TJBA - 8082186-28.2020.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8082186-28.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Luciana Dos Santos Rodrigues (OAB:BA36219) Advogado: Murilo Machado Barreto (OAB:BA42375) Advogado: Carla Passos Melhado (OAB:BA30616) Reu: Victor Santos De Almeida Advogado: Silvano Cruz Do Nascimento Filho (OAB:BA38812) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8082186-28.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): CARLA PASSOS MELHADO (OAB:BA30616), LUCIANA DOS SANTOS RODRIGUES (OAB:BA36219), MURILO MACHADO BARRETO (OAB:BA42375) REU: VICTOR SANTOS DE ALMEIDA Advogado(s): SILVANO CRUZ DO NASCIMENTO FILHO (OAB:BA38812) SENTENÇA Vistos etc.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A, ingressou com Ação de Busca e Apreensão com pedido de medida liminar em face de VICTOR SANTOS DE ALMEIDA, arguindo que a parte requerida firmou contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária de ID 70108555, no qual restou alienado o veículo descrito na exordial.
Afirma que o réu não honrou o compromisso firmado junto à parte requerente, encontrando-se inadimplente.
Com a inicial, vieram documentos.
Provimento judicial deferindo o pedido de liminar, consoante decisão de ID 141174164.
O bem alienado foi apreendido e depositado, consoante o auto de busca e apreensão de ID 143058795.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou defesa direta de ID 159733511, pleiteando, inicialmente, o deferimento da gratuidade da justiça.
No mérito, em suma, alegou impossibilidade de arcar com as parcelas em decorrência da pandemia, bem como alega abusividade das taxas do contrato.
Juntou documentos.
Réplica de ID 178398914, com pedido de decretação de revelia, haja vista contestação intempestiva.
Despacho de ID 184294896 Vieram-me os autos conclusos pela indicação das partes acerca do interesse em produzir novas provas.
Parte demandada pugna pela realização de prova pericial, ID 185067879; e a parte autora pelo julgamento antecipado da lide, ID 185532771. É O NECESSÁRIO A RELATAR.PASSO A DECIDIR.
Da análise dos autos, observa-se que o acionado foi regularmente citado, entretanto, apresentou defesa intempestiva, impondo-se, assim, a decretação da revelia, forte no art. 344 do CPC.
Desse modo, o demandado é revel.
Em circunstância análoga: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIO BANCÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO QUE NÃO MERECE CONHECIMENTO.
Alegação do requerido, ora apelante, veiculada somente em sede de apelação, referente às cláusulas contratuais, configuram inovação recursal.
Recorrente que não rebateu nem apontou em qual fundamento da sentença recorrida se assentava o seu inconformismo.
Nenhum ataque aos termos da sentença.
Recurso que ressente de requisito de admissibilidade.
Exegese do artigo 1010, II, do CPC.
NÃO CONHECERAM DO RECURSO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*31-35, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 21/03/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*31-35 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 21/03/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/03/2019)”.
Negritos Nossos.
Inicialmente, quanto ao pleito de realização de prova pericial, seu indeferimento se impõe, posto que referida produção probatória se mostra onerosa e desnecessária para o desate da lide.
Em circunstância assemelhada: “CIVIL.
CDC.
PERÍCIA DESNECESSÁRIA.
PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA AFASTADA.
PRODUTO (COLCHÃO) DEFEITUOSO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DO QUE FOI PAGO.
RESTITUIÇÃO DO PRODUTO.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO TEM CABIMENTO.
O CASO NÃO É COMPLEXO, POIS NÃO HÁ NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
TAL PROVA É ONEROSA E DESNECESSÁRIA QUANDO SE DISPÕE DE OUTROS MEIOS PARA RESOLUÇÃO DO CASO.
PRELIMINAR REJEITADA. 2- A RECORRENTE DESCUROU-SE DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NA FORMA DO ARTIGO 333, INCISO II, DO CPC E, AINDA, DO ARTIGO 6º DO CDC, VEZ QUE AS ALEGAÇÕES DA RECORRIDA SÃO VEROSSIMILHANTES E FICARAM DEMONSTRADAS DOCUMENTALMENTE. 3-SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS PELA RECORRENTE, À BASE DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, ARTIGO 55, DA LEI 9099/95. (TJ-DF - ACJ: 1357728220088070001 DF 0135772-82.2008.807.0001, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/01/2010, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: 08/02/2010, DJ-e Pág. 211)”.
Negritos não originais.
No mérito, a Doutrina conceitua o negócio fiduciário como um pacto obrigacional pelo qual o fiduciante transfere ao fiduciário o objeto contratado, mediante as formalidades e as garantias contratuais.
O contrato de alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel do bem, tornando-se o alienante ou devedor, possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem a lei civil, restando eleita a busca e apreensão como remédio jurídico ao credor para recuperar a posse direta.
Guarda o fiduciante, como esclarece Orlando Gomes, a possibilidade de exercer a pretensão restituitória contra quem quer que detenha a coisa, obrigando-se, todavia, a transferir a propriedade do bem para aquele que paga a dívida.
No caso dos autos, provado restou o negócio jurídico entre as partes e o inadimplemento do devedor.
A parte acionada foi regularmente citada, conforme se depreende da certidão de ID 143058794, entretanto, apresentou defesa de forma intempestiva, de forma que foi decretada a revelia.
De outrossim, não requereu a purgação da mora nem tampouco alegou o pagamento de débito vencido ou mesmo o cumprimento das obrigações contratuais.
Em face do exposto, com fulcro nos artigos 3º, 4º e 5º do Dec.
Lei 911/69, decretada a revelia do demandado, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE A AÇÃO, e por via de consequência declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando rescindido o contrato de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes e consolidando, em favor do Acionante, o domínio e a posse plena do bem apreendido, cuja liminar initio litis torno definitiva.
O credor poderá requerer a expedição de novo certificado de registro de propriedade em seu nome, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, caso já não tenha sido feito (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em dez por cento do valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade, uma vez que ora concedida a justiça gratuita ao demandado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Salvador/BA, data constante no sistema.
Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito -
01/06/2024 13:23
Baixa Definitiva
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01/06/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 18:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 16/04/2024 23:59.
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19/04/2024 20:34
Decorrido prazo de VICTOR SANTOS DE ALMEIDA em 16/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:30
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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02/04/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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19/03/2024 15:44
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2022 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 01:35
Decorrido prazo de VICTOR SANTOS DE ALMEIDA em 23/03/2022 23:59.
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19/03/2022 18:45
Publicado Despacho em 08/03/2022.
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19/03/2022 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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18/03/2022 09:35
Conclusos para decisão
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11/03/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 16:16
Conclusos para despacho
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22/02/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 03:51
Decorrido prazo de VICTOR SANTOS DE ALMEIDA em 02/02/2022 23:59.
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24/01/2022 15:23
Juntada de Petição de réplica
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08/12/2021 09:37
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2021.
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08/12/2021 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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06/12/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2021 09:56
Expedição de Mandado.
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06/12/2021 09:56
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 14:33
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2021 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 20/10/2021 23:59.
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15/10/2021 03:02
Publicado Decisão em 24/09/2021.
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15/10/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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27/09/2021 20:14
Mandado devolvido Positivamente
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24/09/2021 13:49
Expedição de Mandado.
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23/09/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2021 18:44
Concedida a Medida Liminar
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20/09/2021 11:51
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2021 20:03
Conclusos para julgamento
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05/09/2021 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2021 07:33
Decorrido prazo de VICTOR SANTOS DE ALMEIDA em 09/09/2020 23:59:59.
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25/01/2021 07:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 09/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 00:45
Publicado Despacho em 24/08/2020.
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20/08/2020 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/08/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 18:45
Conclusos para despacho
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19/08/2020 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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