TJBA - 8001577-26.2025.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 12:13
Juntada de Certidão
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18/07/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001577-26.2025.8.05.0149 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO PARTE AUTORA: ERIVALDO BARRETO DA SILVA Advogado(s): SAMMER SILVA SOUZA (OAB:BA53749) PARTE RE: Luana de Jesus Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Embora a parte autora tenha requerido os benefícios da gratuidade da justiça, a concessão da benesse está condicionada à devida comprovação da hipossuficiência econômica.
Assim, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que faz jus ao benefício, mediante a juntada de documentos idôneos, ou, alternativamente, proceder ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, deverá a parte autora emendar a petição inicial para: a) juntar comprovante de endereço em nome próprio ou demonstrar vínculo com o titular do comprovante já anexado aos autos, conforme determina o art. 320 do CPC; b) indicar seu endereço eletrônico (e-mail) ou número de telefone celular com aplicativo WhatsApp, nos termos dos arts. 319, II, e 270 do CPC, para viabilizar futura intimação pessoal por meio eletrônico.
Advirta-se que o descumprimento das diligências acima poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 321 e 485, I, do CPC.
Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se a inércia e voltem os autos conclusos para sentença extintiva.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro à presente decisão força de mandado de intimação. Lapão/BA, data da assinatura eletrônica.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito Designada -
11/07/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 21:08
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 22:00
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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