TJBA - 8000127-17.2020.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 15:43
Baixa Definitiva
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21/10/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 03:58
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTANA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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19/08/2024 03:58
Decorrido prazo de LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA em 12/08/2024 23:59.
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30/07/2024 08:05
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTANA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 19:37
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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29/07/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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29/07/2024 19:37
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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29/07/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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25/07/2024 00:41
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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25/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 12:45
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/07/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000127-17.2020.8.05.0119 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itajuípe Exequente: Rosangela Santos Da Ressurreicao De Santana Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922) Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158) Executado: Oi Movel S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Advogado: Juliana Barreto Campello (OAB:BA23841) Intimação: decisão ID 421141424: (...) 4) Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o credor para informar se houve pagamento e, em caso positivo, voltem-me conclusos.
Caso ainda não tenha ocorrido pagamento, deverão ser repetidos os atos determinados neste item (suspensão, intimação do credor e conclusão) até que haja quitação. 5) (...) FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/07/2024 18:34
Expedição de intimação.
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000127-17.2020.8.05.0119 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itajuípe Exequente: Rosangela Santos Da Ressurreicao De Santana Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922) Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158) Executado: Oi Movel S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Advogado: Juliana Barreto Campello (OAB:BA23841) Intimação: Processo n: 8000127-17.2020.8.05.0119 AUTOR: ROSANGELA SANTOS DA RESSURREICAO DE SANTANA REU: OI MOVEL S.A. 1) Determino a imediata suspensão da presente ação/execução, pelo período de 90 (noventa) dias, pois, há impossibilidade de prática de atos de constrição contra o patrimônio do devedor, nos termos da jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça; 2) Tendo em vista que o devedor concorda com o cálculo apresentado por este juízo, referente ao valor remanescente, o crédito perseguido na presente execução será satisfeito nos autos da Recuperação Judicial mencionada na petição retro, motivo pelo qual determino, por conseguinte, a expedição de carta de crédito no valor de R$ 269,91 (duzentos e sessenta e nove reais e noventa e um centavos), a fim de possibilitara habilitação do crédito nos autos da Recuperação Judicial; 4) Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o credor para informar se houve pagamento e, em caso positivo, voltem-me conclusos.
Caso ainda não tenha ocorrido pagamento, deverão ser repetidos os atos determinados neste item (suspensão, intimação do credor e conclusão) até que haja quitação. 5) Altere-se a classe judicial.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
14/02/2024 20:53
Expedição de intimação.
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17/01/2024 19:46
Decorrido prazo de LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA em 18/12/2023 23:59.
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12/01/2024 18:03
Publicado Intimação em 20/12/2023.
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12/01/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 18:02
Publicado Intimação em 20/12/2023.
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12/01/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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19/12/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 17:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2023 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 16:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/11/2023 05:26
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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23/11/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 17:53
Decorrido prazo de LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA em 09/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000127-17.2020.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Rosangela Santos Da Ressurreicao De Santana Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922) Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158) Reu: Oi Movel S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Advogado: Juliana Barreto Campello (OAB:BA23841) Intimação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem] 8000127-17.2020.8.05.0119 AUTOR: ROSANGELA SANTOS DA RESSURREICAO DE SANTANA REU: OI MOVEL S.A.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença no valor de R$ 5.920,80.
Devidamente intimada a parte devedora deixou proceder ao pagamento voluntário da obrigação cujo prazo venceu em 01/04/2022, conforme certificado (id 189640511 ).
Em 05/04/2022 (id )190181252 ), a parte devedora procedeu ao depósito do valor postulado pela credora, qual seja, R$ 5.920,80.
A credora alegou cumprimento parcial da obrigação em face da intempestividade do pagamento, apontado o valor de R$ 1.437,20 (hum mil, quatrocentos e trinta e sete reais e vinte centavos), a ser complementado. (id 192209973 ) Instada a manifestar, a devedora apontou que a memória de cálculo inicial da credora insurgiu em equívocos ao lançar indevidamente 07 parcelas de R$ 61,07, destacando que não há o que complementar e sim restituir parte do depositado judicialmente, ou seja, a diferença de R$ 1.267,34 (hum mil duzentos e sessenta e sete reais e trinta e quatro centavos sob pena de configurar enriquecimento indevido da credora.
Manifestação da credora. É o breve relato.
Da análise dos cálculos e manifestações de ambas as partes apresentam equívocos.
O comando sentencial restou lançado nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC e, por conseguinte condeno a parte ré a: pagar o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data, pelo INPC acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de citação; restituir, de forma simples, o valor de R$ 61,07 que deverá ser corrigido monetariamente a pelo INPC acrescido de juros de mora de 1% ao mês partir da data do desembolso; fornecer à parte Autora a velocidade de internet contratada, dentro dos parâmetros da Resolução 574 (mínimo 40% e média mensal de 80%), no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) ao dia limitada a mesma em trinta dias Com efeito, resto claro como a luz solar na sentença que a parte autora faz jus à restituição pelo pagamento indevido de uma parcela de R$ 61,07 referente ao mês de julho de 2019 ( quitada em 19/08/2019 – id 47822885 pag. 1/2) ), conforme consta na fundamentação que ora se traz à colação para afastar qualquer dúvida: Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não afasta da parte autora a necessidade de provar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, os comprovantes de pagamentos das faturas adimplidas, para fins de restituição, prova esta que não enseja dificuldade de demonstração.
Portanto, reconhece-se na espécie o pagamento indevido de R$ 61,07 (id 47822885 - Pág. 1 ) Portanto, indevido o lançamentos de 07 parcelas de R$ 61,07, na memória de cálculo.
Sem embargo disso, constata-se ainda que a credora utilizou-se de datas diversas para fins de termo a quo para a correção monetária e juros dos danos morais, considerando a mesma data para ambos índices majorando, sobremaneira, o débito original.
Por outro lado, resta evidente a intempestividade do depósito voluntário da devedora, ensejando a incidência da multa de 10% e honorários de 10% previstos no artigo 523 do CPC.
A fim de sanar a questão e atento as premissas do comando sentencial, procedeu-se ao cálculo junto a calculadora Dr.
Calc nos moldes abaixo: valor dano moral R$ 3.000,00 - atualização monetária da data da sentença – 27/01/2022 e juros da citação (20/05/2020) juros de 1% a.m período juros conforme sentença a partir da citação dano material R$ 61,07 (correção monetária e juros do desembolso (19/08/2019 fatura julho/2019 quitada em 19/08/2019 – id 47822885 pag. ½) VALOR APURADO : R$ 6.746,61 (seis mil setecentos e quarenta e seis reais e sessenta e um centavos.
E consoante extrato do depósito promovido pela parte devedora (cópia abaixo) o saldo atualizado é de R$ $ 6.476,70 .
Como se verifica, o valor depositado pela empresa devedora, já atualizado (R$ 6.476,70) apresenta-se menor que o devido, remanescendo o débito de R$ 269,91, (R$ 6.746,61 – 6.476,70), a ser complementado.
Registre-se que já houve a incidência da multa e honorários de 10% pela intempestividade do depósito, não havendo se falar em nova incidência sobre a diferença, sob pena de configurar bis in idem.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO O presente cálculo, ao tempo em que defiro a liberação do “quantum” depositado em favor da credora e determino a intimação daempresa devedora para complementar de R$ 269,91, (duzentos e sessenta e nove reais e noventa e um centavos) no prazo de quinze dias , sob pena de bloqueio.
Decorrido o prazo sem pagamento, lancem o feito em tarefa própria para a penhora.
Vindo a complementação da obrigação, façam os autos conclusos para extinção.
No ensejo, calcule-se as custas, intimando-se a devedora para recolhê-la, no prazo de 10 dias, sob pena de encaminhamento à COFIS e inscrição na dívida ativa.
De tudo atendido, arquive-se definitivamente com as cautelas de praxe.
Intimações necessárias.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito Processo: 8000127-17.2020.8.05.0119 Requerente: ROSANGELA SANTOS DA RESSURREICAO DE SANTANA Requerido: OI MOVEL S.A Data de atualização dos valores: setembro/2023 Honorários advocatícios de 20,00% - (não aplicável sobre a multa).
Data Moeda Valor Valor Corrigido (R$) Juros a Partir Juros (R$) Total (R$) Total: 3.327,37 1.357,77 4.685,14 27/01/2022 R$ 3.000,00 3.248,72 20/05/2020 1.318,74 4.567,46 19/08/2019 R$ 61,07 78,65 19/08/2019 39,03 117,68 Honorários (R$): 937,03 Multa do 523 § 1º (R$): 562,22 Honorários da Fase de Cumprimento/Execução (R$): 562,22 Total Atualizado (R$): 6.746,61 -
11/11/2023 19:09
Conclusos para julgamento
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11/11/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2023 19:07
Ato ordinatório praticado
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11/11/2023 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2023 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 02:30
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 11:10
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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20/10/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 11:09
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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20/10/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000127-17.2020.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Rosangela Santos Da Ressurreicao De Santana Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922) Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158) Reu: Oi Movel S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Intimação: Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe-Bahia Processo nº 8000127-17.2020.8.05.0119 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito e no que me confere poderes o Art. 1º I, do Provimento nº 06/2016 da CGJ/CCI c/c artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil Vista a parte autora, por seu Procurador, para tomar conhecimento da PETIÇÃO da parte executada de ID 196482142, e, querendo, requerer o que entender.
Prazo cinco dias.
Itajuípe, 04/05/2022 Maria Aparecida dos Santos Aquino Escrivã - Cadastro 808713-0 -
09/10/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 00:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/09/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 16:19
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2022 15:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/05/2022 11:56
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
10/05/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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05/05/2022 12:20
Conclusos para julgamento
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05/05/2022 12:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/05/2022 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2022 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2022 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2022 22:09
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2022 10:33
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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01/05/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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01/05/2022 02:56
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
01/05/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 04:49
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTANA SILVA em 28/04/2022 23:59.
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26/04/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 10:34
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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20/04/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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18/04/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 11:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/04/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2022 07:18
Decorrido prazo de LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA em 01/04/2022 23:59.
-
15/03/2022 17:48
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
15/03/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 22:08
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
14/03/2022 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
14/03/2022 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
09/03/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 22:38
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 16:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/03/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2022 06:04
Ato ordinatório praticado
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02/03/2022 00:43
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTANA SILVA em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 04:45
Decorrido prazo de DIOGO ALVES FERREIRA em 21/02/2022 23:59.
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30/01/2022 12:06
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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30/01/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2022
-
30/01/2022 12:06
Publicado Intimação em 28/01/2022.
-
30/01/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2022
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27/01/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2022 06:04
Julgado procedente o pedido
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25/07/2020 12:13
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTANA SILVA em 06/07/2020 23:59:59.
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23/06/2020 17:45
Conclusos para despacho
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18/06/2020 17:57
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2020 01:47
Publicado Intimação em 05/06/2020.
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08/06/2020 11:01
Publicado Intimação em 05/06/2020.
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04/06/2020 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2020 14:08
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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04/06/2020 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
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28/05/2020 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2020 15:59
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
23/03/2020 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 21:14
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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