TJBA - 8000929-57.2023.8.05.0168
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) AUTORA E RÉ, POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DA SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, QUERENDO, APRESENTE RECURSO NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS.
MONTE SANTO-BA, 2023-10-18 .
EU, EDADICILI TOLENTINO MOREIRA - DIGITEI.
EU, MARIA CRISTINA MOURA DA SILVA E SILVA - ESCRIVÃ, CONFERI.
SENTENÇA: (...) Assim, diante das razões expostas e da documentação supramencionada, entende-se que não há falar em ato ilícito por parte da instituição financeira, o que afasta a responsabilidade pretendida, sendo forçoso JULGAR IMPROCEDENTES TODOS os pleitos exordiais. Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE a queixa. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I e II do CPC. No caso da interposição de recurso, atentem as partes para o quanto estabelecido na Lei estadual nº 13.600/2016, concernente aos atos que devem compor o preparo recursal. HÉLDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS Juiz Leigo Vistos e examinados os autos, homologo, para que surta os seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pelo Exmo.
Juiz Leigo, com arrimo no artigo 40 da Lei de nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. MONTE SANTO/BA, (data da assinatura eletrônica). MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
04/07/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 11:04
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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20/06/2024 18:29
Desentranhado o documento
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20/06/2024 18:29
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 10/11/2023
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22/11/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2023 00:21
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:21
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO em 10/11/2023 23:59.
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26/10/2023 18:43
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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26/10/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 13:49
Expedição de citação.
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17/10/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 13:49
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2023 10:27
Conclusos para julgamento
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07/10/2023 21:20
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2023 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO.
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05/10/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 02:24
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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19/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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17/08/2023 09:31
Expedição de citação.
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17/08/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 11:20
Audiência Conciliação designada para 06/10/2023 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO.
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10/08/2023 11:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/08/2023 11:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2023 08:21
Conclusos para decisão
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12/07/2023 15:57
Inclusão no Juízo 100% Digital
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12/07/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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