TJBA - 8000546-87.2019.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/08/2024 23:59.
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01/12/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/09/2024 23:59.
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08/09/2024 08:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/08/2024 23:59.
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28/08/2024 23:24
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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28/08/2024 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 16:19
Expedição de Alvará.
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27/07/2024 21:24
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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27/07/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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27/07/2024 13:09
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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27/07/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 11:13
Conclusos para decisão
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23/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 13:22
Conclusos para decisão
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05/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:43
Processo Desarquivado
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05/07/2024 10:01
Baixa Definitiva
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05/07/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 03:41
Decorrido prazo de HELIEL DIAS CARNEIRO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 23:22
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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06/06/2024 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8000546-87.2019.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Heliel Dias Carneiro Advogado: Dagnaldo Oliveira Da Silva (OAB:BA49645) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Intimação: SENTENÇA AUTOS: 8000546-87.2019.8.05.0049 Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, notadamente pela cobrança de tarifas e encargos bancários oriundos da abertura de conta corrente sob as rúbricas "“gastos com credito, enc.
Lim credito, mora cred.
Pess e Parcela credito pessoal" .
Pleiteia devolução, em dobro, de valores pagos a tal título e indenização por danos morais.
A tentativa de conciliação restou frustrada.
A Ré, em defesa, sustentou a validade das cobranças e defende inexistência de dever em indenizar.
Pugna pela improcedência. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
Em tempo, entendo desnecessária a realização de audiência instrutória, eis que versa a causa de matéria puramente de direito, provada por meio de análise documental.
Deve-se ressaltar que o destinatário da prova é o Juiz, a ele cabendo, dentro do princípio do livre convencimento, determinar a realização das provas que julgar necessárias e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 355, I, do CPC).
Presentes os pressupostos processuais e inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas, adentro ao mérito da demanda.
Pois bem.
Registra-se que a questão encerra verdadeira relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), devendo ser compreendida à luz dos princípios que regem o direito consumerista.
Verifica-se que a parte autora trouxe aos autos extratos bancários referentes aos meses em que foram constatados os descontos impugnados nos autos.
Tratando-se de relação tipicamente consumerista, e sendo verossímeis as alegações autorais, torna-se imperioso reconhecer a aplicabilidade do princípio da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, da Lei n 8.078/1990.
Nestes deslindes, caberia à parte ré trazer aos autos prova inequívoca no sentido de que a parte autora contratou os serviços em questão, ônus probatório do qual a ré não se desincumbiu, já que não juntou termo de adesão ou contrato correspondente.
Caberia a empresa demandada comprovar a ciência inequívoca do consumidor, mas não o fez.
Deixou de juntar aos autos qualquer documento que comprove a contratação expressa ou tácita dos serviços.
A exemplo de termo de adesão, contratos ou faturas ou extratos bancários que comprovem a efetiva utilização dos serviços cobrados.
No caso em tela, a cobrança indevida configura má prestação de serviço.
Assim, considerando o acervo probatório acostado pela parte autora, verifico que esta logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, razão pela qual entendo devida a restituição dos valores cobrados indevidamente e discriminados na inicial, na forma simples.
Isto é assim porque, para a aplicação da regra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é imprescindível que esteja configurada a má-fé do fornecedor, que deliberadamente efetue cobranças indevidas ao consumidor.
A referida circunstância não se revelou nos autos, afastando-se, pois, a incidência da regra da restituição em dobro, devendo o valor pago indevidamente pela parte Autora ser restituído de forma simples.
Portanto, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 do Código Civil), ficando, então, obrigado a repará-lo (art. 927 do Código Civil).
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é, como regra, de natureza objetiva, dispensando a presença do elemento culpa.
Nesse sentido, confira-se, especificamente com relação ao fornecedor de serviços, o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sabe-se que a Lei n. 8.078/1990 tem como ponto basilar o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, de modo a lhe conferir arcabouço protetivo que abrange o atendimento das suas necessidades, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, incluindo garantia de informação clara, adequada e precisa, e efetiva reparação de danos morais e patrimoniais (arts. 5º e 6º do CDC).
Assim, conclui-se que a pretensão autoral merece acolhimento.
Não existe nenhum indício de que a parte autora não seja pessoa honesta cumpridora de suas obrigações e o fato de ser surpreendida com descontos indevidos causou abalo em sua honra.
Nesses casos o dano moral existe e independe de prova de culpa da parte demandada, em decorrência do risco do empreendimento.
Sem mencionar, que a cobrança indevida existiu, conforme provado pela parte autora pelos documentos acostados à exordial, havendo o pagamento mensal das quantias indevidas imputadas.
No caso dos autos, a privação da autora do acesso ao seu salário já configura dano moral, vez que existente uma ofensa a sua dignidade, notadamente porque se trata de pessoa de parcos rendimentos.
No que tange à fixação do montante indenizatório, deve ser feita de modo razoável e proporcional, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, devendo-se atentar ao mesmo tempo para o caráter punitivo e pedagógico da reparação do dano moral, visando a evitar a reiteração da conduta ilícita da parte ré.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo a ação PARCIALMENTE PROCEDENTE para: a) DECLARAR a suspensão definitiva dos descontos objeto da lide, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser oportunamente fixada, se necessário; b) DETERMINAR que a parte ré restitua à parte autora, de forma simples, o valor cobrado em virtude do serviço não contratado, conforme extratos bancários anexados no ID. 19908901, corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE a partir do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês incidentes a partir da citação. b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ); Defiro gratuidade judiciária à parte autora.
Ademais, havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, sem nova conclusão, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Fica a parte autora intimada para que, com o trânsito em julgado, caso tenha interesse, promova a execução da sentença através de petição que deverá preencher os requisitos do art. 524 do CPC.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a acionada para que efetue pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas ou honorários advocatício nesta fase processual, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95 P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
Iza do Nascimento Ferreira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
31/05/2024 12:08
Julgado procedente em parte o pedido
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07/11/2022 12:29
Conclusos para julgamento
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21/03/2022 18:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/03/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2022 18:51
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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17/02/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2021 10:51
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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30/03/2021 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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26/03/2021 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/03/2021 17:46
Audiência Conciliação designada para 22/03/2022 10:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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21/03/2021 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 10:12
Publicado Despacho em 23/06/2020.
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22/06/2020 14:28
Conclusos para despacho
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22/06/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
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20/06/2020 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2019 17:50
Juntada de Petição de petição
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07/02/2019 17:55
Conclusos para decisão
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07/02/2019 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2019
Ultima Atualização
01/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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