praticou (quis), os meios que empregou (quibus auxiliis), o malefício que produziu (quid), os motivos que o determinaram a isso (cur), a maneira porque a praticou (quomodo), o lugar onde a praticou (ubi), o tempo (quando) (Segundo enumeração de Aristóteles, na Ética a Nincomac, 1.
III, as circunstâncias são resumidas pelas palavras quis, quid, ubi, quibus auxiliis, cur, quomodo, quando, assim referidas por Cícero (De Invent.
I)).
Demonstrativa, porque deve descrever o corpo de delito, dar as razões de convicção ou presunção e nomear as testemunhas e informantes." (ALMEIDA JÚNIOR, João Mendes de.
O processo criminal brasileiro, v.
II.
Rio de Janeiro/São Paulo: Freitas Bastos, 1959, p. 183). Essa fórmula proposta evita a denominada criptoimputação, cuja definição é extraída da lição de Cleber Masson: "A denúncia genérica é aquela cuja imputação é gravemente contaminada por 'situação de deficiência na narração do fato imputado, quando não contém os elementos mínimos de sua identificação como crime, como às vezes ocorre com a simples alusão aos elementos do tipo penal abstrato'.
A denúncia genérica sofre com a pecha da criptoimputação (imputação truncada, criptografada), por consagrar um sistema processual kafkaniano, por meio do qual o denunciado não tem ideia do que se defende" (MASSON, Cleber.
Direito Penal: parte geral - vol. 1, 13 ed, Forense: Rio de Janeiro, 2019, p. 443-444). Com efeito, os requisitos necessários para o oferecimento da denúncia (ou queixa) estão disciplinados no art. 41 do Código de Processo Penal (CPP): "Art. 41.
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.". A denúncia deverá, portanto, descrever o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, ou seja, deverá descrever o fato que realmente foi praticado, uma vez que o réu se defende desse fato, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5.º, LV, da CF). No caso, o Ministério Público descreveu o fato adequadamente, pois constaram na denúncia o tempo, o local, a conduta, a forma de execução do delito, a motivação, a materialidade, os indícios de autoria, bem como apresentou as provas suficientes a justificar a justa causa da ação penal. Além disso, a descrição dos fatos não impediu nem mesmo dificultou o exercício da ampla defesa ou do contraditório. Como se observa, o órgão acusatório apresenta narrativa que veicula a prática, em tese, de fato com aparente conteúdo criminoso, além de indicar os elementos do inquérito que apontam a suposta autoria do denunciado. Assim, a denúncia obedece ao disposto no art. 41 do CPP, além de conter lastro probatório mínimo capaz de evidenciar a existência de justa causa para o seu processamento (prova da materialidade e indícios de autoria). Quanto às condições da ação, vislumbro a presença de justa causa (art. 395, III, do CPP), pois a peça acusatória é lastreada com elementos de informação que se constituem como lastro probatório mínimo. Além disso, não incide na espécie nenhuma das causas de rejeição liminar da denúncia previstas no art. 395 do CPP. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA em face de LUIS CASSIO DE SOUZA ANDRADE, ERNESTO DA COSTA LIMA JUNIOR E JOSÉ ALVES MOREIRA, incursos na conduta tipificada no art. art. 2º-A, § 2º da Lei 14.532/2023., por entender estarem presentes os requisitos legais, com a interrupção do curso do prazo prescricional (art. 117, I, do CP, não havendo causa de rejeição liminar no caso em questão (art. 395 do CPP). De modo que DETERMINO: 1.
A citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação, conforme arts. 396, 396-A, 406, do CPP, podendo arguir preliminares e tudo o que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, justificando essa necessidade (art. 396-A c/c art. 406, §3º, do CPP), quando não se tratar de testemunhas meramente de caráter, hipótese na qual deve ser apresentada (por assim ser suficiente à análise deste Juízo) declaração por escrito da pretendida testemunha. 2.
Em observância à celeridade processual, na ocasião da citação, deverá o ilustre Oficial de Justiça perguntar se o réu deseja ser defendido por um advogado por ele constituído ou se preferirá ser defendido por um defensor público ou advogado dativo, caso em que, sendo hipossuficiente economicamente, terá sua defesa de forma integral e gratuita, custeada pelo Estado da Bahia. 3.
Deverá o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do Mandado de Citação se deslocar ao endereço do Acusado por mais de 01 (uma) vez, em horários diferentes, a fim de tentar a citação pessoal do Acusado, e perguntar ao Réu se já possui advogado constituído ou se deseja ser assistido pela Defensoria Pública, apresentando na certidão informações quanto a este aspecto. 4.
No caso de o Acusado não vir a ser localizado, remeta-se os autos com vistas ao Ministério Público para que apresente endereço atualizado, no prazo de 10 (dez) dias, com base nos sistemas de consulta disponíveis, considerando-se a necessidade de exaurimento dos meios ordinários de citação pessoal antes de se manejar a citação ficta, conforme o art. 8, item 2, alínea b, da CADH. 5.
Caso, na resposta à acusação, seja arguida preliminar ou apresentado documento, intime-se o Ministério Público para se manifestar no prazo de 5 dias (art. 409 do CPP), bem como apresentar endereço atualizado das testemunhas, com base nos sistemas informatizados disponíveis (SIEL, INFOSEG, INFOJUD etc.), sob pena de preclusão quanto à possibilidade de indicação de novo endereço de testemunha no processo. 6.
Não havendo manifestação dentro do prazo assinado, certifique-se nos autos. 7.
Apresentada resposta à acusação sem que se apresente matéria preliminar, inclua-se o processo em pauta de audiência de instrução, com antecedência prévia de 30 (trinta) dias, expedindo-se as comunicações para os endereços constantes nos autos em relação às testemunhas e Réu (s). 8.
No caso de haver testemunhas a serem ouvidas em outro Juízo, não havendo informações a respeito do número do telefone celular, expeça-se Carta Precatória com prazo de validade de 30 (trinta) dias para cumprimento. 9.
Deverá a secretaria certificar se houve apresentação em cartório de dinheiro, droga, armas ou outro objeto referente a estes autos. 10.
Proceda a Secretaria à alimentação dos serviços de estatística e banco de dados (SINIC e INFOSEG), com os dados relativos ao denunciado e respectivo processo, bem como à inserção, se for caso de réu preso, no sistema de controle de presos provisórios, além da aposição de tarja ou identificação, em caso de réu preso ou réu com prazo prescricional reduzido (menores de 21 ou maiores de 70 anos). 11.
Deve a Secretaria certificar se houve o encaminhamento de laudos periciais eventualmente necessários e, em caso de não atendimento, reiterar, imediatamente, com prazo de 05 (cinco) dias. 12.
Esgotadas as determinações acima ou em caso de pedido/requerimento que as extrapole e dependa de manifestação judicial específica, faça-se conclusão. Lado outro, DEFIRO o requerimento ministerial, ao tempo em que determino: I - sejam expedidos ofícios à Justiça Federal, à Vara de Execuções Penais, ao CEDEP, e ao Cartório Criminal desta comarca, solicitando os antecedentes criminais dos denunciados. Em atenção ao princípio da celeridade processual, atribuo a esta decisão força de MANDADO ou ofício. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Nova Soure/BA, (data da assinatura eletrônica). Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito -
09/07/2025 19:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2025 19:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2025 19:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 13:27
Expedição de Ofício.
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09/07/2025 13:16
Expedição de Ofício.
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09/07/2025 13:11
Expedição de Ofício.
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09/07/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 13:02
Expedição de citação.
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09/07/2025 13:02
Expedição de citação.
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09/07/2025 13:02
Expedição de citação.
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01/07/2025 08:43
Recebida a denúncia contra ERNESTO DA COSTA LIMA JUNIOR - CPF: *04.***.*32-14 (REU), JOSE ALVES MOREIRA - CPF: *59.***.*37-53 (REU) e LUIS CASSIO DE SOUZA ANDRADE - CPF: *12.***.*18-53 (REU)
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03/02/2025 08:26
Conclusos para decisão
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31/01/2025 08:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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