TJBA - 8000212-18.2017.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 11:59
Baixa Definitiva
-
29/11/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000212-18.2017.8.05.0245 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sento Sé Interessado: Deilson Jose Da Silva Advogado: Bianca Grazielly De Souza Menezes (OAB:BA29395) Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Ananda De Azevedo Assuncao Fonseca (OAB:BA53134) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000212-18.2017.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTERESSADO: DEILSON JOSE DA SILVA Advogado(s): BIANCA GRAZIELLY DE SOUZA MENEZES (OAB:BA29395) INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA (OAB:BA53134) SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais, proposta por Deilson José da Silva em face de Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia.
O autor alega que, em razão de inadimplência por dois meses consecutivos, houve o corte do fornecimento de energia elétrica em sua residência.
Após o pagamento dos valores devidos, o autor afirma que, mesmo assim, o restabelecimento do serviço não foi realizado, ensejando a presente demanda, na qual requer a declaração de inexistência de débito, a retomada imediata do fornecimento de energia e uma indenização por danos morais.
Despacho determinando a citação da requerida.
Contestação apresentada pela Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia.
A promovida sustenta em sua contestação que o corte de energia foi legítimo e realizado conforme os termos das resoluções aplicáveis e do contrato de fornecimento de energia elétrica, uma vez que o autor estava inadimplente.
Argumenta ainda que o restabelecimento do serviço ocorreu após a regularização do pagamento e que não houve qualquer conduta ilícita que pudesse ensejar o pedido indenizatório, requerendo, assim, a improcedência total da ação.
Decisão determinando a especificação de provas. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide.
Presentes os pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
Conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito.
No presente caso, embora o autor alegue ter regularizado o pagamento das faturas e que, mesmo após diversas tentativas de contato, não obteve o restabelecimento do serviço de energia, não há nos autos comprovação mínima de que a ré tenha agido de maneira irregular ou desidiosa na prestação de seus serviços após o pagamento das faturas.
O autor limitou-se a alegar o atraso no restabelecimento, sem, contudo, demonstrar de forma robusta a falha ou omissão por parte da ré.
A Resolução Normativa ANEEL 414/2010 permite a suspensão do fornecimento de energia elétrica em casos de inadimplência, mediante comunicação prévia ao consumidor, o que foi observado pela ré conforme comprovação nos documentos anexados à sua contestação.
A referida suspensão é prática legítima para assegurar o adimplemento dos débitos do consumidor e não constitui ilícito ou dano moral indenizável, sendo respaldada pela legislação e jurisprudência pátria.
Para a configuração do dano moral, exige-se que a conduta da parte ré ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano, afetando efetivamente a dignidade do autor.
No presente caso, a suspensão ocorreu por inadimplência e conforme os procedimentos regulatórios, não havendo elementos que comprovem qualquer conduta abusiva por parte da ré.
A jurisprudência majoritária do STJ também reconhece a legalidade da suspensão do serviço por inadimplência, não se configurando, portanto, qualquer lesão a ensejar reparação moral.
Assim, ante a ausência de provas de que a ré tenha extrapolado os limites da razoabilidade em sua conduta, fica afastada a pretensão indenizatória.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na inicial, considerando que este não se desincumbiu do ônus de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, notadamente pela ausência de comprovação de qualquer irregularidade na conduta da ré.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a suspensão da exigibilidade, considerando a concessão da gratuidade da justiça.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se ao arquivo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado judicial.
SENTO SÉ/BA, 28 de outubro de 2024.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito -
28/10/2024 18:20
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2024 21:07
Decorrido prazo de DEILSON JOSE DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
27/04/2024 22:34
Decorrido prazo de BIANCA GRAZIELLY DE SOUZA MENEZES em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 17:55
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 21:30
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
27/03/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
07/03/2024 04:03
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
07/03/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/01/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/01/2024 18:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/11/2023 22:08
Decorrido prazo de ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA em 08/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 08:54
Decorrido prazo de BIANCA GRAZIELLY DE SOUZA MENEZES em 08/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 07:16
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 01:25
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
08/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 01:23
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
08/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000212-18.2017.8.05.0245 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sento Sé Interessado: Deilson Jose Da Silva Advogado: Bianca Grazielly De Souza Menezes (OAB:BA29395) Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Ananda De Azevedo Assuncao Fonseca (OAB:BA53134) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL n. 8000212-18.2017.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTERESSADO: DEILSON JOSE DA SILVA Advogado(s): BIANCA GRAZIELLY DE SOUZA MENEZES (OAB:BA29395) INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, via DJe, para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar réplica.
Após, retornem conclusos.
SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito -
08/10/2023 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/10/2023 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 21:56
Decorrido prazo de DEILSON JOSE DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:45
Decorrido prazo de DEILSON JOSE DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 07:00
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
01/07/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
29/06/2023 11:47
Expedição de despacho.
-
29/06/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 11:45
Classe retificada de PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/06/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
20/09/2018 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2018 10:15
Expedição de citação.
-
16/05/2018 10:15
Expedição de citação.
-
30/06/2017 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2017 12:06
Conclusos para decisão
-
14/06/2017 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2017
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8011535-54.2022.8.05.0080
Aylla Sophia Ribeiro Carvalho
Advogado: Michelle da Luz Bastos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/05/2022 16:02
Processo nº 0505328-31.2016.8.05.0080
Maria de Cassia Nunes de Vasconcelos
Jaques Pinheiro de Medeiros
Advogado: Daniel Camera Jorge
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/05/2016 16:10
Processo nº 0000465-16.2015.8.05.0245
Izabel Batista dos Santos
Olegario Batista da Gama
Advogado: Jose Lino Silva Magalhaes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/09/2015 08:33
Processo nº 0011418-21.2010.8.05.0146
Itau Seguros SA
Adriana Servicos de Transportes LTDA
Advogado: Leonel Wallau Noronha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/11/2010 09:02
Processo nº 0034974-85.2012.8.05.0080
Sergio Conceicao Lima Inacio
Ciro de Lima Inacio
Advogado: Ana Rita de Lima Braga
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/11/2012 09:21