TJBA - 8000315-12.2023.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:51
Conclusos para decisão
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24/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000315-12.2023.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: VALDIRENE BATISTA DE ARAUJO HORA Advogado(s): TALITA TAMALA DOS SANTOS VALOIS (OAB:BA67261), UILSON PACHECO DE DEUS (OAB:BA57146) REU: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) DESPACHO
Vistos. Defiro o pedido de habilitação.
Intimem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. (Art. 357, §1º CPC) Na mesma oportunidade, poderão as partes, apresentar rol de testemunhas, sujeito seu deferimento à apreciação judicial (Art. 357, §4º CPC) Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação a eventual matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
COM FORÇA DE MANDADO.
P.I.C e demais expedientes necessários.
Serra Dourada/BA, data do sistema. (Documento assinado digitalmente) José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto Designado -
09/07/2025 13:11
Expedição de intimação.
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09/07/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:48
Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:12
Expedição de intimação.
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03/02/2025 15:30
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 20:34
Decorrido prazo de UILSON PACHECO DE DEUS em 05/04/2024 23:59.
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08/07/2024 09:15
Conclusos para despacho
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25/06/2024 23:52
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2024 19:16
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 01:42
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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21/03/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 11:44
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2023 11:21
Conclusos para decisão
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10/05/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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