TJBA - 0002548-48.2005.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0002548-48.2005.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Interessado: Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito Advogado: Adriana Franco (OAB:BA19764) Advogado: Luciana Dos Santos Rodrigues (OAB:BA36219) Advogado: Celso Marcon (OAB:BA24460) Interessado: Luiz Eustaquio De Mendonca Advogado: Cesar De Oliveira Arnaut (OAB:BA10749) Autor: Banco Credicard S.a.
Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002548-48.2005.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTERESSADO: Credicard Sa Administradora de Cartoes de Credito e outros Advogado(s): ADRIANA FRANCO (OAB:BA19764), LUCIANA DOS SANTOS RODRIGUES registrado(a) civilmente como LUCIANA DOS SANTOS RODRIGUES (OAB:BA36219), CELSO MARCON (OAB:BA24460) INTERESSADO: Luiz Eustaquio de Mendonca Advogado(s): CESAR DE OLIVEIRA ARNAUT (OAB:BA10749) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Credicard Sa Administradora de Cartoes de Credito e outros contra Luiz Eustaquio de Mendonca.
Inicial veio devidamente instruída com procuração e documentos.
Observa-se que no decorrer do processo, a parte autora abandonou a causa, visto que não praticou os atos que lhe competia.
Cumprido o disposto no artigo 485, parágrafo 1º, do CPC, com envio de intimação pessoal à parte autora, não foi possível localizar a parte autora, uma vez que o endereço fornecido na inicial é insuficiente.
Posto isto, cumpridas as exigências do CPC, e não havendo medida que garanta o andamento do feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III.
A parte autora arcará com as custas processuais, observando-se a condição suspensiva da exigibilidade, em caso de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita (Art. 98, §3º do CPC).
Sem condenação em honorários de sucumbência, vez que não foi aperfeiçoada a relação processual.
P.I.C.
Arquivem-se com baixa e cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas de praxe.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) LCS -
13/08/2022 22:26
Expedição de carta.
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13/08/2022 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/08/2022 22:25
Expedição de Carta.
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13/08/2022 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/06/2022 09:01
Decorrido prazo de Luiz Eustaquio de Mendonca em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 09:01
Decorrido prazo de Credicard Sa Administradora de Cartoes de Credito em 03/06/2022 23:59.
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13/05/2022 15:16
Publicado Despacho em 12/05/2022.
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13/05/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 08:16
Conclusos para despacho
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11/07/2021 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2021.
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11/07/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
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25/06/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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25/04/2020 00:00
Publicação
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17/04/2020 00:00
Mero expediente
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08/07/2019 00:00
Documento
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22/07/2016 00:00
Petição
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13/05/2016 00:00
Recebimento
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13/05/2016 00:00
Petição
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13/05/2016 00:00
Petição
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30/09/2015 00:00
Publicação
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04/08/2014 00:00
Remessa
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26/09/2013 00:00
Publicação
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03/09/2013 00:00
Procedência
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27/10/2012 00:00
Publicação
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25/10/2012 00:00
Recebimento
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25/10/2012 00:00
Mero expediente
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05/10/2012 00:00
Petição
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07/05/2012 15:04
Conclusão
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02/02/2012 12:44
Protocolo de Petição
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20/12/2011 13:55
Conclusão
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01/12/2011 14:15
Conclusão
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10/10/2011 15:03
Audiência
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19/10/2009 13:51
Conclusão
-
02/10/2008 11:01
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2005
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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