TJBA - 8086895-09.2020.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 12:28
Baixa Definitiva
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18/09/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 02:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 16:03
Expedição de carta via ar digital.
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8086895-09.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Luiz Jose Freire Menezes Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8086895-09.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: LUIZ JOSE FREIRE MENEZES Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
02/06/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2024
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02/06/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2024
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02/06/2024 20:18
Cominicação eletrônica
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02/06/2024 20:18
Cominicação eletrônica
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02/06/2024 20:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/06/2024 08:15
Conclusos para julgamento
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01/06/2024 08:15
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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01/06/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 16:34
Arquivado Provisoramente
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01/02/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 11:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/09/2023 23:59.
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17/08/2023 00:25
Decorrido prazo de LUIZ JOSE FREIRE MENEZES em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 20:38
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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25/07/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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20/07/2023 21:40
Expedição de decisão.
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20/07/2023 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 21:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/07/2023 15:20
Conclusos para decisão
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21/06/2023 13:03
Expedição de carta via ar digital.
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31/08/2020 13:58
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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31/08/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 11:14
Conclusos para despacho
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31/08/2020 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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